Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000203-40.2010.8.18.0064


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DE RAIMUNDO HENRIQUE RIBEIRO NETO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). 2. In casu, a suposta participação do ora apelado no delito em discussão foi baseada exclusivamente no depoimento prestado pelo corréu na fase inquisitorial, não ratificado em juízo posteriormente. Neste ponto, é importante ressaltar que, embora o policial militar (testemunha) tenha reforçado em juízo a declaração incriminatória feita pelo corréu, essa prova não foi produzida em contraditório judicial, o que contraria o disposto no art. 155, do Código de Processo Penal. 3. Portanto, as provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado. As dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em seu favor, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Incidência do Princípio do “in dubio pro reo”. 4. Recurso conhecido e improvido. Absolvição mantida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que absolveu o apelado RAIMUNDO HENRIQUE RIBEIRO NETO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000203-40.2010.8.18.0064 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/07/2023 )

Acórdão

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DE RAIMUNDO HENRIQUE RIBEIRO NETO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional”  (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). 

2. In casu, a suposta participação do ora apelado no delito em discussão foi baseada exclusivamente no depoimento prestado pelo corréu na fase inquisitorial, não ratificado em juízo posteriormente. Neste ponto, é importante ressaltar que, embora o policial militar (testemunha) tenha reforçado em juízo a declaração incriminatória feita pelo corréu, essa prova não foi produzida em contraditório judicial, o que contraria o disposto no art. 155, do Código de Processo Penal.

3. Portanto, as provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado. As dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em seu favor, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Incidência do Princípio do “in dubio pro reo”.

4. Recurso conhecido e improvido. Absolvição mantida.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que absolveu o apelado RAIMUNDO HENRIQUE RIBEIRO NETO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta em face da sentença que absolveu RAIMUNDO HENRIQUE RIBEIRO NETO da prática do crime de roubo majorado tentado, previsto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

O réu foi denunciado em razão de, no dia 04 de junho de 2009, por volta das 19hrs, no Povoado de Itaizinho, Município de Luzilândia,  ter tentado subtrair, mediante emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, dinheiro em espécie da vítima, dentro de seu estabelecimento comercial.

Narra a denúncia:

“No dia 04 (quatro) de junho do corrente ano, por volta das 19:00 horas, no Povoado ltaizinho, neste município, quando a vítima ADELAIDO ANANIAS DE SOUSA, estava sozinha dentro do seu comércio, foi subitamente, abordada pelo denunciado "NETO", tentando subtrair-lhe dinheiro. A vítima reagiu ao assalto segurando o denunciado, momento em que foi atingida várias vezes com a coronha do revólver, sendo também alvejada por dois disparos de arma de fogo, provocando-lhe as lesões corporais descritas no auto de exame de corpo de delito de fl.18. Enquanto isso, o outro denunciado "JUAREZ" permaneceu sobre a motocicleta em frente ao comércio a ser roubado, aguardando apenas seu comparsa para empreenderem fuga. O denunciado "NETO" que o abordou portava um revólver, marca Taurus, calibre 38, antro tiros, sem numeração, municiado com cinco projéteis, sendo que três não deflagrados (Auto de Apreensão à fl. 23 do LR) e, no momento da apreensão estava enrolado em uma camisa de malha de cor preta, encontrado próximo ao local do crime. Temendo pela segurança do seu comparsa, o denunciado "JUAREZ", entrou no estabelecimento comercial e proferiu vários disparos contra a vítima, conseguindo empreenderem fuga. Ciente do fato, a polícia local passou a efetuar diligências para prender os denunciados e, na madrugada do dia 07, prendeu o denunciado "JUAREZ", inclusive portando o revólver calibre 38, marca Taurus, cano longo, n. 165329 (auto de apreensão de O. 23), o qual, interrogado pela autoridade policial, confessou o crime, afirmando que foi influenciado por "NETO". A autoria e a materialidade do crime estão sobejamente comprovadas, até porque confessado pelo denunciado, e ante o Auto de Apreensão e de Reconhecimento de fl. 23 e 31/34, e dos contundentes depoimentos prestados, diante da autoridade policial, pelas testemunhas inquiridas. Em sua prática delituosa, os denunciados empregaram violência contra a vítima, inclusive valendo-se de duas armas de fogo, e pior, em concurso de pessoas contra pessoa idosa. Isso, por si só, lhes agrava a pena a ser aplicada contra si.” 


