PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000307-35.2016.8.18.0092
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES/PI
Apelante: EDRES ROGÉRIO DE ARAÚJO
Advogado: Clemilson Lopes (OAB/PI nº 6.512)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE PELO PERIGO DE VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exame de corpo de delito, termo de interrogatório do acusado e pelos demais depoimentos colhidos nos autos.
2. No presente caso, a vítima sofreu lesão corporal grave, resultando em perigo de vida. As informações registradas no Laudo de Exame de Corpo de Delito confirmam. É notório que a intenção do apelante, no dia dos fatos, era ofender, de forma grave, a integridade física da vítima, quando da utilização da arma branca. Nesse sentido, a prova técnica em conjunto com os demais elementos coligidos nos autos demonstram que a lesão gerou perigo de vida na vítima, especialmente se consideramos o depoimento do ofendido e da testemunha MIQUEIAS DIAS RODRIGUES, que, juntos, foram uníssonas ao apontar a região atingida pelo ataque do réu - região do braço, axilas até a região do tórax -, afirmando ter sido um corte profundo. Percebe-se que a narrativa exposta na denúncia e os elementos de prova coligidos no curso da instrução processual acima especificados demonstram que o acusado teve o ânimo de lesionar a integridade física da vítima, causando-lhe perigo de vida.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDRES ROGÉRIO DE ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena definitiva de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave resultando em perigo de vida, delito previsto no art.129, §1°, inciso II do Código Penal.
Consta da denúncia:
“Consta do Inquérito Policial em epígrafe que, na manha do dia 13 de agosto 2016, por volta das 03hsO()min, o acusado acima queria adentrar em uma festa sem pagar, que estava acontecendo na casa de eventos "STYLLUS" (proprietário Sr. Fred).
Cumpre destacar, que além do delatado querer adentrar na casa de show sem o devido pagamento, queria também forçar a entrada de seu' cunhado.
Diante das circunstâncias a vítima no qualidade de vigilante, conversou com o denunciado, alegando ser impossível a entrada de pessoas no recinto sem a devida remuneração, momento em que o réu sacou 01 (um) canivete e ficou na entrada do estabelecimento obstruindo a entrada das demais pessoas.
Ademais, enquanto o delatado obstruía a entrada do referido recinto, ameaçava a vítima dizendo: "RU VOU TE FURAR, EU VOU TF; MATAR, VOCÊ VAI ME PAGAR"
A Polícia conteve o réu, mas soltou pouco tempo depois, .todavia, por volta das 05hs()0min do dia acima descrito, o denunciado Edres Rogério, adentrou no estabelecimento munido de 01 (uma) faca de aproximadamente 25 (vinte c cinco).
Ocorre que, após o retorno a casa de eventos e, quando menos esperava a vítima foi surpreendida com uma agressão no braço esquerdo, gerando uma profunda lesão.”
Em suas razões recursais (id 10388529), o Apelante vindica a reforma da sentença para desclassificar o tipo denunciado de lesão corporal grave pelo perigo de vida (artigo 129, §1º, II, do CP) para lesão corporal leve, nos termos do art. 129, caput, do Código Penal.
Em contrarrazões (id 11326975), o Ministério Público Estadual aduz que o recurso interposto pelo réu deve ser provido, pois a conduta do apelante se encaixa no tipo penal do crime de lesão corporal leve, fazendo, o réu, jus à desclassificação do referido delito.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 11619605).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante vindica a reforma da sentença para desclassificar o tipo denunciado de lesão corporal grave pelo perigo de vida (artigo 129, §1º, II, do CP) para lesão corporal leve, nos termos do art. 129, caput, do Código Penal.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL LEVE
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de lesão corporal grave. Senão vejamos:
A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exame de corpo de delito, termo de interrogatório do acusado e pelos demais depoimentos colhidos nos autos.
