TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757929-40.2021.8.18.0000
ORIGEM: PIRACURUCA /VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: R R CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.
ADVOGADA: ANA VALÉRIA SOUSA TEIXEIRA (OAB/PI Nº 3423-A)
EMBARGADA: ERICE MARIA PONTES GOMES
ADVOGADO: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA (OAB/PI Nº 11784-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO NULIFICADO.1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.2. No presente caso, o acórdão embargado decidiu foi proferido com base em premissa equivocada, restando demonstrada a existência de erro de fato, o que implica, portanto, sua anulação, bem como de todos os atos decisórios proferidos neste processo com base nas fundamentações equivocadas.3. Embargos conhecidos e providos.4. Acórdão nulificado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, de ofício, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de nulificar o acórdão recorrido, bem como, de ofício, anular a decisão liminar proferida no evento ID.4784663, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por R R CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. (ID. 8629390) em face do Acórdão (ID. 8406790) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento a fim de reformar a decisão agravada, para conceder o benefício da justiça gratuita e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Em suas razões de recurso a embargante aduz que o acórdão embargado merece ser sanado, tendo em vista a ocorrência de contradição no julgado, pois, não houve no presente caso, uma decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravada, mas, um despacho em que o magistrado de primeiro grau determina a intimação da autora, ora agravada, para comprovar os requisitos para a concessão do benefício, conforme prevê o art. 99, § 2º do CPC.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para reformar o acórdão recorrido e, em consequência, seja suprida a contradição alegada.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação aos embargos como demonstra a certidão expedida pelo sistema eletrônico, em 28 de janeiro de 2023.
É o relatório.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.
I – DOS JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por partes legítimas, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão dos recorrentes. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursais, CONHEÇO dos dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO.
Nos autos do processo de origem - ação revisional de financiamento habitacional (PROCESSO Nº 0800700-26.2021.8.18.0067) ajuizada por ERENICE MARIA PONTES GOMES em face do agravante, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão agravada, cujo dispositivo segue transcrito:
“Diante do acima exposto:
a) RECEBO A PETIÇÃO INICIAL em todos os seus termos uma vez atendidos os requisitos dos arts. 319 e ss., do CPC;
b) DETERMINO que a parte autora seja intimada a fim de que acoste aos autos cópias de declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos a fim de que se verifique a possibilidade de concessão de justiça gratuita;
c) INDEFIRO o pedido de tutela provisória;
g) DETERMINO a realização de audiência de conciliação para a data de 30/08/2021 às 11:45h, através de videoconferência. O link de acesso à sala virtual será oportunamente disponibilizado nos autos oportunamente.
Intime-se as partes do conteúdo desta decisão.”
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido baseou-se em premissa equivocada para julgar provido o recurso, uma vez que, a decisão agravada não indeferiu o pedido de justiça gratuita, mas, apenas determinou a juntada de elementos comprobatórios que pudessem demonstrar a viabilidade do pedido.
Desta forma, apesar de não se tratar de contradição o caso em comento, o acórdão encontra-se eivado de vício tendo em vista a ocorrência de erro de fato.
Vê-se no presente recurso que houve deferimento do pleito liminar (ID. 4784663) no sentido de suspender a decisão agravada no tocante ao “indeferimento de concessão de gratuidade de justiça indeferido pelo Juízo a quo,” bem como o recolhimento de preparo para o presente recurso.
Assim sendo, verifica-se que a situação posta neste recurso, impõe a necessidade de nulidade do acórdão, tendo em vista que baseou-se em fundamentos não proferidos pelo juiz de piso.
Com efeito, a fundamentação proferida na decisão agravada encontra-se dissociada da realidade dos autos e equivale à sentença sem fundamentação e fere não só o disposto nos artigos 5º, inciso LV , e 93 , IX , da Constituição Federal, como também a norma constante do art. 489 , do Código de Processo Civil, de forma que, a anulação do julgado, ex officio, é medida que se impõe.
Nesse sentido, afirma a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. ANULAÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. 2. Caso concreto em que o acórdão embargado decidiu a controvérsia a partir de premissas fáticas equivocadas, o que implica, portanto, sua anulação. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, de modo a permitir o ulterior julgamento, em momento oportuno, do agravo interno interposto pela parte ora embargante.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1538847 SC 2015/0144991-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. ERRO DE FATO. PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. É cabível a interposição de embargos de declaração para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa equivocada sobre a qual se fundou o acórdão recorrido. Precedentes. 3. Constatada a intempestividade do recurso de apelação, impõe-se reconhecer a nulidade do acórdão, por meio do qual se deu provimento ao apelo. 4. Embargos declaratórios providos.(TJ-DF 07033546220208070020 DF 0703354-62.2020.8.07.0020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 07/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. ERRO DE FATO. PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. É cabível a interposição de embargos de declaração para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa equivocada sobre a qual se fundou o acórdão recorrido. Precedentes. 3. Constatada a intempestividade do recurso de apelação, impõe-se reconhecer a nulidade do acórdão, por meio do qual se deu provimento ao apelo. 4. Embargos declaratórios providos.(TJ-DF 07033546220208070020 DF 0703354-62.2020.8.07.0020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 07/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
Logo, diante da constatação de erro de fato promovido no acórdão embargado, merece acolhida os presentes embargos de declaração para nulificar o referido ato judicial, bem como, de ofício, anular a decisão que deferiu o pedido liminar, pois, amparada nas mesmas fundamentações equivocadas.
Ultrapassado os prazos recursais, remetam-se os autos a esta relatoria para o regular trâmite processual, qual, seja, a análise inicial do recurso.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nesses argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, de ofício, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de nulificar o acórdão recorrido, bem como, de ofício, anular a decisão liminar proferida no evento ID.4784663.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, de ofício, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de nulificar o acórdão recorrido, bem como, de ofício, anular a decisão liminar proferida no evento ID.4784663, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0757929-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorERICE MARIA PONTES GOMES
RéuR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Publicação07/08/2023