TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844367-37.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DOS HUMILDES ALVES NONATO
Advogado(s) do reclamante: ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem NÃO COMPÕEM a remuneração integral do servidor.
2. Nesse sentido, o servidor público estadual não faz jus à inclusão do auxílio transporte e da verba referente ao plantão extra na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias.
3. Quanto à taxa de insalubridade (rubrica 179) e ao Complemento Lei 6933 (rubrica 483), após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada, verificou-se que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do autor/apelante em tentar induzir o julgador a erro.
4. Demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo recorrente foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.
5. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da apelação interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo juízo a quo, mantendo a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença de ID n. 10097103, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança e Pedido de Dano Moral ajuizada por MARIA DOS HUMILDES ALVES NONATO, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na inicial, a requerente informou que é servidora pública do Estado do Piauí e que o ente demandado não cumpre o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de remuneração integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias.
Diante disso, pugnou pela correção da base de cálculos do valor correspondente ao 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias, considerando seu vencimento integral, e pelo pagamento retroativo dos valores não pagos nos últimos cinco anos. Requereu ainda indenização a título de dano moral no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais).
Após a contestação do requerido (ID n. 10097093) e regular instrução do feito, sobreveio sentença (ID n. 10097103), que julgou improcedente o pleito autoral, entendendo ser descabida a incidência na base de cálculo do 13º e do abono de férias as verbas a título de auxílio transporte, taxa de insalubridade, plantão extra e Complemento da Lei 6933, por serem parcelas indenizatórias. Também julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e de pagamento retroativo das verbas requeridas.
Irresignada, a autora apresentou apelação (ID n. 10097111). Em suas razões, sustenta que deve ser aplicada ao caso concreto o Código de Vencimento da Polícia Militar (Lei n. 5378/2004), o qual considera que remuneração compreende soldo, gratificações e adicionais. Assim, pleiteia a reforma do decisum vergastado, a fim de que seja declarado seu direito ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, condenando o réu, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID n.10097113), requerendo, em síntese, o não provimento do recurso.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n.10650656).
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo dos recursos em termos de propriedade e tempestividade.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Segundo consta nos autos, a apelante é servidora pública efetiva do Estado do Piauí, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, e objetiva que o cálculo do seu 13º salário e terço constitucional de férias seja efetuado sob seus vencimentos integrais, incluindo as vantagens, por entender que o Estado do Piauí vem efetuando o pagamento de forma incorreta, considerando apenas o salário.
Não obstante os argumentos expostos, conclui-se, após análise detida da exordial e da documentação que a instrui, que o recorrente não faz jus ao direito reclamado, impondo-se, assim, a manutenção da sentença combatida.
Avaliando os documentos financeiros anexos aos autos (ID 10097069- 10097083), percebe-se que a apelante recebeu seu subsídio acrescido das seguintes rubricas: auxílio-transporte, taxa de insalubridade, plantão extra e complemento Lei 6933.
Inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual:
O art. 7º, da Constituição Federal dispõe:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
Por sua vez, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994, dando o conceito de remuneração, aduz:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) (grifo nosso)
Nesse contexto, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço
Por oportuno, em nome do princípio da legalidade, ainda ressalto o Decreto Estadual nº 14.911/12, que afasta de forma clara a incidência do auxílio transporte da base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, diante do seu caráter indenizatório. Veja-se:
DECRETO Nº 14.911, DE 03 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte a servidores públicos estaduais e a estagiários e determina o seu pagamento em pecúnia.
Art. 2º O auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória e concedido em pecúnia na folha de pagamento, destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuados aqueles realizados nos deslocamentos em intervalos parar e pouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aqueles efetuadas com transporte seletivos ou especiais.
§ 1º É vedada a incorporação do auxílio-transporte aos vencimentos, ao subsídio, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 2º O auxilio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o regime geral ou regime próprio de previdência do Estado e planos de assistência à saúde.
Vê-se, portanto, que as verbas de caráter indenizatório e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, como o AUXÍLIO-TRANSPORTE e o PLANTÃO EXTRA, por se tratarem de verbas transitórias, não compõem a remuneração para fins de cálculo de qualquer outra vantagem.
Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende tão somente o vencimento básico e as gratificações ou adicionais de natureza permanente.
No caso em espeque, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID n. 22832697), verifico que a TAXA DE INSALUBRIDADE(rubrica 179), e o COMPLEMENTO LEI 6933 (rubrica 483), ao contrário do que afirma o apelante, foram levados em consideração no cálculo do 13º salário e do abono de férias em todos os anos pleiteados, o que demonstra uma clara intenção do recorrente em tentar induzir o julgador a erro.
Lado outro, observo que as razões recursais baseiam-se na observância do Código de Vencimento da Polícia Militar (Lei n. 5378/2004), todavia, extrai-se dos autos que a apelante é servidora pública civil, vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, não havendo, pois, que se falar na aplicação da mencionada lei específica ao caso.
Dessa forma, restou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias da apelante estão sendo calculados de forma correta, incidindo sobre a remuneração integral que, contudo, não abrange verbas indenizatórias (auxílio transporte) ou verbas condicionadas à prestação do serviço (plantão extra).
Com efeito, registro que este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART.41 E 43 DA LC 13/94) - INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes; 2. Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação das rúbricas “Adicional noturno e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias. Frise-se que a rúbrica VPNI está devidamente inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias; 3 Portanto, demonstrado que o pagamento das verbas reclamadas encontra-se de conformidade com a Lei Estadual e Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (ApCiv- 0823930-09.2020.8.18.0140, Desembargador Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público-TJPI; 17/05/2022) (grifei)
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus. No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo
da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais.
2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.
3. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido.
4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a vantagem pessoal, VPNI, Grat. Curs. Esc. Polícia e insalubridade. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico.
5. Adicional noturno, auxílio alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e não provido.
(ApCiv-0816826-97.2019.8.18.0140 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022). Grifei
Por fim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Não havendo demonstração de ato ilícito, não há que se falar em dano moral.
Logo, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo recorrente foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO da apelação interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo juízo a quo, mantendo a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da apelação interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo juízo a quo, mantendo a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada dos Exmos. Deses. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 01 de AGOSTO de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0844367-37.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMARIA DOS HUMILDES ALVES NONATO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/08/2023