TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001043-84.2012.8.18.0030
Origem: Oeiras / 2ª Vara
Embargante: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A
Advogada: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PA Nº 14.661)
Embargado: ISNARD SAMILO GONÇALVES
Advogada: Leidiane Mara da Silva Ferraz Rêgo (OAB/PI Nº 5.276)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANO CORPORAL SEGMENTAR COMPROVADO EM PERÍCIA MÉDICA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos em relação a desnecessidade da realização de exame complementar, em virtude da mensuração da intensidade da lesão (75%), aventada neste recurso, pois, este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão. 4. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pela embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, ID. Num. 8370700, opostos por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A. em face de acórdão de ID Num. 7433739, que à unanimidade, conheceu o recurso e votou pelo seu desprovimento, nos termos do voto do Relator, mantendo na íntegra a sentença recorrida, em que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte apelante, ora embargante, ao pagamento da indenização complementar, a título de Seguro DPVAT, no valor de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406, Código Civil) e correção monetária na forma da lei, a partir da data do sinistro, conforme julgado abaixo ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – DANO CORPORAL SEGMENTAR COMPROVADO EM PERÍCIA MÉDICA – INDENIZAÇÃO CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia reside na definição do caráter da lesão sofrida pelo apelado em acidente automobilístico a ensejar complementação a título de seguro DPVAT. 2. A perícia médica realizada em juízo constatou lesão crânio-facial, a qual corresponde a R$ 13.500,00, com limitação funcional de grau intenso (75%), tendo a parte autora o direito de receber uma indenização no montante de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais). 3. In casu, não há que se falar em ausência de prova quanto ao caráter permanente do dano, em razão da indicação de exame complementar. A despeito de haver orientação no laudo pericial, da realização de complementação por meio de TC, entendo que tal sugestão não afasta o caráter permanente já reconhecido pelo médico perito, inclusive com indicação do grau da lesão (75%). 5. Recurso conhecido e desprovido”.
Em suas razões, alega a embargante, em síntese, a existência de equívoco no acórdão atacado uma vez que se encontra em desacordo com os parâmetros do laudo pericial e da lei, ao considerar a necessidade de realização de exame complementar para atestar a existência de invalidez de caráter permanente em decorrência de acidente automobilístico. Neste viés, afirma que o embargado ainda tem a possibilidade de realizar tratamento médico através da utilização de anticonvulsionantes, logo a invalidez não pode ser considerada permanente.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-se o feito modificativo, reformando o decisum para sanar o equívoco apontado.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões nos autos, ID. Num. 9687351. No entanto, decorrido o prazo para manifestação, a parte embargada restou silente.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega a embargante a existência de equívoco no acórdão atacado uma vez que se encontra em desacordo com os parâmetros do laudo pericial e da lei, ao considerar a necessidade de realização de exame complementar para atestar a existência de invalidez de caráter permanente em decorrência de acidente automobilístico. Neste viés, afirma que o embargado ainda tem a possibilidade de realizar tratamento médico através da utilização de anticonvulsionantes, logo a invalidez não pode ser considerada permanente.
Contudo, é de se notar que o suposto equívoco fático foi abordado no acórdão embargado, tendo-se decidido, conforme perícia médica realizada (ID Num. 2209739 Pág. 134/136), esta conclusiva no sentido de existir lesão indenizável, a qual está inclusa no rol de lesões indenizáveis previstas no artigo 3º da Lei nº 6.194 de 1974 e seu anexo, que o recorrido sofreu lesão crânio-facial, consistente em ‘lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo-comportamental alienante”, o qual corresponde a R$ 13.500,00, tendo limitação funcional de grau intenso (75%).
Nesse sentido, os elementos de prova trazidos aos autos não evidenciam a necessidade de exame complementar. Veja-se trecho do voto condutor do acórdão no qual este órgão julgador se manifesta satisfatoriamente quanto a questão suscitada pela parte embargante, in verbis:
“Não há que se falar em ausência de prova quanto ao caráter permanente do dano em razão da indicação de exame complementar. A despeito de haver a orientação no laudo pericial, da realização de complementação por meio de TC, entendo que tal sugestão não afasta o caráter permanente já reconhecido pelo médico perito, inclusive com indicação do grau da lesão (75%).
Correta a análise do juízo singular acerca dos autos, ao dispor que: “No caso em discussão não vejo necessidade de realização de exame complementar, tendo em vista que o perito registrou que o requerente está incapacitado permanentemente (dano cognitivo comportamental alienante) e mensurou que a intensidade da lesão é de 75% (setenta e cinco por cento) e ainda destacou no Item 3 dos quesitos desta Magistrada: sem perspectiva de cura”.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO DPVAT. LEI 6.194/74. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA). GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA. IML. INDISPENSABILIDADE. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC/15. FATO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CPC/15. 1. Cuida-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária do DPVAT por invalidez permanente. 2. Recurso especial interposto em: 18/06/2018; conclusos ao gabinete em: 05/02/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se configura julgamento para além do pedido (ultra petita) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico o valor da indenização pelo DPVAT condizente com o grau de sua invalidez, segundo apurado em perícia do IML superveniente ao ajuizamento da ação e em valores diversos dos constantes no final da petição inicial. 4. Agindo o juiz fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação ao princípio da congruência, haja vista que o pedido delimita a atividade do juiz, que não pode dar ao autor mais do que ele pediu, julgando ultra petita (além do pedido). 5. O CPC/15 contém, contudo, expressa ressalva aos limites do pedido, permitindo ao juiz considerar fatos supervenientes que constituam o direito envolvido na lide, na forma do art. 493 do CPC/15. 6. Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita. Precedentes. 7. É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. Precedentes. 8. O seguro obrigatório DPVAT é seguro de nítido caráter social cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194/74. Precedente. 9. Assim, o pedido de complementação da indenização paga a menor deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, formulado ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido; e, não o suficiente, a eventual realização de laudo pericial pelo Instituto Médico Legal (IML) no curso do processo deve ser considerado fato superveniente constitutivo do direito do autor, na forma do art. 493 do CPC/15. 10. Na hipótese concreta, por aplicação da norma constante no art. 493 do CPC/15, o acórdão que concede ao recorrente a indenização conforme a posterior perícia médica do IML não pode ser considerada para além do pedido (ultra petita), razão pela qual não havia motivos para a limitação da complementação da indenização aos valores numéricos referidos à inicial. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1793637 PR 2019/0019483-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020).
Assim, verifico que não assiste razão a pretensão da seguradora embargante. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que se refere a desnecessidade da realização de exame complementar, em virtude da mensuração da intensidade da lesão (75%).
Vê-se, pois, que o tema, no qual a embargante alega ter o acórdão sido equivocado foi rechaçado, por completo, quando do julgamento do presente apelo, em decisão colegiada.
Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara de Direito Cível. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa forma, claro se torna o escopo em prolongar, desnecessariamente, a tramitação de feito recursal já exaurido em suas finalidades, sendo impossível, mais, discutirem-se pontos meritórios pretendidos nesta sede recursal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001043-84.2012.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCOMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
RéuISNARD SAMILO GONCALVES
Publicação24/07/2023