TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760070-95.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: SEVERA LOPES
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA SUSCITADA ESTRANHA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. Assim, no caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que não restou impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão vergastada, pois se trata de recurso, supostamente, referente a outro processo, já que a matéria nele aduzida é diversa da matéria ora em discussão.
3. Agravo de Instrumento a que não se conhece (art. 932, III/CPC).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEVERA LOPES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0801234-30.2022.8.18.0068) ajuizada pela parte agravante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na decisão, ora combatida, (ID 9180200, pág. 49/51) o Juiz singular determinou “a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida para afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.”
Em suas razões recursais (ID 9180198) a parte agravante alega: i) a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; ii) a desnecessidade de procuração pública por pessoa analfabeta, desde que a procuração particular seja assinada por duas testemunhas.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para determinar o regular processamento da ação sem a necessidade de apresentação de Procuração Pública.
Em decisão monocrática (ID 9525153) fora deferido o efeito suspensivo ao recurso, determinando ao Juízo de piso o prosseguimento do feito.
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
Ultimadas essas considerações iniciais, constato, com facilidade, que em sede de recurso, a parte agravante narra que “No dia 10 de junho de 2020, o M.M Juiz da 1ª Instancia determinou a emenda de inicial no sentido de: Analisando detidamente os autos, constata-se que o mandato trazido aos autos, não legitima a capacidade postulatória do advogado, visto tratar-se de pessoa analfabeta, para regularização do feito, necessário se faz, a exibição de MANDATO PÚBLICO, outorgado pela parte. Diante disto, intime-se o advogado, para trazer à cola o referido mandato no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.”, objetivando a exclusão da obrigatoriedade de juntada de procuração pública.
Com efeito, a matéria aqui versada se refere à Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico de nº 0801234-30.2022.8.18.0068, em trâmite na Vara Única da Comarca de Porto-PI, na qual o Juízo singular determinou a juntada de procuração particular atualizada com reconhecimento de firma, sob pena de extinção do feito, ou seja, matéria completamente diversa da suscitada no recurso em apreço, senão vejamos:
Na petição inicial do presente recurso, conforme acima transcrito, a parte agravante se manifesta contra decisão ocorrida na data de 10/06/2020, que determinou a juntada de mandato público, enquanto que a decisão ora vergastada é datada de 06/10/2022, determinando que parte autora/agravante junte instrumento de mandato atual com firma reconhecida.
Assim, observo que por toda a petição recursal, em nenhum momento a parte agravante impugnou a decisão combatida, discorrendo sobre tema não atinente à referida decisão.
Os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos.
Fala-se, portanto, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Em um primeiro momento, o Juiz ou Tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
Conforme assinala a doutrina, o juízo de admissibilidade recursal envolve o exame dos requisitos de a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e g) preparo.
O Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade ao impor, no art. 932, o não conhecimento do recurso “… que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, exigindo, assim, que o recorrente dialogue com o que foi deliberado na decisão judicial ao impugná-la (art. 1016, II e III/CPC), sob pena de não conhecimento de suas razões recursais. A propósito, aponta FREDIE DIDIER JR.:
“Princípio da dialeticidade’. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio, trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.” (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3, 8ª ed. 2010, p. 62)”
O requisito que interessa na presente irresignação é aquele que diz respeito à regularidade formal do recurso e que está previsto no art. 1.016, I, II, III, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;”
Assim, é requisito de admissibilidade dos recursos a correta exposição dos fundamentos de fato e de direito, chamado de “causa de pedir ou fundamentação do recurso”, pelo festejado doutrinador Araken de Assis.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 2. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. RAZÕES RECURSAIS, TODAVIA, QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DECLINADOS PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, ARTIGO 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 11ª C. Cível - 004309302.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 14.02.2018)” (Destaquei)
O autor acima citado, por sinal, em seu “Manual dos Recursos”, alude a importância do conteúdo das razões recursais, nos seguintes termos:
“Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto á questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação da tese parece evidente.” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, Ed. RT, São Paulo, 2007, pág. 197/198.) (Destaquei)
A esse ônus de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo julgador em seu decisum, a doutrina convencionou chamar de princípio da dialeticidade, o qual, segundo Luiz Orione Neto, é assim apresentado:
“Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Recursos Cíveis, Ed. Saraiva, págs. 202/205.) (Destaquei)
Assim, no caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que não restou impugnado, mesmo que de forma genérica, os fundamentos da decisão ferreteada, pois se trata de recurso, supostamente, referente a outro processo, já que a matéria nele aduzida é diversa da matéria ora em discussão.
