Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0017826-97.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE CAIXA ELETRONICO BANCO 24 HORAS. DESÍDIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. SAQUES, COMPRAS E TRANSFERÊNCIAS. CONTRATAÇÕES FINANCEIRAS NÃO AUTORIZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017826-97.2019.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017826-97.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, THIAGO MAHFUZ VEZZI

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: FRANCISCO JOSE BEZERRA COSTA, ALBERTINO NEIVA VELOSO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE CAIXA ELETRONICO BANCO 24 HORAS. DESÍDIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. SAQUES, COMPRAS E TRANSFERÊNCIAS. CONTRATAÇÕES FINANCEIRAS NÃO AUTORIZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017826-97.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, THIAGO MAHFUZ VEZZI 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RECORRIDO: FRANCISCO JOSE BEZERRA COSTA, ALBERTINO NEIVA VELOSO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: ALBERTINO NEIVA VELOSO - PI3040-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora afirma que foi vítima de compras e transferências realizadas em sua conta corrente do Banco do Brasil, por terceiro fraudador, após atualização de senha junto ao caixa eletrônico do Banco 24h.

Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:

 

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

A) Declarar a declaração de inexistência dos débitos furtos da fraude objeto da lide, ficando a parte ré obrigada a cancelá-las e a abster-se de realizar qualquer cobrança delas decorrente;

B) Condenar os requeridos, BANCO DO BRASIL SA e BOM PRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.A, SOLIDARIAMENTE, a pagarem ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida Banco do Brasil interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: das razões de direito; legalidade dos procedimentos adotados – ausência de responsabilidade; inexistencia de conduta ilícita - ausência de comprovação de dano - improcedência do pleito indenizatório; indenização por danos morais demasiadamente elevada – a r. sentença extrapolou em muito, os valores arbitrados pelo judiciário pátrio - o valor de r$ 3.000,00 (três mil reais) foge à realidade nacional e incentiva a “indústria das indenizações”; do pedido de nova decisão.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

Relata a parte autora que teve várias transações efetivadas indevidamente em sua conta no Banco recorrente, fugindo à realidade das movimentações financeiras realizadas habitualmente pela parte autora após fraude realizada por meio de caixa eletrônico do Banco 24 horas.

No caso dos autos, e conforme se deflui das provas constantes dos autos, terceiro fraudador contratou e efetuou compras.

Cabe enfatizar que o consumidor, assim que tem ciência das transações indevidas, toma todas as providências que lhe eram possíveis: a procura da polícia para informar o crime e registro do boletim de ocorrência e questionamento junto ao Banco das transações.

Apesar da instituição financeira recorrente possuir, ou deveria possuir, as informações sobre o horário das operações fraudulentas e bloquear, de pronto, transações atípicas em horários noturnos ou infirmar o nexo de causalidade presumido pela conduta e os danos aferidos(art. 14, §3º, II, CDC), ela se manteve inerte, aduzindo que as contratações foram perfeitas.

Mesmo com seu o banco da dados sobre as transações da consumidora, a instituição financeira ficou omissa, omissão esta que, aliada ao ônus da prova, conduz a conclusão de que os fatos narrados pela parte autora são verdadeiros e constitutivos de sua pretensão.

Há também omissão do banco no tocante a vigilância e segurança dos dados de seus clientes, vez que possibilitou que fraudadores utilizassem terminal bancário para perpetuar golpe sobre a consumidoras.

O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Assim, não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, deve o recorrente responder pelos danos ocasionados ao consumidor/recorrido, face à sua responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos inerentes à atividade por ele exercida.

Não podemos olvidar que cumpre ao banco garantir a segurança ao público em seus terminais de atendimento e serviços por aplicativos de celular, em favor dos usuários que correm risco e não auferem lucro, diferentemente dos bancos que tem lucro, diga-se, muito alto, devendo assumir a responsabilidade pela segurança.

O segundo elemento da obrigação de indenizar, também restou sobejamente comprovado, uma vez que se mostrou latente prejuízo financeiro experimentado pela recorrida, vez que o próprio Banco do Brasil não rebate as transações indevidas, limitando-se a não restituir os danos materiais do cliente sob alegação de que não era sua a responsabilidade do dever de cuidado para evitar tais ocorrências.

É previsível que serviços de guarda de valores impliquem em riscos para segurança dos correntistas, pois estes podem ser(como de fato são) alvos de criminosos. Assim, caberia à Recorrente demonstrar, de forma cabal, que se cercou de todas as cautelas possíveis e esperadas, e que os danos sofridos pela parte autora se deram por culpa exclusiva desta, ou por culpa exclusiva de terceiro, fora da esfera de dever de cuidado do Banco (campo de prestação de serviços).

É neste sentido a consagrada jurisprudência do STJ no enunciado de Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

No mesmo sentido a jurisprudência pátria:

Serviços bancários – Alegação de golpe de troca de cartão quando em utilização de caixa eletrônico '24h', com saques e empréstimo efetivados – Procedência, para declarar a inexigibilidade de todas as movimentações, saques e empréstimo – Recurso do réu, para dizer que os fatos se deram fora do estabelecimento bancário; participação da autora por sua desídia; segurança de seu sistema; transações efetivadas de forma legítima – Inadmissibilidade – Embora todas essas matérias de defesa, tanto saques quanto empréstimo foram efetivados no mesmo dia e com manifesta disparidade com o perfil de consumo, a demandar dever da instituição bancária em negar as utilizações, tanto os saques quanto o empréstimo – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 – Recurso não provido, sem verba honorária por ausência de patrocínio de advogado em ambas as Instâncias.(TJ-SP - RI: 00271437920198260007 SP 0027143-79.2019.8.26.0007, Relator: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 15/10/2020, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/10/2020)

 

Assim, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil.

Desse modo, no que tange aos danos materiais, entendo também que a sentença não merece reforma.

No que toca ao dano moral, este surge como consequência da inobservância de um dever jurídico que, segundo o senso comum de experiência, tem aptidão para abalar a integridade psíquica da vítima.

No que se refere ao quantum indenizatório, registro que a fixação deve observar os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano, deve ser calculado levando, necessariamente, em consideração os requisitos da finalidade e extensão, assim como os critérios da razoabilidade, e proporcionalidade para uma solução jurídica mais acertada.

No mesmo sentido a jurisprudência pátria:

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - COBRANÇA INDEVIDA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO - FRAUDE - NEGLIGÊNCIA DO RÉU - DANOS MATERIAIS E MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições financeiras, enquanto fornecedoras de produtos e serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º) e respondem, independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados (art. 14). 2.(...) 3. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do apelado, surpreendido com descontos indevidos em seu contracheque, que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. 4. Para a valoração do dano moral, deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O quantum indenizatório não deve induzir ao enriquecimento ilícito, ao contrário, deve trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor, e estando, portanto, um pouco acima dos valores fixados em casos análogos, deve ser reduzido. 5. (...) 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.(20080410074249ACJ, Relator ANA CANTARINO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 19/05/2009, DJ 24/06/2009 p. 330)

 

Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado pela sentença de base, R$ 3.000,00 (três mil reais) merece ser mantido, eis que arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0017826-97.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO JOSE BEZERRA COSTA

Publicação

03/08/2023