TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800026-10.2021.8.18.0112
APELANTE: DANIEL BORGES SOARES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS ATESTADA POR LAUDO PERICIAL E PELOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA. EXAME PERICIAL QUE SE AMPAROU NOS DOCUMENTOS MÉDICOS RELATIVOS À FRATURA CAUSADA NO BRAÇO DA VÍTIMA EM DECORRÊNCIA DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na espécie, ao elaborar o laudo pericial de lesão corporal (ID 11067193), os peritos, sobretudo com base no prontuário de atendimento e documentos médicos, atestaram que a vítima João Pereira Lacerda sofreu ofensa à sua integridade corporal, por meio de ação contundente, que causou a fratura do seu braço esquerdo e o incapacitou para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
2. Assim, diante das circunstâncias fáticas e probatórias constantes no feito, não há como acolher o pleito desclassificatório, porque plenamente demonstrada a prática do crime de lesão corporal grave, nos termos do art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, datado de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por DANIEL BORGES SOARES contra a sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI (ID 11067586), que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 129, §1º, I e II, do Código Penal (lesão corporal grave), impondo-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto. Concedido o sursis da pena.
Em suas razões (ID 11067601), pugna a Defesa, em síntese, pela desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal leve, pois a vítima não ficou mais de 30 (trinta) dias afastada de suas atividades laborais.
Em contrarrazões (ID 11067604), o Ministério Público propôs a manutenção incólume da sentença recorrida.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Procurador Antônio de Moura Júnior, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11385587).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Narra a denúncia que:
"(…) DANIEL BORGES SOARES lesionou a vítima JOÃO PEREIRA LACERDA, mediante pauladas, provocando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito, incorrendo na prática do crime de lesão corporal grave, descrito no art. 129, §1º, inciso I e II do CPB.
2 - Segundo restou apurado em sede de investigação policial, no dia 18 de janeiro de 2021, por volta das 22:00h, em sua residência no município de Ribeiro Gonçalves-PI, a vítima começou uma discussão com o denunciado, ocasião, o denunciado se irritou e tomou posse de um pedaço de madeira.
3 – Diante da discussão, a vítima ao falar alto com o denunciado, seu enteado, foi surpreendida com 02 (duas) panadas de madeira, desferidas pelo denunciado, vindo este a atingir-lhe as costa e o braço, momento em que a vítima quebrou um dos braços, fraturando o braço esquerdo.
4 – No momento dos fatos, o denunciado foi socorrido por populares que acionaram a SAMU e após conduzido ao hospital. (…).” (ID 11067518)
Conforme relatado, a exordial acusatória foi julgada procedente para condenar DANIEL BORGES SOARES à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 129, §1º, I e II, do Código Penal. Concedido o sursis da pena.
Na espécie, a Defesa postula a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal leve, porquanto não demonstrado que a vítima ficou afastada das suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias (art. 129, §1º, I, CP).
Argumenta, ainda, que “(…) acerca da imputação prevista no artigo 129, §1º, inciso II, do CP, tal risco deve ser comprovado e não presumido para que se enquadre o elemento qualificador. Logo, há de se questionar se a lesão provocada pelo acusado representaria mesmo risco à vida da vítima.”
Sem razão, contudo.
Ao elaborar o laudo pericial de lesão corporal (ID 11067193), os peritos, sobretudo com base no prontuário de atendimento e documentos médicos, atestaram que a vítima João Pereira Lacerda sofreu ofensa à sua integridade corporal, por meio de ação contundente, que causou a fratura do seu braço esquerdo e o incapacitou para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
Oportuno, aliás, o destaque de excertos retirados do exame pericial, confira-se:
LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE FERIMENTO OU OFENSA FÍSICA
LOCAL ONDE SE REALIZOU O EXAME: Hospital Arlindo Borges.
1º) HÁ FERIMENTO OU OFENSA FÍSICA: Sim
2º) QUAL O MEIO QUE OCASIONOU: Pedaços de Madeira
3º) HOUVE PERIGO DE VIDA? Sim
(…)
5º) RESULTOU INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS? Sim
(…)
10º) HD: Fratura de braço esquerdo.
Além disso, a gravidade da lesão é inteiramente corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima durante a persecução penal. O ofendido esclareceu que a agressão praticada pelo apelante ocasionou a fratura do seu braço esquerdo.
Assim, diante das circunstâncias fáticas e probatórias constantes no feito, não há como acolher o pleito desclassificatório, porque plenamente demonstrada a prática do crime de lesão corporal grave, nos termos do art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal.
Ora, torna-se inviável a desclassificação da conduta para lesão corporal leve quando os laudos médicos produzidos apontam que a vítima sofreu lesões que a incapacitaram para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Portanto, mostra-se acertada a condenação do acusado pela prática do crime descrito no art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal.
Pelos motivos expostos, a sentença deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É como voto.
Teresina/Pi, datado e assinado eletronicamente.
0800026-10.2021.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorDANIEL BORGES SOARES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Publicação16/10/2023