TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800592-62.2022.8.18.0131
RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ANTONIO GOMES DE SOUSA, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800592-62.2022.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: ANTONIO GOMES DE SOUSA, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a seguro. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra. Determinou que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
O demandado/recorrente alega em suas razões, sem síntese: da validade do contrato celebrado entre as partes; ausência de abusividade na contratação; da decadência prevista no código de defesa do consumidor; da inviabilidade de responsabilização civil do banco réu. excludente de responsabilidade; sistemática do código de defesa do consumidor; fato de terceiro; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da inexistência de defeito na prestação do serviço; a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; da inaplicabilidade da multa diária; da data inicial de contagem dos juros de mora.
Também inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado pleiteando a reforma do julgado com a condenação da parte demandada em danos morais.
Contrarrazões dos recorridos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, Porém, deve ser suspensa para a parte autora recorrente a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 07/08/2023
0800592-62.2022.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
RéuANTONIO GOMES DE SOUSA
Publicação08/08/2023