TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011138-42.2009.8.18.0140
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s) do reclamante: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO, THACIO FORTUNATO MOREIRA
APELADO: JOSEMIRO TEIXEIRA GONDINHO
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA, GUSTAVO DE CASTRO NERY
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição, apta a modificar o aresto.
2. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011138-42.2009.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - BA56347-A, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A
APELADO: JOSEMIRO TEIXEIRA GONDINHO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO DE CASTRO NERY - PI9918-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MONGERAL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOSEMIRO TEIXEIRA GONDINHO, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a invalidez prevista na cobertura do seguro é a total, não sendo o caso em questão. Segundo ele, o embragado sofreu incapacidade apenas relativa, de uma vez que consegue realizar outras atividades ou funções.
Assim, aduz não existir direito à cobertura pleiteada.
O embargado, nas suas contrarrazões, postulou pelo não provimento dos embargos, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, entendo que o juízo de primeiro grau acertadamente julgou procedente o pedido autoral. O contrato do segurado – apólice nº 82.100.027 - é claro ao prever os casos de cobertura por invalidez permanente e total por doença – PECÚLIO – BENEFÍCIO POR INVALIDEZ (Id. 8653805, pag. 14). “
Ora, embora a embargante alegue a incapacidade relativa do ora embargado, tal questão já fora decidida em contrário, inclusive por meio de perícia, em momento anterior do processo, com a devida oportunização de manifestação da parte contrária, sendo incabível a sua rediscussão agora.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 22/11/2023
0011138-42.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
RéuJOSEMIRO TEIXEIRA GONDINHO
Publicação07/12/2023