TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801635-36.2021.8.18.0077
APELANTE: MANOEL CHARLES DE SOUSA
APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO CONVOCADO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – UTILIZADA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 33, § 3°, CP).
1. A culpabilidade refere-se ao juízo de reprovabilidade da conduta do agente, isto é, à avaliação do grau de censura do comportamento do acusado no que diz respeito à prática criminosa. Ao analisar a referida circunstância judicial, deve-se levar em conta não apenas as condições pessoais do agente, mas também o contexto em que o crime foi cometido. No presente caso, foi utilizada fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, porquanto demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, considerando que o apelante praticou o presente crime de tráfico de drogas em local com intensa movimentação de caminhoneiros, o que facilitava a disseminação dos entorpecentes para outras cidades, alcançando um número expressivo de usuários, lesionando substancialmente a saúde pública. Por sua vez, a natureza da droga, especificamente a cocaína, deve ser considerada por ocasião da fixação da pena-base, vez que referido entorpecente ostenta maior potencial deletério se comparada a outras drogas ilícitas, possuindo alta potencialidade e nocividade, com efeitos devastadores para a saúde e a segurança pública.
2. A pena de multa é uma consequência legal da condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, estabelecendo o art. 33, caput, do Código Penal, em seu preceito secundário, que a pena privativa de liberdade será aplicada de forma cumulativa à pena de multa, de forma que somente durante a fixação do valor de cada dia-multa é que o julgador está autorizado a aferir a situação econômica do réu.
3. A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento de pena foi devidamente fundamentado em dados concretos devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar o regime inicial, vez que fixado em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Dessa forma, entendo que não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a quatro anos, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.
4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de setembro de 2023.
Des. Erivan José Lopes da Silva
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MANOEL CHARLES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Narra a inicial que a equipe de investigação da Polícia Civil de Uruçuí recebeu várias denúncias anônimas relatando que um indivíduo, na posse de uma motocicleta Fan de cor azul, estava vendendo droga nas proximidades do posto de combustível Cacique, no bairro Portal dos Cerrados, na cidade de Uruçuí. Em 4 de outubro de 2021, por volta das 16h30min, a Polícia Civil recebeu uma nova denúncia. Durante as averiguações preliminares, os policiais dirigiram-se ao local e constataram a veracidade das informações.
Relata ainda que, no momento em que os policiais se aproximaram do referido local, o denunciado arremessou algo próximo à sua motocicleta. Imediatamente, os policiais realizaram a busca pessoal e encontraram com MANOEL a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo três cédulas de R$ 10,00 e uma cédula de R$ 20,00 (vinte reais). Em seguida, durante a abordagem, próximos ao denunciado, foram encontrados 16 (dezesseis) invólucros contendo substância semelhante à cocaína, envoltos em papel alumínio, com um peso total de 2g (dois gramas), conforme atesta o Auto de Constatação Preliminar de Drogas (ID 6881253 - p. 01/02).
Em sentença, MANOEL CHARLES DE SOUSA foi condenado como incurso nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe aplicada a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, determinando-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (ID 6881314 - p. 01/11).
Inconformada com a decisão, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a reforma da sentença para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relacionadas à culpabilidade e às circunstâncias do crime. Requer, ainda, o redimensionamento da pena de multa, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento de pena (ID 9076197 - p. 01/11).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 10009568 - p. 01/09).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11458347 - p. 01/04), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, recomendando a manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MANOEL CHARLES DE SOUSA, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixando a pena definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
Em suas razões, a defesa alega que circunstâncias do crime são as próprias para delitos dessa natureza (tráfico de drogas), requerendo, assim, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime. Ademais, pugna pelo redimensionamento da pena de multa, ante a incapacidade financeira do apelante, verificada pela Defensoria Pública. Por fim, requer a fixação do regime aberto, ante a pena efetivamente aplicada ao recorrente.
Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos e puramente objetivos, estando, em verdade, inserida no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites legalmente permitidos, devendo-se, ainda, levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No caso, a dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
A sentença recorrida valorou negativamente duas circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
A culpabilidade refere-se ao juízo de reprovabilidade da conduta do réu, isto é, à avaliação do grau de censura do comportamento do acusado no que diz respeito à prática criminosa. Ao analisar a referida circunstância judicial, deve-se levar em conta não apenas as condições pessoais do agente, mas também o contexto em que o crime foi cometido.
No presente caso, foi utilizada fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, porquanto demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, considerando que o apelante praticou o presente crime de tráfico de drogas em local com intensa movimentação de caminhoneiros, o que facilitava a disseminação dos entorpecentes para outras cidades, alcançando um número expressivo de usuários, lesionando substancialmente a saúde pública.
A magistrada sentenciante negativou a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime “ante o alto poder viciante e destrutivo que a substância apreendida e periciada ocasiona, pelo que valora-se com preponderância, na forma do art. 42, da Lei 11.343.”
As circunstâncias do crime referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi, de modo que a natureza do entorpecente apreendido não se adequa à referida circunstância judicial. De todo modo, entendo que a imprecisão técnica da magistrada de origem quanto à classificação da circunstância judicial não tem o condão de, por si só, ensejar a não exasperação da pena-base.
A natureza da droga, especificamente a cocaína, deve ser considerada por ocasião da fixação da pena-base, vez que referido entorpecente ostenta maior potencial deletério se comparada a outras drogas ilícitas, possuindo alta potencialidade e nocividade, com efeitos devastadores para a saúde e a segurança pública.
Nesse sentido, a natureza da droga envolvida no crime de tráfico de entorpecentes, como a cocaína, constitui fator agravante que contribui para a reprovabilidade da conduta do apelante. A comercialização e a disseminação da referida substância ilícita representam um perigo significativo para a ordem pública e justificam uma resposta punitiva mais severa por parte do sistema de justiça criminal.
Portanto, ao considerar a circunstância judicial da natureza da droga, mais precisamente a cocaína, a reprovabilidade da conduta do apelante é ainda mais acentuada, corroborando a fundamentação para a exasperação da pena-base no presente caso.
Quanto ao requerimento de redução da pena de multa, cumpre consignar, inicialmente, que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu" (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).
No presente caso, vale registrar que a pena de multa é uma consequência legal da condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, estabelecendo o art. 33, caput, do Código Penal, em seu preceito secundário, que a pena privativa de liberdade será aplicada de forma cumulativa à pena de multa, de forma que somente durante a fixação do valor de cada dia-multa é que o julgador está autorizado a aferir a situação econômica do réu.
Eis a dicção do referido dispositivo legal:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:
"Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.
Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
Por fim, a defesa pugna pela fixação do regime aberto para o início de cumprimento de pena. In casu, a juíza sentenciante estabeleceu o regime inicial semiaberto nos seguintes termos:
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §1º, “c”, c/c art. 33, §2º, “c”, e §3º, todos do Código Penal, não sendo considerado tecnicamente reincidente, sendo a pena definitiva inferior a 04 anos de reclusão, outrossim, à vista de circunstancias do art. 59, do CP, valoradas negativamente, ora vai fixado como SEMI-ABERTO o seu regime inicial.
Observa-se, portanto, que a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento de pena foi devidamente fundamentado em dados concretos devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar o regime inicial, vez que fixado em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DETRAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Configura-se idônea a motivação quando, apesar do quantum final da pena (1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão), o regime mais gravoso foi estabelecido diante da condição de multirreincidente do réu, "somada à existência de elementos concretos extraídos da conduta delitiva que apontam para a maior reprovabilidade do crime (cometido quando o réu cumpria livramento condicional)". Precedentes. 2. A fundamentação relativa à detração sequer foi impugnada nas razões deste recurso, aplicando-se, no ponto, e por analogia, a Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo regimental em parte conhecido e desprovido. (AgRg no HC n. 697.854/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022).
Dessa forma, entendo que não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a quatro anos, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0801635-36.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMANOEL CHARLES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2023