Em sentença, o magistrado absolveu o apelado por não restar cabalmente demonstrado que ele concorreu para a infração penal (ID 10797049).

Em razões recursais (ID 10797058), o Ministério Público alega que existe nos autos conjunto probatório suficiente para a condenação, restando comprovada a materialidade e autoria do delito praticado por RAIMUNDO HENRIQUE RIBEIRO NETO.

Em contrarrazões (ID 10797061), o Apelado ratificou a inexistência de prova para a condenação, vindicando a manutenção da absolvição prolatada.

A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 11538050), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

O Ministério Público interpôs apelação criminal, alegando que existe nos autos conjunto probatório suficiente para a condenação do apelado, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado tentado.

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.


Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

O réu foi denunciado pelo crime de tentativa de roubo majorado, tipificado no artigo 157, §2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A exordial acusatória se baseia na alegação de que o réu, junto de seu comparsa Juarez da Silva Ferreira, teria tentado subtrair dinheiro em espécie da vítima, após invadir seu estabelecimento comercial.

Quanto à questão, percebe-se que a materialidade do delito encontra-se plenamente comprovada pelo Auto de exame de corpo de delito (ID 10796561, fl. 22) e pelas declarações da vítima e das testemunhas, que relataram a presença das elementares e circunstâncias que compõe o tipo penal do roubo majorado em sua forma tentada.

Já em relação à autoria, não existe prova induvidosa que comprove a participação do ora apelado no crime em discussão.

A vítima, Adelaido Ananias de Sousa, declarou em audiência de instrução: 

“(...) que por ocasião dos fatos estava em seu comércio, onde costumava vender gasolina, quando duas pessoas em uma moto se aproximaram e um deles perguntou se tinha gasolina para vender, tendo pedido um litro. Afirma que ao se abaixar para pegar a mangueira de combustível, um dos sujeitos lhe disse que não queria gasolina, e lhe deu um golpe por trás da cabeça, tendo aí iniciado uma luta corporal envolvendo a vítima, seu irmão e o acusado. Durante a briga, um dos acusados efetuou disparos com a arma de fogo, sendo a vítima atingida por dois tiros, após o que eles saíram do local. Informou que o acusado que efetuou os disparos já tinha ido até seu comércio efetuar compra em outra oportunidade, tendo na ocasião do crime percebido tratar-se da mesma pessoa”.


A testemunha de acusação Gustavo Luis Rodrigues, policial militar, afirmou em juízo que:

“(...) na época do fato foi acionado para atender ocorrência de crime de roubo, dirigindo-se até a localidade Juazeiro do Secundo, onde se tinha informação de estarem escondidos os autores, e no local encontrou o irmão do JUAREZ vindo do mato com uma marmita. Após a abordagem, ele decidiu indicar onde estava seu irmão JUAREZ, o qual foi localizado com uma arma na cintura com cartuchos deflagrados. Após a prisão do JUAREZ, ele confessou que tinha sido convidado pelo RAIMUNDO NETO para a “parada” com intenção apenas de subtrair, mas no local a vítima teria reagido e o RAIMUNDO NETO teria disparado contra ela. Após, JUAREZ indicou onde morava o RAIMUNDO NETO, tendo os policiais ido até o local e lá constatado que ele já tinha se evadido”.


A outra testemunha de acusação, Francisco José Da Cruz ,disse em juízo:

 “que quando chegou no local dos fatos os autores já estavam saindo, passando a ajudar nas buscas, tendo encontrado uma arma de fogo que foi entregue à Polícia. Relatou que conhecia os acusados de vista e que logo ficaram sabendo quem eram os assaltantes, já passando a procurá-los. Disse que ao chegar no local os autores ainda estavam ali, com o rosto descoberto, mas não se aproximou por temor. Relata que foi até a delegacia e reconheceu a pessoa que foi presa à época como sendo um dos autores do fato e que conhecia o autor foragido de vista”.


