
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0760858-12.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Liminar]
AGRAVANTE: JUMA ALIMENTOS LTDA - ME
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JUMA ALIMENTOS LTDA - ME com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753856-88.2022.8.18.0000 interposto por JUMA ALIMENTOS LTDA ME contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0020429-56.2015.8.18.0140) movida pelo BANCO VOLKSWAGEN, determinou a busca e apreensão de dois caminhões da marca Volkswagen (Contratos nº 433266 e nº 434775), de Placas PIG 3696 e PIG 5646, Anos/Modelos 2014/2014, adquiridos por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Id. 6980417).
Em decisão monocrática, o Agravo de Instrumento nº 0761788-64.2021.8.18.0000 não foi conhecido, da qual se originou o presente agravo interno.
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, (PROCESSO Nº: 0020429-56.2015.8.18.0140) fora proferida sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (Num. 11614653 dos autos originários).
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0760858-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJUMA ALIMENTOS LTDA - ME
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação28/06/2023