TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001364-46.2013.8.18.0140
APELANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA JUDICIAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1123669, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa” ( REsp 1123669/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
2. O provimento jurisdicional pretendido nos autos possui natureza cautelar, cuja finalidade é antecipar a garantia de futura execução fiscal. Com efeito, resta evidente o caráter meramente acessório desta demanda, na qual não é possível vislumbrar a existência de qualquer litigiosidade diante da concordância do próprio Estado do Piauí quanto ao pedido formulado pela autora.
3. Descabida a condenação de quaisquer das partes nos honorários advocatícios, já que o presente feito possui contornos de jurisdição voluntária, diante da inexistência de litigiosidade e do interesse de ambas as partes na obtenção do provimento jurisdicional necessário à finalidade pretendida: o Estado do Piauí tinha, à época da propositura da ação cautelar, interesse em assegurar o futuro adimplemento do débito fiscal, razão pela qual não apresentou oposição à antecipação da garantia; a parte autora, por outro lado, tinha interesse em afastar o óbice à obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa.
4. Portanto, não há que se falar em sucumbência de nenhuma das partes, não sendo o caso de condenação em honorários advocatícios, ou aplicação do princípio da causalidade.
5. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para, reformando a sentença vergastada, afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NORSA REFRIGERANTES LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação Cautelar manejada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A referida ação cautelar proposta na origem pela apelante tinha por objeto a obtenção da penhora antecipada do débito discutido no Auto de Infração de nº 151416300016-7, mediante depósito judicial em dinheiro no valor do montante integral da dívida, a fim de conseguir sua regularidade fiscal.
Em petição de ID n. 8756566- p. 89-92, o Estado do Piauí informa que não se opõe ao pedido autoral, requerendo apenas que seja afastada a sua condenação em honorários advocatícios.
Após regular instrução do feito, em sentença de ID n. 8756568, p. 222-225, o juízo de primeiro grau, em razão do ajuizamento da Execução Fiscal nº 0026789-07.2015.8.18.0140, que visava a satisfação do mesmo crédito tributário discutido na demanda, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por superveniente falta de interesse processual, na forma do art.485, inc. VI, do CPC, condenando, ao final, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, ser necessária a reforma do decisório, uma vez que a fixação de honorários sucumbenciais não observou o princípio da causalidade.
Alega que, diante da perda superveniente do objeto, caberia ao julgador condenar o Estado do Piauí em honorários advocatícios, considerando que a demora na propositura da Execução, de um lado, e de outra a necessidade de a apelante dispor da Certidão Positiva de débitos com efeito de negativa a compeliram a ajuizar a Ação Cautelar.
Afirma, ademais, que o valor referente aos honorários já foi devidamente recolhido, quando da cobrança do crédito tributário do Auto de Infração nº 151416300016-7.
Diante desses argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e com isso inverter o ônus sucumbencial em desfavor do Estado do Piauí. Subsidiariamente, pugna que seja afastada sua condenação, tendo em vista que já foi realizado o pagamento dos honorários advocatícios relativos ao crédito tributário caucionado. Por fim, pleiteia, caso mantida a condenação, a redução da verba honorária, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID n. 8756568, p. 305-323).
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID n. 8756568, p. 335-340).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 9384831).
É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.
Não havendo preliminar, passo à análise do mérito recursal.
II. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o dever da parte autora, ora apelante, em pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao Estado do Piauí.
In casu, conforme relatado, a Ação Cautelar foi ajuizada pela requerente com o escopo de conseguir Certidão de Regularidade Fiscal, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante o oferecimento de penhora antecipada em dinheiro.
Sobre o assunto, é firme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é admissível a propositura de medida cautelar de caução, pelo contribuinte, com o oferecimento de garantia do valor do crédito tributário a ser objeto da execução, a fim de que lhe seja oportunizada a expedição de certidão de regularidade fiscal fundada no art. 206 do Código Tributário Nacional até que venha a ser proposta a execução fiscal pela Fazenda Pública. Veja-se:
"É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa". (STJ, REsp 1.123.669-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos- Tema 237)
Pois bem.
Quanto ao mérito recursal, que trata acerca da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais no caso específico da ação cautelar proposta com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, cabe perquirir a ocorrência ou não de resistência da parte contrária, no caso, o fisco.
