PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756426-47.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: LUIZ GONZAGA DA SILVA
Advogado: Iristelma Maria Linard Paes Landim (OAB/ PI 4349)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A antecipação de tutela tem por objetivo a efetiva e tempestiva proteção da tutela de direito, tornando eficazes os provimentos jurisdicionais, não sendo destinada a proporcionar ao autor a satisfação de um suposto direito que detém sem o respectivo processo legal, devendo observar os seus pressupostos substanciais, quais sejam, a verossimilhança das alegações e perigo da demora.
2. Assim, sopesados os fatos contidos nos autos e considerando o atual momento do processo, as questões trazidas no recurso devem ser melhor analisadas mediante o exercício do contraditório. Nessa esteira, entendo ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, qual seja, o periculum in mora, sendo prudente o indeferimento da tutela antecipada consoante a decisão de primeira instância.
3. Pedido de tutela antecipada recursal indeferido.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada interposto por LUIZ GONZAGA DA SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI que, em sede de antecipação de tutela, indeferiu o pedido liminar na Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela n. 0800924-13.2022.8.18.0104 que ajuíza em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na ação de origem, o autor afirma, em síntese, que é servidor público aposentado da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (Quadro de Apoio) desde outubro de 1983, tendo exercido a função por mais de 38 (trinta e oito) anos. E no ano de 2021, foi aposentado compulsoriamente, tendo sido suprimido a vantagem pessoal que recebia há mais de 20(vinte) anos.
Aduz que a supressão da vantagem se deu de maneira arbitrária e ilegal, posto que violou o seu direito adquirido.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, fundamentando-se na ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada.
Inconformado, o agravante ingressou com o presente recurso, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal com o substabelecimento da vantagem pessoal suprimida, em razão da presença do periculum in mora e fumus boni iuris.
Em decisão de ID 7925932, indeferi a liminar pleiteada.
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ (ID 9659803) requer que seja negado provimento ao agravo.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Da ilegitimidade passiva
O ESTADO DO PIAUÍ alega ser parte ilegítima para integrar a lide, pois a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão e à alteração no valor de benefícios, é a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV.
Assim, o Estado do Piauí não é parte legítima da ação, posto que a Fundação Piauí Previdência, responsável pelo pagamento de seus proventos de aposentadoria.
Em que pese os argumentos trazidos pelo Requerido, é fato público e notório que, em âmbito estadual, cabe ao Estado do Piauí o pagamento de todas as verbas decorrentes de decisão judicial que condena qualquer ente público estadual.
Dessa forma, a legitimidade passiva da FUNPREV não afasta a legitimidade passiva do requerido, ante a ocorrência de responsabilidade solidária para o pagamento de eventuais verbas decorrentes de decisão judicial que será realizado, em última análise pelo Estado do Piauí, através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República.
Com base nos argumentos acima, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
III. DO MÉRITO
No feito em comento, o Agravante afirma, em síntese, que é servidor público aposentado da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (Quadro de Apoio) desde outubro de 1983, tendo exercido a função por mais de 38 (trinta e oito) anos. E no ano de 2021, foi aposentado compulsoriamente, tendo sido suprimido a vantagem pessoal que recebia há mais de 20(vinte) anos.
Aduz que a supressão da vantagem se deu de maneira arbitrária e ilegal, posto que violou o seu direito adquirido, pleiteando, assim, o restabelecimento de sua vantagem pessoal.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Tem-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os documentos trazidos pelo autor, quais sejam ficha financeira atual e entre os anos de 2005 e 2021, demonstram verossimilhança, bem como a probabilidade do direito. Inobstante, embora reste evidente a probabilidade do direito, não verifico, no presente caso, o requisito do periculum in mora, visto que a aposentadoria compulsória do autor ocorreu em meados de 2021, conforme restou demonstrado nos documentos constantes em id. 28487595, entretanto, o requerente somente ajuizou a ação em junho de 2022, mais de um ano da supressão da vantagem econômica, não caracterizando, dessa forma, risco ao resultado útil do processo, requisito essencial a ensejar a concessão de medida de urgência. Quanto à tutela de evidência descrita pelo CPC, tem-se que esta será concedida nos termos do art. 311, do CPC, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Evidencia que em nenhuma dessas hipóteses se enquadra o caso dos autos, visto que, não há caracterização do abuso de defesa, propósito protelatório, bem como não há provas documentais até o presente momento, capazes de embasar à concessão da medida liminar pretendida, ressaltando-se ademais, não se encontrar prova produzida pelo autor a que o réu não tenha se oposto, visto que ainda não fora determinada sua citação para conhecimento dos fatos. Ante o exposto, com base nos argumentos supramencionados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA constante dos autos”.
Da leitura do excerto ora transcrito, entendo que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, devendo ser mantida a decisão a quo ora agravada.
É que, nesse contexto, há que se observar que a antecipação de tutela tem por objetivo a efetiva e tempestiva proteção da tutela de direito, tornando eficazes os provimentos jurisdicionais, não sendo destinada a proporcionar ao autor a satisfação de um suposto direito que detém sem o respectivo processo legal, devendo observar os seus pressupostos substanciais, quais sejam, a verossimilhança das alegações e perigo da demora.
Assim, como bem pontuado pelo juiz a quo,“os documentos trazidos pelo autor, quais sejam ficha financeira atual e entre os anos de 2005 e 2021, demonstram verossimilhança, bem como a probabilidade do direito. Inobstante, embora reste evidente a probabilidade do direito, não verifico, no presente caso, o requisito do periculum in mora, visto que a aposentadoria compulsória do autor ocorreu em meados de 2021, conforme restou demonstrado nos documentos constantes em id. 28487595, entretanto, o requerente somente ajuizou a ação em junho de 2022, mais de um ano da supressão da vantagem econômica, não caracterizando, dessa forma, risco ao resultado útil do processo, requisito essencial a ensejar a concessão de medida de urgência”.
Assim, sopesados os fatos contidos nos autos e considerando o atual momento do processo, as questões trazidas aos autos devem ser melhor analisadas mediante o exercício do contraditório no âmbito do processo de origem.
Nessa esteira, entendo ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, qual seja, o periculum in mora, sendo prudente o indeferimento da tutela antecipada consoante a decisão de primeira instância.
Por tais motivos, impõe a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0756426-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLUIZ GONZAGA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/08/2023