Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0002049-81.2016.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. CONTRATO NULO. DIREITO A VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E FGTS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na hipótese destes autos, em que se discute direito ao pagamento de FGTS decorrente de relação de direito público, a prescrição a ser aplicada é a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 705140, em sede de Repercussão Geral (Tema 308), fixou o entendimento de que “no que se refere a empregador, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002049-81.2016.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002049-81.2016.8.18.0032

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - UNIVERSIDADE ESTADUAL DP PIAUI - FUESPI

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelada: MARIA EDITE DA SILVA

Advogado: José Francisco Barbosa Brito (OAB/PI nº 6.514) e outra

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. CONTRATO NULO. DIREITO A VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E FGTS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Na hipótese destes autos, em que se discute direito ao pagamento de FGTS decorrente de relação de direito público, a prescrição a ser aplicada é a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 705140, em sede de Repercussão Geral (Tema 308), fixou o entendimento de que “no que se refere a empregador, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição quinquenal, devendo ser excluída a condenação das verbas anteriores a 05 de maio de 2005, nos termos art. 1º do Decreto n.° 20.910/32. Em ato contínuo, manter a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento, em favor da autora, de valor correspondente ao depósito dos FGTS do período entre 05/05/2005 e 27/11/2009. Além disso, diante da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixam no percentual de 12% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Cobrança, movida por MARIA EDITE DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Estado do Piauí ao pagamento do valor correspondente ao depósito do FGTS, sem multa, que deveria ter ocorrido no período da contratação (15/01/1995 a 27/11/2009).

APELAÇÃO CÍVEL: alega o estado réu/apelante, em sede preliminar, que deve ser observado prazo prescricional quinquenal no caso em questão, devendo ser feito o corte rescisório das verbas anteriores a 05 de maio de 2005. No mérito, aduz que o autor não tem direito ao pagamento do FGTS, em razão da nulidade contratual.

CONTRARRAZÕES: Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção integral da sentença.

 PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o órgão ministerial informou a ausência de interesse público na lide.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso a existência de prescrição quinquenal e o direito do autor à percepção de FGTS.

É o relatório.


 

VOTO

1. CONHECIMENTO DO RECURSO


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dpresente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO


Por oportuno, no que tange à prescrição, cumpre mencionar que as regras aplicáveis ao caso são as estabelecidas no Decreto n.° 20.910/32, que aduz prescrever em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil.

De se registrar que, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge somente aquelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ:


"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura de ação."


Nesse mesmo sentido é também a jurisprudência pátria acerca do tema, vejamos:


ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO. DIREITO AO FGTS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. RESP 1.110848/RN, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Não há contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissões sobre as quais se devesse pronunciar em embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no acórdão recorrido. II - Embora tenha se pronunciado sobre as questões pertinentes à demanda, analisando os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo vai de encontro à recente jurisprudência desta Corte, conforme se demonstra mais à frente. III - A questão em debate cinge-se em saber se é devido ou não o pagamento do valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na contratação temporária de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público. IV - O aresto impugnado pelo recurso especial diverge do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.110848/RN, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS. Esse posicionamento é extensível aos trabalhadores temporários. V - O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. VI - Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". VII - Esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. VIII - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do recorrente aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, observada a prescrição quinquenal a ser considerada na fase de liquidação de sentença. IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1588052 MG 2016/0054400-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2017)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FGTS - DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32 - NORMA ESPECIAL - APLICAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo precedentes do STJ, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal.

2. Assim, há que ser mantida a decisão agravada que determinou a observância da prescrição quinquenal sobre o valor cobrado. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000206026361001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021)


Assim, tendo em vista que o término do contrato ocorreu em 27/11/2009 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 05/05/2010, portanto, dentro do lapso temporal de 05 (cinco) anos, são devidos, portanto, os valores compreendidos entre maio de 2005 e maio de 2010, prescritas, portanto, as parcelas anteriores a maio de 2005. Logodeve a sentença a quo ser reformada nesse ponto.


2.2. DO MÉRITO


No que diz respeito ao mérito, cumpre mencionar que o ponto controvertido do presente recurso consiste nos efeitos trabalhistas decorrentes do contrato nulo.

Aduz o Apelante que a contratação nula viola o disposto no art. 37, II, da CF, de modo que dela não pode advir qualquer efeito. Por outro lado, a Apelada defende que efetivamente prestou serviço ao Apelante, razão pela qual devem perceber a contraprestação salarial e demais garantias sociais a ela inerentes.

Quanto ao assunto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 705140, em sede de repercussão geral, no Tema 308, fixou a tese de que, in verbis: “a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º)” (STF, RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔ NICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).

Todavia, no mesmo julgado, asseverou que, “no que se refere a empregador, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” ( STF, RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, AC ÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014, negritou-se).


CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JUR ÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃ O GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014, negritou-se)


Posteriormente, quando do julgamento do RE n. 765320, também em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese fixada no supracitado RE 705140, no sentido de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)


ADMINISTRATIVO. RECURSEXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVI ÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016, negritou-se)


Desse modo, acertado o entendimento adotado pela sentença ora recorrida de que é devido a pagamento ao FGTS no caso em apreço.


3. DECISÃO


Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTOreconhecendo a prescrição quinquenal, devendo ser excluída a condenação das verbas anteriores a 05 de maio de 2005, nos termos art. 1º do Decreto n.° 20.910/32. Em ato contínuo, mantenho a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento, em favor da autora, de valor correspondente ao depósito dos FGTS do período entre 05/05/2005 e 27/11/2009.

Além disso, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 12% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.08.2023 a 21.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

Detalhes

Processo

0002049-81.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MARIA EDITE DA SILVA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

22/08/2023