TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800746-32.2022.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAES ALVES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS, FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO CBSS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO VOO. NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800746-32.2022.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAES ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS - PI16495-A, FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA - PI14805-A
RECORRIDO: BANCO CBSS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO - PI8320-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que realizou a compra de passagens aéreas, para si e mais três familiares, junto à empresa Azul Linhas Áreas, para os trajetos de ida e volta Teresina - Macapá.
Aduziu, ainda, que, uma semana antes da data marcada para ida, foi comunicada que o voo foi cancelado a pedido da cliente, mas na realidade o que ela tinha requerido foi somente o cancelamento de bagagem.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de danos morais. (ID 11607849).
A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que ambos os recorridos possuem legitimidade ativa, que é evidente a improcedência em relação ao banco demandado, que em relação à recorrida azul, requer a reforma da sentença para majoração dos danos morais e dever de pagar danos materiais. (ID 11607851).
Os recorridos apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 11607858).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/07/2023
0800746-32.2022.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE FATIMA MAGALHAES ALVES
RéuBANCO CBSS S.A.
Publicação24/07/2023