TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014660-77.2009.8.18.0140
Apelante: F. LIMA E FERREIRA LTDA.
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: ANTÔNIO ALBERTO CAMPOS MARTINS
Advogada: Camila Pinho de Sousa Fontenelle de Araújo (OAB/PI n° 5.289)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com efeito, em algumas situações excepcionais, este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive nesta 3ª Câmara Especializada Cível, já deferiu o parcelamento de débitos ante a total impossibilidade do devedor em quitá-la integralmente. Precedente.
2. Ocorre que, in casu, a Apelante sequer colaciona provas que corroborem sua tese de incapacidade financeira em arcar com o pagamento integral da dívida, descumprindo, portanto, com o ônus processual probatório insculpido no art. 373, I, do CPC.
3. Ora, tratando-se de uma verdadeira exceção a ser deferida no seu caso em específico, cabia a Recorrente demonstrar de forma satisfatória que, de fato, não pode arcar com o pagamento integral da condenação dada em primeira instância.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por F. LIMA FERREIRA LTDA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança, movida por ANTÔNIO ALBERTO CAMPOS MARTINS, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando rescindido o contrato de locação objeto da demanda, nestes termos:
“Isto posto, julgo procedente o pedido da parte autora, declarando rescindido o contrato de locação objeto da presente demanda, de fls. 06/06-v, conforme indicado na inicial. Condeno a requerida ao pagamento dos alugueis e acessórios da locação em atraso, totalizando o importe de R$ 14.853,37 (catorze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), conforme as planilhas atualizadas dos débitos, à fl. 22.” (ID 1153365 – p. 76/77). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) os alugueis e demais encargos devidos totalizam a monta de R$ 11.585,24 (onze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos); ii) ocorre que a Apelante era gestora de uma empresa de vendas de material hospitalar em questão, no entanto, em razão dos grandes percalços que enfrentam as pequenas empresas para se manterem firmes com toda a tributação no mercado comercial, não foi possível a manutenção de funcionamento da mesma, razão pela qual não tem condição de arcar com o pagamento da referida quantia; iii) ocorre que a Apelante era gestora de uma empresa de vendas de material hospitalar em questão, no entanto, em razão dos grandes percalços que enfrentam as pequenas empresas para se manterem firmes com toda a tributação no mercado comercial, não foi possível a manutenção de funcionamento da mesma; iv) os precedentes da jurisprudência pátria permitem o parcelamento das dívidas tendo em vista a vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja deferido o parcelamento da dívida. Contrarrazões no ID 1153365 – p. 100/104. Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 3991881 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Apelante ao parcelamento da dívida ora em cobrança. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Apelante pugna, basicamente, pelo deferimento do parcelamento da dívida, haja vista encontrar-se em situação de penúria econômica que não lhe permite arcar com a totalidade do débito quantificado pelo juízo a quo.
Com efeito, em algumas situações excepcionais, este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive nesta 3ª Câmara Especializada Cível, já deferiu o parcelamento de débitos ante a total impossibilidade do devedor em quitá-la integralmente, nestes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE GRAVAME À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Autora, ora Apelada, levanta a arguição de prescrição quinquenal das faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, sob a alegação de que o Código Civil de 2002, em seu art. 2016 §5º,I, ao entrar em vigor, considerou o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas.
2. Desse modo, sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica, realizada por uma sociedade de economia mista, tal como a Eletrobrás, é decenal, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:
3. No tocante às faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, tendo a prescrição sofrido interrupção em 21 de novembro de 2010, constato que não houve o transcurso do lapso temporal de 10(dez) anos. Logo, não há que se falar em prescrição.
4. Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa idosa, que aufere renda mensal inferior a 01 (um) salário-mínimo, e que não possui recursos financeiros suficientes para quitar, em única parcela, um débito superior a vinte mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017)
Ocorre que, in casu, a Apelante sequer colaciona provas que corroborem sua tese de incapacidade financeira em arcar com o pagamento integral da dívida, descumprindo, portanto, com o ônus processual probatório insculpido no art. 373, I, do CPC.
Ora, tratando-se de uma verdadeira exceção a ser deferida no seu caso em específico, cabia a Recorrente demonstrar de forma satisfatória que, de fato, não pode arcar com o pagamento integral da condenação dada em primeira instância.
Logo, entendo que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar a necessidade de parcelamento do débito, razão pela qual a medida que ora se impõe é o desprovimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0014660-77.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Denúncia Vazia
AutorF LIMA E FERREIRA LTDA - ME
RéuANTONIO ALBERTO CAMPOS MARTINS
Publicação09/11/2023