Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833221-96.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTENTE RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIALIDADE DA DECLARAÇÃO. EFETIVAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE DOLO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. 1. Trata-se de relação jurídica regida pelas disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro do valor descontado e a indenização por dano moral. 2. Ocorrido o cancelamento voluntário do contrato e a cessação do desconto nos proventos da apelante, anterior ao ajuizamento da ação, forçoso reconhecer a prejudicialidade do pedido de declaração de nulidade da relação jurídica contratual. 3. Reconhecida a irregularidade do vínculo contratual pela instituição financeira e efetivado desconto no benefício previdenciário da recorrente, necessário a devolução do valor descontado indevidamente, que deverá ocorrer na forma dobrada, por força do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. 4. Considerando a responsabilidade civil objetiva das empresas prestadoras de serviço, e verificado defeito no oferecimento dos serviços, a teor do que dispõe o art. 14, do CDC, prescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro da quantia descontada. 5. Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável. 6. Considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, procedo à fixação do quantum indenizatório no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença integralmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833221-96.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833221-96.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS DORES BORGES

Advogado(s): KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTENTE RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIALIDADE DA DECLARAÇÃO. EFETIVAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE DOLO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. 1. Trata-se de relação jurídica regida pelas disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro do valor descontado e a indenização por dano moral. 2.  Ocorrido o cancelamento voluntário do contrato e a cessação do desconto nos proventos da apelante, anterior ao ajuizamento da ação, forçoso reconhecer a prejudicialidade do pedido de declaração de nulidade da relação jurídica contratual. 3. Reconhecida a irregularidade do vínculo contratual pela instituição financeira e efetivado desconto no benefício previdenciário da recorrente, necessário a devolução do valor descontado indevidamente, que deverá ocorrer na forma dobrada, por força do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. 4. Considerando a responsabilidade civil objetiva das empresas prestadoras de serviço, e verificado defeito no oferecimento dos serviços, a teor do que dispõe o art. 14, do CDC, prescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro da quantia descontada. 5. Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável. 6. Considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, procedo à fixação do quantum indenizatório no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença integralmente reformada. 


 

 

RELATÓRIO


  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES BORGES contra sentença proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela autora (apelante), em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado. 

Na Sentença (id.: 8674657), o Juízo de 1º grau, considerando o cancelamento voluntário do contrato pelo banco requerido e a ausência de desconto no benefício da autora, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com arrimo no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade para a demandante, diante da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 

Irresignado com a sentença, a promovente interpôs apelação (id.: 8674661) aduzindo, em síntese, a ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado para conta da autora; a aplicabilidade do CDC, a hipossuficiência do consumidor e a necessidade de inversão do ônus probatório. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso apelatório, com a reforma integral da sentença.     

Regularmente intimada, a instituição financeira apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 8674716), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. 

O recurso foi recebido no duplo efeito legal (id.: 10031277). 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

É o relatório. 

 

 


VOTO DO RELATOR 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 
            Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante. 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do presente recurso. 

Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como a restituição, em dobro, de valores supostamente descontados no benefício da apelante e indenização pelos danos morais sofridos, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira apelada. 

Inicialmente, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

(…) 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira. Logo, o encargo de provar e existência e validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco apelado. Nesse sentido: 

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 

A presente demanda, em sua origem, visa a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro de valor descontado indevidamente e a indenização por dano moral. 

Analisando o contexto fático-probatório, observo que o banco apelado, ao tomar conhecimento da ilicitude do ato praticado, providenciou voluntariamente ao cancelamento do contrato e a cessação do desconto nos proventos da apelante. 

Nesse ínterim, cumpre esclarecer que somente fora efetivado um desconto no benefício da autora no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) e que o instrumento contratual em questão teve início em 19/10/2020 e término em 06/11/2020, 18 dias depois, portanto bem anterior à propositura da ação que ocorrera em setembro/2021. 

Dito isso, forçoso reconhecer a prejudicialidade do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica contratual. 

 Reconhecida a irregularidade do vínculo contratual pela instituição financeira e efetivado desconto no benefício previdenciário da recorrente, necessário a devolução do valor descontado indevidamente, que deverá ocorrer na forma dobrada, por força do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. 

O dispositivo consumerista supra, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. 

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Além disso, dispõe o art. 927, do Código Civil, que fica obrigado a indenizar todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem. In verbis: 

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

 

Por se tratar de atividade submetida à incidência das normas consumeristas, e considerando a responsabilidade civil objetiva das empresas prestadoras de serviço, tenho que, no presente caso, ocorreu defeito no oferecimento do serviço, não sendo observado o zelo e cautela necessária para a prática do ato em espécie, inclusive reconhecido pela própria instituição apelada. 

Portanto, à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Cumpre destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelante e seus familiares. 

Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. 

No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pela retenção indevida de valores. 

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) 

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) 

(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019) 

 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

In casu, embora tenha havido o cancelamento do instrumento contratual anterior ao ajuizamento da ação, o ato ilícito existiu e fora consumado com a efetivação de desconto nos proventos da apelante. O que se deve ser objeto de ponderação da conduta ilegal é a sua repercussão no momento da quantificação do dano moral, uma vez que a extensão do dano e a atividade lesiva se deram em um curto espaço de tempo. 

Em outras palavras, a conduta faltosa da ré enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. 

É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 

Tendo por base estas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente e adequado para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, alterando a Sentença vergastada para:  

a) declarar a prejudicialidade do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica contratual, diante do seu cancelamento voluntário em período bem anterior ao ajuizamento da demanda; 

b) condenar o banco apelado à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução da parcela descontada referente ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data do desconto da parcela; 

c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; 

d) condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC. 

 É como voto. 

 Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, alterando a Sentença vergastada para:  a) declarar a prejudicialidade do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica contratual, diante do seu cancelamento voluntário em período bem anterior ao ajuizamento da demanda; b) condenar o banco apelado à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução da parcela descontada referente ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data do desconto da parcela; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

 

Detalhes

Processo

0833221-96.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES BORGES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

26/07/2023