Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0759571-48.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em contradição, aptas a modificar o aresto. 2. A decisão indeferiu o pleito requerido com base no não esgotamento de todos os meios para localizar os bens do devedor, e não na natureza dos honorários advocatícios. 3. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759571-48.2021.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759571-48.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: JOAO RODRIGUES DE MOURA

AGRAVADO: ALAN JUNIOR RODRIGUES BRAS

Advogado(s) do reclamado: JECONIAS DA SILVA MORAES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em contradição, aptas a modificar o aresto. 

 2. A decisão indeferiu o pleito requerido com base no não esgotamento de todos os meios para localizar os bens do devedor, e não na natureza dos honorários advocatícios. 

 3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759571-48.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES DE MOURA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES DE MOURA - PI7479-A

AGRAVADO: ALAN JUNIOR RODRIGUES BRAS
Advogado do(a) AGRAVADO: JECONIAS DA SILVA MORAES - MA10479

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

JOÃO RODRIGUES MOURA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ALAN JUNIOR RODRIGUES BRAS, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do código de processo civil, a fim de que seja sanada a contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que houve o esgotamento dos meios executórios necessários para penhorar os bens do devedor, que se mostraram infrutíferos.

Alega, ainda, que o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios satisfaz a regra prevista no §2º do Artigo 833 do CPC, o que autorizaria a penhora de parte do benefício do embragado.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

É carto que a certidão acostada aos autos demonstra que o oficial de justiça comparecera ao endereço indicado na inicial e que não encontrara bens suficientes, a fim de garantir a execução. Porém, ali também se informa que os agravados não residem no local e, embora o agravante já fosse sabedor disso àquela altura, não indicara o endereço correto, optando por pedir a constrição do benefício recebido por um deles. Infere-se, assim, que não houve o adequado empenho, por parte do agravante, quanto à utilização dos meios necessários à localização de bens dos agravados passíveis de penhora. Ora, ainda que o exequente não tenha de esgotar todas as medidas, a fim de encontrar bens do devedor, deve, pelo menos, tentar demonstrar que adotara todas ao seu alcance, de sorte a viabilizar o pedido de medidas excepcionais, como o é a penhora de um benefício previdenciário, mesmo em parte.”



Ora, muito embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, o indeferimento do pleito do ora embragante se deu em virtude do não esgotamento de todos os meios necessários para localizar os bens do devedor.

Nesse sentido, percebe-se que o acórdão bem analisou as questões arguidas necessárias para o desfecho da lide, não havendo qualquer contradição.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 



Teresina, 08/01/2024

Detalhes

Processo

0759571-48.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

JOAO RODRIGUES DE MOURA

Réu

ALAN JUNIOR RODRIGUES BRAS

Publicação

10/01/2024