Acórdão de 2º Grau

Liminar 0011138-42.2009.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição, apta a modificar o aresto. 2. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011138-42.2009.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011138-42.2009.8.18.0140

APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Advogado(s) do reclamante: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO, THACIO FORTUNATO MOREIRA

APELADO: JOSEMIRO TEIXEIRA GONDINHO

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA, GUSTAVO DE CASTRO NERY

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição, apta a modificar o aresto. 

 2. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011138-42.2009.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A 
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - BA56347-A, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A

APELADO: JOSEMIRO TEIXEIRA GONDINHO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO DE CASTRO NERY - PI9918-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

MONGERAL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOSEMIRO TEIXEIRA GONDINHO, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a invalidez prevista na cobertura do seguro é a total, não sendo o caso em questão. Segundo ele, o embragado sofreu incapacidade apenas relativa, de uma vez que consegue realizar outras atividades ou funções.

Assim, aduz não existir direito à cobertura pleiteada.

O embargado, nas suas contrarrazões, postulou pelo não provimento dos embargos, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



Analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, entendo que o juízo de primeiro grau acertadamente julgou procedente o pedido autoral. O contrato do segurado – apólice nº 82.100.027 - é claro ao prever os casos de cobertura por invalidez permanente e total por doença – PECÚLIO – BENEFÍCIO POR INVALIDEZ (Id. 8653805, pag. 14). “



Ora, embora a embargante alegue a incapacidade relativa do ora embargado, tal questão já fora decidida em contrário, inclusive por meio de perícia, em momento anterior do processo, com a devida oportunização de manifestação da parte contrária, sendo incabível a sua rediscussão agora.

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 



Teresina, 22/11/2023

Detalhes

Processo

0011138-42.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Réu

JOSEMIRO TEIXEIRA GONDINHO

Publicação

07/12/2023