O Boletim de Ocorrência relata que:
"O NOTICIANTE RELATA QUE ENCONTRAVA-SE EM SUA ATIVIDADE DE TRABALHO DE VIGILANTE/SEGURANÇA/PORTEIRO NO ESTABELECIMENTO DE CASA DE SHOW "STILLUS" PROPRIETÁRIO SENHOR FRED; QUE POR VOLTA DAS 03 HORAS DA MANHA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2016, ROGÉRIO QUERIA ENTRAR NA FESTA SEM PAGAR, E MAIS, QUERENDO COLOCAR SEU CUNHADO PARA DENTRO DO ESTABELECIMENTO; QUE A VITIMA CONVERSOU COM ROGÉRIO, E EXPLICOU DA INDISPONIBILIDADE DO MESMO ADENTRAR AO RECINTO SEM O DEVIDO PAGAMENTO; QUE ROGÉRIO PUXOU UM CANIVETE E FICOU NA FRENTE DA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO OBSTRUINDO A ENTRADA DAS OUTRAS PESSOAS; QUE ROGÉRIO AMEAÇAVA A VITIMA DIZENDO O SEGUINTE: "EU VOU TE FURAR, EU VOU TE MATAR, VOCÊ VAI ME PAGAR"; QUE O PROPRIETÁRIO FRED CHAMOU A POLICIA MILITAR; QUE A POLICIA MILITAR CONTEVE E DETEVE ROGÉRIO; QUE NÃO SABE DIZER SE ROGÉRIO FOI PRESO OU/E SE A ARMA FOI APREENDIDA; QUE CONTINUOU O SEU TRABALHO E QUE POR VOLTA DAS 05 HORAS DA MANHÃ DO MESMO DIA, ROGÉRIO VOLTOU AO ESTABELECIMENTO MUNIDO DE UMA FACA DE APROXIMADAMENTE 25 CM; QUE ROGÉRIO ENTROU NA FESTA, NO MEIO DO SALÃO; QUE A VITIMA ESTAVA NO MEIO DO SALÃO; QUE ROGÉRIO FOI PRA CIMA DA VITIMA COM A FACA QUERENDO FURAR-LO; QUE ROGÉRIO A TODO INSTANTE DIZIA QUE QUERIA LHE MATAR; QUE A VITIMA ESTAVA SE DEFENDENDO COM UMA CADEIRA; QUE COMEÇOU UMA SESSÃO DE FACADAS PARA CIMA DA VITIMA E QUE ESTE ULTIMO SE DEFENDIA A TODO INSTANTE COM UMA CADEIRA; QUE ROGÉRIO LHE ACERTOU UM GOLPE DE FACA NO BRAÇO ESQUERDO; QUE ROGÉRIO QUANDO PERCEBEU QUE HAVIA ACERTADO A VITIMA SAIU CORRENDO PARA FORA DO ESTABELECIMENTO; QUE A VÍTIMA FOI SOCORRIDA E LEVADA PARA O HOSPITAL; QUE SABE QUEM É O AUTOR DA AGRESSÃO E QUE SE SENTE AMEAÇADO. ESSE É O RELATO”.
O Auto de Exame de Corpo de Delito atestou que houve ofensa à integridade física e corporal da vítima, confirmando o perigo de vida sofrido pela vítima, em decorrência das lesões provocadas pelo acusado.
A Lesão Corporal Grave Pelo Perigo de Vida, crime pelo qual o apelante foi condenado, é detalhada em quatro itens do referido Exame de Corpo de Delito, quais sejam: os itens 1, 2, 6 e 12.
Ressalte-se que o auto de exame de corpo de delito foi assinado pelo médico perito designado para tal fim e pelo Delegado de Polícia, responsável pelas investigações da conduta criminosa.
Os questionamentos dos itens 1, 2, 6 e 12 foram respondidos da seguinte forma pelo médico legista:
“1 – Há ofensa à integridade corporal ou à saúde do (a) paciente? (X) Sim. ( ) Não. ESPECIFIQUE-A.
Lesão cortante em braço esquerdo.
2 – Qual o tamanho da lesão sofrida (1- Pequena ou grande extensão; 2- Pequena ou grande profundidade)?