A este respeito exsurge o magistério de Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, autores de Apontamentos Sobre o Sistema Recursal Vigente no Direito Processual Civil Brasileiro, à luz da Lei nº 10.352/01:
“Em atenção ao princípio da dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem. Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. Não atende o princípio ora examinado, v.g., o recurso de apelação interposto contra sentença que tenha extinguido o feito sem julgamento de mérito que trate apenas do mérito da demanda, pois, nessa hipótese, os fundamentos do decisum vergastado não terão sido impugnados pelo recorrente. Da mesma forma, não atendem ao princípio em questão as razões recursais genericamente aduzidas, sobretudo aquelas “padronizadas”, que não observam as peculiaridades do caso concreto. O princípio em tela, além de encontrar guarida em diversos dispositivos legais, v.g., os arts. 514, II, 524, II e 541, III, todos do CPC, deflui, também, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o recorrido somente poderá apresentar suas contrarrazões recursais, instalando o contraditório com a amplitude que lhe garante o Texto Constitucional, ciente dos motivos pelos quais o recorrente se insurge contra a decisão recorrida.” (NERY JÚNIOR, Nelson. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (Coordenadores). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, pág. 161/162) (Destaquei)
Se o réu tem o ônus de impugnar especificamente os argumentos apresentados pelo autor na inicial, sob pena de revelia (art. 302, CPC), e o magistrado tem o dever de decidir a causa nos limites em que foi proposta (art. 128 e 460, CPC), ponderando os argumentos apresentados por ambas as partes, é ilógico e injusto que a parte sucumbente possa recorrer à Corte de Justiça sem impugnar especificamente os argumentos utilizados pelo Juiz na decisão recorrida. Tratar-se-ia de comodismo inaceitável, conforme precitada lição de Theotônio Negrão.
Adstrito ao tema, pontificam os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula nº 182/STJ). 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 203.386; Proc. 2012/0147303-4; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 25/02/2014)” (Destaquei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DADIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ; AgRg-AREsp 90.525; Proc. 2011/0282747-9; PE; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 20/09/2013; Pág. 1074)” (Destaquei)
Ressalte-se, por oportuno, que outra não foi a inspiração do enunciado da Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:
“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” (Súmula 182, Corte Especial, DJ 17.02.1997).
Neste mesmo sentido está o aresto abaixo transcrito de minha relatoria:
“EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição das teses apresentadas em primeiro grau, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJ-PI - AC: 0801127-02.2019.8.18.0032, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” (Destaquei)
Como visto, a ordem jurídica vigente impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da decisão sejam atacados de forma específica.
No caso concreto, as alegações apresentadas pela parte agravante para obter a reforma da decisão hostilizada deixaram de atacar os fundamentos da decisão recorrida, por não ter questionado, em nenhum momento, o comando judicial, posto que trata, em seu recurso, de matéria estranha aos presente autos.
O art. 932, III, do CPC, prescreve que “não conhecer de recurso inadmissível (...)”, entendendo-se como tal, o interposto fora do prazo legal ou sem comprovante de pagamento das custas, o manejado contra ato não recorrível, assim como, o que não preenche o requisito de admissibilidade da regularidade formal, constante do art. 1.010, do CPC.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, revogo a decisão monocrática de ID9525153 e NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, revogar a decisão monocrática de ID9525153 e NÃO CONHECER DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0760070-95.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorSEVERA LOPES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/07/2023