
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800850-80.2021.8.18.0075
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
RECORRENTE: ADEILZA ALVES DE MELO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de ação em face de ente da Fazenda Pública em que a parte autora pleiteia indenização por dano moral.
Nas demandas em face dos entes da Fazenda Pública o art. 2º da Lei nº 12.153/09 prevê que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, desde que o valor da causa não ultrapasse o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Ocorre que, in casu, verifica-se que o valor da causa é de R$ 218.114,88 (duzentos e dezoito mil, cento e quatorze reais e oitenta e oito centavos), ou seja, ultrapassa o teto do Juizado Especial.
Desse modo, constato que houve equívoco na distribuição do feito a esta Turma Recursal Cível e Criminal.
Ante o exposto e o que consta dos autos, determino o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal do Estado do Piauí, para seu devido processamento.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800850-80.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorADEILZA ALVES DE MELO
RéuMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Publicação21/06/2023