+- 7 cm. Profunda.
6 – Resultou perigo de vida? ESPECIFIQUE O PERIGO.
Sim. Lesão profunda de +- 2cm.
12 – Outras observações?
Lesão ocorrida no braço por mecanismo de defesa, que poderia ter resultado primeiramente em lesão torácica.” - grifo nosso
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, é importante citar os depoimentos prestados em juízo pela vítima, Washington Pereira Martins, pela testemunha de acusação Miqueias Dias Rodrigues e pelo interrogatório do réu Edres Rogério de Araújo. Baseando-se no princípio da economia processual, colaciona-se o trecho da sentença que transcreve os depoimentos supracitados, in verbis:
“Em seu depoimento, a vítima disse que, por volta de 1h do dia do ocorrido, estava trabalhando na portaria de uma festa, quando o réu chegou querendo adentrar no evento sem pagar pelo seu ingresso. Porque não foi permitida a sua entrada gratuita, passou a ameaçá-lo com uma faca. A Polícia foi chamada, que o conteve e o levou de lá. No fim da festa, o réu retornou ao local, por volta das 4h30min, momento em que teve início os ataques. A vítima narrou com detalhes a forma como foi atacada pelo réu. Disse que, durante o ataque, caiu de costas no chão, quando o réu lhe desferiu um golpe de faca e, apontando para a região interna/lateral do seu braço, fazendo menção de que o corte foi nessa região até aproximadamente ao seu tórax e axila, disse que teve de ser suturado com vários pontos. A região atingida pelo golpe de faca (no braço esquerdo até as proximidades do tórax e axila), o instrumento utilizado (faca) e a intensidade do golpe, simbolizada pela ocorrência de corte relevante, corroboram a conclusão do perito pela qual houve perigo de morte ao ofendido.
(...)
A testemunha de acusação MIQUEIAS DIAS RODRIGUES disse que viu o momento do ataque, presenciando um golpe desferido pelo réu contra o ofendido. Ele foi quem prestou socorro a vítima lhe levando para o hospital. Acrescentou, apontando para região interna/lateral do braço, que o golpe pegou nessa região da vítima e acredita que a ferida levou mais ou menos 15 pontos.
“O réu, em seu interrogatório, assumiu ter atacado a vítima, apesar de ter alegado não se lembrar do que aconteceu por estar embriagado, disse que estava escuro no local do fato, onde a vítima lhe jogou um litro de uísque que acertou sua cabeça, gerando sangramento na região, quando revidou jogando outro nela e cortando o seu braço.
(...)
O crime em comento, previsto no artigo 129, §1°, II, do Código Penal, preceitua:
Lesão corporal de natureza grave
§1° Se resulta:
(...)
II – perigo de vida;
Portanto, pelo exposto, não há que se falar em ausência de provas aptas a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
Restou evidente que, no presente caso, a vítima sofreu lesão corporal grave, resultando em perigo de vida. As informações registradas no Laudo de Exame de Corpo de Delito confirmam. É notório que a intenção do apelante, no dia dos fatos, era ofender, de forma grave, a integridade física da vítima, quando da utilização da arma branca.
Nesse sentido, a prova técnica em conjunto com os demais elementos coligidos nos autos demonstram que a lesão gerou perigo de vida na vítima, especialmente se consideramos os depoimentos do ofendido e da testemunha MIQUEIAS DIAS RODRIGUES, que, juntos, foram uníssonos ao apontar a região atingida pelo ataque do réu - região do braço, axilas até a região do tórax -, afirmando ter sido um corte profundo.
Percebe-se que a narrativa exposta na denúncia e os elementos de prova coligidos no curso da instrução processual acima especificados demonstram que o acusado teve o ânimo de lesionar a integridade física da vítima, causando-lhe perigo de vida.
Desse modo, não há como prosperar a tese defensiva.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 18/07/2023
0000307-35.2016.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão grave
AutorEDRES ROGERIO DE ARAUJO
RéuWASHINGTON PEREIRA MARTINS
Publicação18/07/2023