O irmão da vítima, Marcelino Ananias de Sousa, ouvido como informante, declarou na audiência de instrução:

“que no dia dos fatos estava em sua casa que fica no outro lado da rua e quando saiu no sentido do comércio de seu irmão, ao chegar na calçada, ouviu seus gritos, correndo no sentido dele e saltando e segurando no revólver do atirador, mas não conseguiu tomá-lo, recebendo dele um soco e caindo, oportunidade que ele fugiu na moto com o comparsa. Relata que o agente que estava na motocicleta apontou o revólver para o informante, mas não efetuou disparo. No dia seguinte, um dos revólveres foi encontrado por populares no sentido da fuga e o segundo com o assaltante que foi preso pela polícia à época. Informou que o autor que adentrou no estabelecimento estava com capacete e que o preso na época foi o que ficou do lado de fora na moto, sendo o que ficou foragido aquele que entrou no comércio de seu irmão”.


Por sua vez, José Adailton Ferreira, irmão do denunciado Juarez, ratificou em juízo parte do depoimento prestado por Gustavo Luis Rodrigues. Vejamos:

“que é irmão do acusado JUAREZ e que ele “chegou dizendo que tinha entrado em uma confusão por causa de seu companheiro”, tendo a testemunha indicado à Polícia o local onde seu irmão estava escondido”.


O apelado não compareceu à audiência de instrução. O corréu Juarez também não foi ouvido em juízo.

Impende-se notar, de antemão, que o reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito diz respeito apenas ao denunciado Juarez Silva Ferreira.

A suposta participação do ora apelado no delito em discussão foi baseada exclusivamente no depoimento prestado pelo corréu na fase inquisitorial, não ratificado em juízo posteriormente. Neste ponto, é importante ressaltar que, embora o policial militar (testemunha) tenha reforçado em juízo a declaração incriminatória feita pelo corréu, essa prova não foi produzida em contraditório judicial, o que contraria o disposto no art. 155, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”


A propósito, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO PARA A CONDENAÇÃO. CORRÉU EM SITUAÇÃO DISTINTA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

5. Conforme o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis, o que não se vislumbra no caso em apreço.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 753.260/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)


De outro modo, conforme bem pontuado pelo magistrado de origem, apesar de a testemunha Francisco José da Cruz ter relatado que conhecia os autores de vista, não fez ligação do crime com o denunciado Raimundo Neto, de modo que apenas fazia referência ao agente como “o foragido”.

De fato, notam-se graves fragilidades na acusação imputada ao apelado, posto que, embora a vítima tenha declarado que o crime foi praticado em coautoria, o reconhecimento por parte das testemunhas se deu apenas em relação ao corréu Juarez, não havendo outras provas produzidas em juízo que identifiquem o envolvimento de Raimundo Henrique Ribeiro Neto no delito em comento.

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Assim, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...) 

VII – não existir prova suficiente para a condenação”.


Dessa forma, a sentença não merece reforma. Apesar da gravidade da conduta relatada e da possibilidade de que o acusado Raimundo Henrique possa, de fato, ter concorrido para o crime de roubo em questão, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal.

Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. IN DUBIO PRO REO. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão combatido pontuou que "não constam dos autos elementos aptos a caracterizar, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade do acusado" e ainda que "não é possível determinar, com a certeza necessária ao processo/direito penal, que fora o recorrente quem efetuara a troca, ou se já recebera o veículo com as placas adulteradas". Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária.

2. A quantidade das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.813.598/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)


RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.

1(...)

4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo.

5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal.

(REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)


Por conseguinte, não merece prosperar o recurso ministerial.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença que absolveu o apelado RAIMUNDO HENRIQUE RIBEIRO NETO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000203-40.2010.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO HENRIQUE RIBEIRO NETO

Publicação

17/07/2023