TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000386-24.2008.8.18.0050
APELANTE: LUIZ PIRES PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s) do reclamado: HAMILTON COELHO RESENDE FILHO, RAUL AMARAL JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. 2. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista o acórdão embargado não padecer de vícios. 3. No vertente caso, o dispositivo está em perfeita consonância com a fundamentação e o relatório, e a própria fundamentação encontra-se devidamente respaldada na lei e na jurisprudência. 4. Foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes porque o Banco Embargante não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, de modo que eventual comprovação do repasse de valores ao consumidor não tem o condão de afastar essa conclusão, mas tão somente de autorizar a compensação do montante recebido. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 6692724) opostos por Massa Falida de Oboé Crédito em face do acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargado, Sr. Luiz Pires Pereira, “reformando a sentença recorrida, a fim de condenar o Apelado à repetição do indébito, de forma simples, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo haver a compensação do valor objeto do contrato, disponibilizado na conta do Apelante, devidamente atualizado.”
Em seu recurso, o Embargante declara que o acórdão “possui clara contradição, uma vez o Desembargador-relator alega que a embargante não acostou aos autos qualquer documento que comprove a transferência do valor contratado, contudo, na mesma decisão, aduz, in verbis: No que diz respeito à transferência do valor do empréstimo, o Banco do Brasil confirmou que a ordem de pagamento, em favor do Apelante, foi enviada e compensada”. Segundo ele, “não há o que se falar em ressarcimento da embargante ao embargado,sob pena de enriquecimento ilícito, visto que o valor em questão foi efetivamente depositado na conta do Sr. Luiz e não foi devolvido por este”. Aduz, portanto, que é clara “a contradição existente nos autos, uma vez que o Relator informa que, não há comprovação do recebimento dos valores pelo embargado. Em contrapartida, ratifica a transferência do valor do empréstimo em favor do embargado.”
A Parte Embargada, em suas contrarrazões (ID 6785217), declarou que “não houve contradição, pois o n. Desembargador apenas relatou o que de fato ocorreu. Pode-se verificar que, em sede de Contestação, o embargante não arrolou aos autos qualquer documento TED/DOC que comprovasse a transferência do valor cobrado. Posteriormente, em resposta ao Ofício 1576/2017, o Banco do Brasil forneceu informações (ID 2165300- fls 199) ‘confirmando’ que a ordem de pagamento, em favor do embargado, foi enviada e compensada.” Sustentou, no entanto, que “houve omissão no presente Acórdão, […] não consta nos autos qualquer prova de que o valor teria sido creditado em conta do embargado, mas tão somente uma ordem de pagamento em seu nome, que pode ter sido recebida pelo próprio estelionatário, haja vista que até mesmo a embargante RECONHECEU TER SIDO PERPETRADA FRAUDE NO CASO”.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi contraditório, ocorre que tal vício não se verifica, senão vejamos.
Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 1468-1469)1, “A contradição é a afirmação conflitante, quer no relatório, quer na fundamentação, quer no dispositivo, quer entre o relatório e a fundamentação, quer entre o relatório e o dispositivo, quer entre a fundamentação e a conclusão. A dizer de outra forma, o ato decisório tem contradição quando traz proposições entre elas inconciliáveis.”
No vertente caso, o dispositivo está em perfeita consonância com a fundamentação e o relatório, e a própria fundamentação encontra-se devidamente respaldada na lei e na jurisprudência.
Foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes porque o Banco Embargante não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, de modo que eventual comprovação do repasse de valores ao consumidor não tem o condão de afastar essa conclusão, mas tão somente de autorizar a compensação do montante recebido.
Por sua vez, de fato o Recorrente não juntou em sua contestação “qualquer documento TED/DOC que comprove a transferência do valor contratado”, o que ocorreu apenas posteriormente, quando respondendo a ofício, “o Banco do Brasil confirmou que a ordem de pagamento, em favor do Apelante, foi enviada e compensada”. Logo, não existe contradição nas afirmações constantes do acórdão, sendo ambas proposições verdadeiras.
Justamente em virtude da confirmação de pagamento supramencionada, foi determinado que deveria ser compensado do valor a ser recebido a título de repetição do indébito o auferido pelo Embargando. Essa determinação assegura o disposto no art. 368 do CC, que veda o enriquecimento ilícito.
Salienta-se que a suposta omissão alegada pelo Embargado em sede de contrarrazões não pode ser analisada, visto que a resposta aos Embargos de Declaração não é o instrumento processual adequado para impugnação da decisão, o que deve ser feito em recurso próprio.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Massa Falida de Oboé Crédito.
1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0000386-24.2008.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLUIZ PIRES PEREIRA
RéuOBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Publicação29/08/2023