Acórdão de 2º Grau

Desaparecimento,consunção ou extravio 0000444-96.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. ART. 265 C/C ART. 266 DO CPM. DOLO EVENTUAL. GRAVIDADE ACENTUADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-Tem-se que, ao deixar sua arma cautelada embaixo do banco do motorista de seu veículo, enquanto estava em estabelecimento comercial com sua esposa, o apelante faltou com o zelo necessário à custódia, aceitando o risco de seu eventual extravio, incidindo na conduta prevista no art. 265 do CPM. 2-Recurso conhecido e desprovido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000444-96.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000444-96.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RENATO RANNIERY MARQUES ALENCAR MACÁRIO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: PATRIMONIO PÚBLICO MILITAR, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. ART. 265 C/C ART. 266 DO CPM. DOLO EVENTUAL. GRAVIDADE ACENTUADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1-Tem-se que, ao deixar sua arma cautelada embaixo do banco do motorista de seu veículo, enquanto estava em estabelecimento comercial com sua esposa, o apelante faltou com o zelo necessário à custódia, aceitando o risco de seu eventual extravio, incidindo na conduta prevista no art. 265 do CPM.

2-Recurso conhecido e desprovido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação criminal interposta por Renato Ranniery Marques Alencar Macário, irresignado com a sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Narra a denúncia que:“ no dia 20/07/2017, por volta das 17h30min, o denunciado resolveu parar em uma loja de Açaí, localizada na avenida Nossa Senhora de Fátima, zona leste desta capital, deixando seu veículo estacionado na referida avenida e, dentro do mesmo, pistola marca taurus, modelo 24/7, n° SDT 08197, cal .40, pertencente à PMPI e cautelada em seu nome. Acontece que, momentos depois que o acusado entrou na supramencionada loja, um indivíduo não identificado foi até o seu carro e nele ingressou.Aproximadamente dois minutos depois o suspeito saiu do veículo do acusado levando consigo um pacote branco (mídia acostada aos autos). Segundo o denunciado, somente após chegar em sua residência ele percebeu que a arma de fogo havia sido extraviada (fls. 23/24). Analisando-se as imagens constantes na mídia juntada aos autos em cotejo com as declarações do denunciado, faz-se necessário ressaltar algumas incongruências verificadas nestas últimas. Com efeito, o acusado alega ter travado o seu veículo.Porém, a partir da análise da mídia, conclui-se que tal afirmação não se sustenta, vez que o suspeito não enfrentou qualquer problema para entrar no carro.Ademais, a avenida em que o carro do militar estava estacionado é de intenso fluxo de veículos e pedestres, de modo que é difícil imaginar que o suspeito tenha realizado um arrombamento sem que ninguém percebesse. Finalmente, corrobora para o entendimento de que acusado não travou o veículo o fato de que, segundo o próprio SD PM Renato, somente após chegar em casa ele percebeu que a arma da carga da PMPI havia sido extraviada. Ora, se o acusado travou o seu veículo, o lógico seria que, ao retornar, ele percebesse que o mesmo havia sido arrombado, fato que o (26/01/2018 - Denúncia).levaria a dar conta do desaparecimento da arma ainda no local”

 

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática delitiva prevista no Art. 265, do Código Penal Militar (Extravio de arma de fogo).

Inconformado, o condenado interpôs recurso de apelação aduzindo que a sentença deve ser totalmente reformada, com sua absolvição do crime previsto no art. 265 do CPM, em razão da conduta ser atípica e não configurar crime, e, subsidiariamente, a redução da pena para os mínimos legais, considerando que o recorrente é primário e a conduta não possui gravidade .

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público alega que existe provas suficientes para a condenação, restando comprovada a tipicidade, a autoria e materialidade delitiva, não havendo o que se falar em absolvição, excludente da ilicitude ou redução da pena.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Em apertada síntese, requer o apelante a absolvição do crime previsto no art. 265 do CPM, e, subsidiariamente, a redução da pena para os mínimos legais, considerando que o recorrente é primário e a conduta não possui gravidade.

No caso em análise, restou evidenciado nos autos que o apelante deixou uma pistola marca Taurus, modelo 24/7, n° SDT 08197, cal .40, pertencente à PMPI, no interior do seu veículo estacionado em via pública, na avenida Nossa Senhora de Fátima, bairro de Fátima, nesta capital, expondo a elevado risco o armamento que estava sob sua custódia.

Tanto o é, que a conduta desidiosa do recorrente resultou no desaparecimento da arma, a qual foi utilizada para as práticas de crimes por terceiro.

Tem-se que, ao deixar sua arma cautelada embaixo do banco do motorista de seu veículo, enquanto estava em estabelecimento comercial com sua esposa, o apelante faltou com o zelo necessário à custódia, aceitando o risco de seu eventual extravio, incidindo na conduta prevista no art. 265 do CPM, a seguir reproduzido.

Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:

Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

Soma-se a isso, de que o agente criminoso que adentrou no veículo, não enfrentou nenhuma dificuldade para abrir o veículo, o que evidencia que o automóvel não estaria travado, muito embora o apelante alegue a possibilidade de utilização de dispositivo que impede o trancamento dos carros, tal hipótese não restou comprovada, mesmo que de forma indiciária.

Ademais, mesmo que travado, a atitude de deixar armamento dentro de automóvel ou outro meio de transporte, também denota desídia e deve ser prontamente reprimida, vez que a responsabilidade com o efetivo uso da arma de fogo é muito elevada, contudo o zelo por tal material deve ser ainda maior, dada a possibilidade do dano social que pode gerar ao cair nas mãos de agentes criminosos.

Entendo, portanto, as provas carreadas aos autos, sobretudo as imagens de câmeras de segurança, corroboram com a conclusão de que o apelante assumiu o risco do extravio, em dolo eventual, ao deixar o material bélico dentro de seu veículo destravado e estacionado em via pública.

No tocante à redução da pena, também não deve prosperar, visto que a conduta se revestiu clara gravidade, na medida em que o armamento estava sendo utilizado por terceiro para a prática de crimes.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.


 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000444-96.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Desaparecimento,consunção ou extravio

Autor

RENATO RANNIERY MARQUES ALENCAR MACÁRIO

Réu

PATRIMONIO PÚBLICO MILITAR

Publicação

28/08/2023