Isso porque, segundo orientação do STJ, a condenação em honorários advocatícios em sede de ação cautelar de depósito é cabível quando a parte requerida resiste à cautela e contesta a ação, porquanto assume o processo feição litigiosa e gera sucumbência.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTISTÊNCIA DE LITÍGIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser cabível a condenação em honorários advocatícios em ação cautelar de depósito, quando houver litígio, hipótese em que há sucumbência.
2.- Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1185106/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. 1ª Turma. Data da Publicação. DJe 24/03/2011). (grifo nosso)
Na hipótese vertida, verifica-se que, citado, o Estado do Piauí não apresentou resistência à pretensão veiculada, ao revés, destacou que não iria se opor ao pedido cautelar de depósito da autora (ID n. 8756566- p. 89-92).
Desse modo, não obstante sejam devidos honorários advocatícios em caso da extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, inclusive em sede de ação cautelar, quando essa se mostrar autônoma e contenciosa, no caso em exame não restou configurada a litigiosidade, possuindo o presente feito contornos de jurisdição voluntária, restando evidente o caráter meramente instrumental da presente medida.
Não é outro o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: "a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes" ( AgInt no REsp 1.859.544/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 12/5/2021).
Para mais, há de se considerar, de um lado, o interesse da autora em oferecer garantia para fins de Regularidade Fiscal enquanto não proposta a execução fiscal pelo requerido, e, de outro, o prazo legal de que dispõe o Fisco para ajuizamento da respectiva ação executiva, uma vez que é lícito ao credor optar, dentro do prazo prescricional, pelo momento que julgar mais oportuno para a cobrança judicial do débito.
Assim, no que alude ao princípio da causalidade, não há de se atribuir tal causa a qualquer das partes. Ora, a autora, ora apelante, detinha interesse no momento do ajuizamento da ação em razão de não ter havido, ainda, a cobrança do crédito tributário mediante execução fiscal. O réu, por sua vez, encontrava-se em seu direito de cobrar o débito constituído, vencido e dentro dos trâmites normais de processamento dos valores para posterior cobrança.
Nessa esteira, trago à colação os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor.
2. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação.
3. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual.
4. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
( AREsp 1.521.312/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 1/7/2020) (grifou-se)
PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. GARANTIA ANTECIPADA DOS DÉBITOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Tendo em vista que o propósito exclusivo da presente ação era antecipar a garantia do crédito fiscal, que agora é objeto da execução de execução fiscal, verifica-se, de fato, a ausência superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto da ação. - Conforme pacificado em reiterada jurisprudência, medida cautelar não comporta fixação de sucumbência, tendo em vista seu caráter instrumental, além da inexistência de conflito a ser resolvido, o qual será solucionado na ação principal. Precedentes. - Não há que se falar em sucumbência de nenhuma das partes, não sendo o caso de condenação em honorários advocatícios, ou aplicação do princípio da causalidade. - Apelação desprovida.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5010089-60.2017.4.03.6182 ; Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE; Quarta Turma; v.u.; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data da Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 03/09/2020). (grifou-se)
Assim, descabida a condenação de quaisquer das partes nos honorários advocatícios, pois, como visto, a demanda em análise possui contornos de jurisdição voluntária, diante da inexistência de litigiosidade e do interesse de ambas as partes na obtenção do provimento jurisdicional necessário à finalidade pretendida: o Estado do Piauí tinha, à época da sua propositura da ação cautelar, interesse em assegurar o futuro adimplemento do débito fiscal, razão pela qual não apresentou oposição à antecipação da garantia (ID n. 8756566- p. 89-92); a parte autora, por outro lado, tinha interesse em afastar o óbice à obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN.
Por tudo quanto foi exposto, não há que se falar em sucumbência de nenhuma das partes, não sendo o caso de condenação em honorários advocatícios, ou aplicação do princípio da causalidade.
DISPOSITIVO
Com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para, reformando a sentença vergastada, afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
É como voto.
Sem manifestação ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para, reformando a sentença vergastada, afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada dos Exmos. Deses. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 01 de AGOSTO de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0001364-46.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorNORSA REFRIGERANTES S.A
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/08/2023