Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) 0000032-86.2014.8.18.0050


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000032-86.2014.8.18.0050 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000032-86.2014.8.18.0050

APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

APELADO: MARIA DAS DORES MACHADO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0000032-86.2014.8.18.0050

Embargante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA

Embargado: MARIA DAS DORES MACHADO SOUSA

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DAS DORES MACHADO SOUSA, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida não se manifestou sobre todas as razões de apelação apresentadas, especialmente quanto ao ônus probatório, constante no artigo 373 do Código de Processo Civil.

Alega que cabia à embargada o ônus de provar as suas alegações, o que, segundo ele, não foi realizado por ela.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que o vício apontado foi expressamente abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

A não bastar, de se dizer que, no tocante a alegação do apelante, segundo a qual o apelado não demonstra o inadimplemento do município, sobretudo, de modo exclusivo, é de se compreender que a Administração pugna pela produção de prova de fato negativo, providência esta que se revela irrazoável impor ao servidor, competindo àquela, portanto, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste, nos moldes do inc. II do art. 373 do CPC/15,o que, é inegável, não ocorreu na espécie.”

Percebe-se que o acórdão bem se posicionou sobre o dispositivo legal mencionado, fundamentando que cabia ao ora embargante o ônus de provar as suas alegações em virtude das peculiaridades da controvérsia, pois seria excessivamente oneroso exigir tal medida da parte autora, ora embargada.

Nesse sentido, não há que se falar em omissão. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido, uma vez que o acórdão bem analisou as questões arguidas necessárias para o desfecho da lide

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 



Teresina, 09/01/2024

Detalhes

Processo

0000032-86.2014.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

MARIA DAS DORES MACHADO SOUSA

Publicação

10/01/2024