Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802773-41.2021.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. DANOS MORAIS –MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 O cerne do presente recurso, é sobre o inconformismo da sentença – id 9720607, que julgou procedente o pedido formulado na exordial – id 9720592, contudo, a apelante requer majoração dos danos morais que foram estipulados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para R$5.000,00( cinco mil reais), e pugnou pela majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% (vinte por cento) conforme dispõe o art.855,§ 10ºº, do CPC/15. 2 Verifica-se no id 9720603, que o apelado, ora, requerido na origem, colacionou aos autos extrato bancário contendo a comprovação de liberação de crédito, mas deixou de apresentar contrato de empréstimo consignado – descumprindo as exigências contidas no art. 595 do Código Civil. 3 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo recorrido e, os atos praticados pelo apelante. 4 DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO a fim de reformar PARCIALMENTE a sentença, com o fito de majorar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais em decorrência dos descontos indevidos, e, confirmados na origem em consonância com as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, com a ressalva de que seja feita a compensação do valor liberado em nome do apelante, este devidamente corrigido, descaracterizando o enriquecimento ilícito, até a data em que for operada a compensação; Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Mantenho os demais dispositivos da sentença. 5 Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. 6 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 10137489) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802773-41.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802773-41.2021.8.18.0076

APELANTE: ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. DANOS MORAIS –MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 O cerne do presente recurso, é sobre o inconformismo da sentença – id 9720607, que julgou procedente o pedido formulado na exordial – id 9720592, contudo, a apelante requer majoração dos danos morais que foram estipulados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para R$5.000,00( cinco mil reais), e pugnou pela majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% (vinte por cento) conforme dispõe o art.855,§ 10ºº, do CPC/15. 2 Verifica-se no id 9720603, que o apelado, ora, requerido na origem, colacionou aos autos extrato bancário contendo a comprovação de liberação de crédito, mas deixou de apresentar contrato de empréstimo consignado – descumprindo as exigências contidas no art. 595 do Código Civil. 3 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo recorrido e, os atos praticados pelo apelante. 4 DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO a fim de reformar PARCIALMENTE a sentença, com o fito de majorar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais em decorrência dos descontos indevidos, e, confirmados na origem em consonância com as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, com a ressalva de que seja feita a compensação do valor liberado em nome do apelante, este devidamente corrigido, descaracterizando o enriquecimento ilícito, até a data em que for operada a compensação; Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Mantenho os demais dispositivos da sentença. 5 Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. 6 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 10137489)

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802773-41.2021.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS , contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, Recorrido.

A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão. Vejamos a sentença do juízo de piso.

A sentença (id 9720607) em resumo, verbis:

[…]

Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial;

b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora;

c) condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);

d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.

 

[…]

ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS, interpôs Recurso de Apelação – id 9720609, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, de acordo com as exposições elencadas no presente recurso.

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação – id9720613, em síntese, requer o total improvimento da presente apelação.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

Intimado o Parquet – id 10137489, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual.


Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.

I PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.

II DO MÉRITO

O cerne do presente recurso, é sobre o inconformismo da sentença – id 9720607, que julgou procedente o pedido formulado na exordial – id 9720592, contudo, a apelante requer majoração dos danos morais que foram estipulados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para R$5.000,00 (cinco mil reais), e pugnou pela majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% (vinte por cento) conforme dispõe o art.855,§ 10ºº, do CPC/15.

No Juízo de origem, a autora, ora apelante, ingressou com o presente feito, tendo em vista suposta contratação de empréstimo consignado, em seu nome, de modo que, é aposentada do INSS, desconhecendo qualquer tratativa com o recorrido.

O Banco Bradesco S/A, menciona que se trata de ação PREDATÓRIA de obrigação de fazer c/c ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que é correntista do Banco Bradesco S.A, conforme faz prova a cópia do extrato bancário em anexo, onde alega que vem sofrendo descontos indevidos parcelas de empréstimo que não autorizou. Todavia, verifica a perfeita e devida cobrança de valores que foram pessoalmente e expressamente acordados pelas partes.

 

Pois bem,

Com essas considerações, se depreende do caso em concreto, que estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

Igualmente, compulsando os autos – id 9720601, se depreende que o recorrido, não apresentou provas cabais que refutasse o alegado pela Apelante, isto é, não há contratos ou outros meios que possam justificar tal cobrança.

Todavia, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Por outro lado, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99)  (negritamos)

III.DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. 

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, não conhecido e obviamente não autorizado.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e os atos praticados pelo recorrido.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se: 

Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 

[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[…]

É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

Nesta toada, a apelante faz jus a majoração dos danos morais, diante de tais provas carreadas, e fundamentações supras.

IV– DISPOSITIVO

Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar PARCIALMENTE a sentença, com o fito de majorar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais em decorrência dos descontos indevidos, e, confirmados na origem em consonância com as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, com a ressalva de que seja feita a compensação do valor liberado em nome do apelante, este devidamente corrigido, descaracterizando o enriquecimento ilícito, até a data em que for operada a compensação; Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Mantenho os demais dispositivos da sentença que: declarou a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial, e determinou a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 10137489)

É o voto.

 

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0802773-41.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

09/08/2023