TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802461-35.2020.8.18.0162
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: J & A ANDRADE BALAS E DOCES LTDA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA, JESSE DOS SANTOS CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. CHEQUE DEVOLVIDO, MOTIVO 22. SUPOSTA DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA NÃO COMPROVADA. CHEQUE EMITIDO POR EMPRESA. SIMILITUDE DA ASSINATURA COM OUTROS DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELO SÓCIO ASSINANTE. VERIFICAÇÃO.PROVA DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802461-35.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: J & A ANDRADE BALAS E DOCES LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: JESSE DOS SANTOS CARVALHO - PI11114-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de instituição bancária, em razão de cheques devolvidos, com saldo suficiente em conta e respectivo fato ocasionou transtornos a regular atividade da empresa.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo, consoante art. 487, I do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procdente:
Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas explanadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
ª Condenar o Réu a pagar ao Autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), indeferindo os demais pedidos.
b. Determinar a Obrigação de Fazer para que o requerido restabeleça, no prazo de 48 horas da intimação pessoal, o SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DO CHEQUE da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 5 dias.
Considerando a justiça gratuita em sede de 1º grau, deixo para analisar o pedido em caso de eventual recurso.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Sem contrarrazões da recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 01/08/2023
0802461-35.2020.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCheque
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuJ & A ANDRADE BALAS E DOCES LTDA
Publicação03/08/2023