Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750431-19.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO/OU NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS. MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750431-19.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750431-19.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: TERESA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA

Advogado(s): CARLOS LEITAO BARROSO NETO

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO/OU NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS. MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TERESA ANTONIA DOS SANTOS SOUSA em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO/OU NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0807041-42.2022.8.18.0032) proposta pela parte ora agravante contra o BANCO CETELEM S.A., ora parte agravada, pleiteando em sede de tutela de urgência a suspensão dos valores referentes ao contrato de empréstimo até que ocorra o término do processo, tendo o Juízo singular indeferido a tutela de urgência por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, tendo em vista que os documentos coligidos pela autora na inicial não eram suficientes para indicar a ilegalidade de plano das tarifas.

Em suas razões recursais, aduz a parte agravante que é beneficiária da previdência social, cujo numero do beneficio é 116.056.079-7, e que notou descontos neste, realizados pelo banco ora agravado, em decorrência de empréstimo consignado que alega não ter celebrado. Aduz, ainda, que tais descontos são indevidos e que estão comprometendo seus rendimentos de caráter alimentício. Fundamentada nestas razões, pugnou, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso para sustar os descontos realizados em seu benefício, bem como o seu provimento para reformar a decisão agravada.

Efeito suspensivo ao recurso indeferido (ID 9917131).

A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 


 

VOTO DO RELATOR

 

A controvérsia trazida a julgamento consiste em examinar o entendimento exarado pelo douto Juízo a quo, que, na hipótese dos autos, indeferiu a tutela de urgência postulada pela parte autora/agravante, consistente na suspensão dos valores referentes ao contrato de empréstimo até a resolução da lide.

A regra constante da redação do art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo que não estão presentes tais requisitos.

Importante destacar, conforme decisão de id 9917131, a qual indeferiu o efeito suspensivo ao presente recurso, que a probabilidade do direito da parte requerente não restou configurada, vez que o banco réu juntou aos autos de origem cópias do contrato impugnado, bem como do comprovante de transferência do valor discutido.

No caso em análise, conforme ressaltado na decisão impugnada, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que se apresenta inequívoca a necessidade de dilação probatória para a análise mais adequada dos fatos aduzidos, ressaltando-se a provável necessidade da produção de prova pericial, sendo certo que tais elementos não são suficientes para a concessão da tutela pretendida.

Destaque-se que não há notícias nos autos acerca de notificação sobre eventual cobrança ou aviso de negativação de seus dados nos cadastros de inadimplentes e inexistem elementos que comprovem de forma inequívoca que sua atual situação econômica se deve exclusivamente às cobranças questionadas.

Assim, a decisão hostilizada, que indeferiu a tutela provisória de urgência, não merece reparo.

Nesse sentido:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETIVADOS EM CONTA BANCÁRIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE O CONSUMIDOR DEVIDO. QUEIXAS ACERCA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TAXAS ACIMA DA MÉDIA, BEM COMO CUMULAÇÃO DE MULTA. PLANILHA CONFECCIONADA UNILATERALMENTE PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ATÉ QUE HAJA A OPORTUNIZAÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS. MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0050107-14.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 29/09/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)” (Destaquei)


Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.



 

DISPOSITIVO


Forte nestes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, contudo, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada.

Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, contudo, NEGA-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada. Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.

 





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0750431-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/09/2023