Acórdão de 2º Grau

Atos Unilaterais 0758783-34.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEICULAÇÃO DE MENSAGENS OFENSIVAS NA REDE SOCIAL FACEBOOK. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DE REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante dispõe o artigo 300 DO CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". As postagens promovidas pela agravada e os comentários publicados na rede social por ela mantida, extrapolaram os limites dos direitos constitucionais de liberdade de expressão e manifestação de pensamento a desafiar de forma explícita e intencional o direito de personalidade da agravante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758783-34.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758783-34.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SABRINA MARIANA CARVALHO CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA ELLEN SILVA TEIXEIRA

AGRAVADO: CARLA FABIANA MAURIZ BATISTA ROCHA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEICULAÇÃO DE MENSAGENS OFENSIVAS NA REDE SOCIAL FACEBOOK. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DE REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante dispõe o artigo 300 DO CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

As postagens promovidas pela agravada e os comentários publicados na rede social por ela mantida, extrapolaram os limites dos direitos constitucionais de liberdade de expressão e manifestação de pensamento a desafiar de forma explícita e intencional o direito de personalidade da agravante.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758783-34.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: SABRINA MARIANA CARVALHO CASTELO BRANCO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA ELLEN SILVA TEIXEIRA - PI18119-A

AGRAVADO: CARLA FABIANA MAURIZ BATISTA ROCHA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SABRINA MARIANA CARVALHO CASTELO BRANCO contra ato decisório proferido nos autos da Ação Cognitiva, Processo nº 0825608-25.2021.8.18.0140, ajuizada contra CARLA FABIANA MAURIZ BATISTA ROCHA, DANIEL ARAÚJO DA SILVA e Outro, ora agravados.

Na decisão recorrida, Id 4952525 - Pág. 2/4, o Magistrado a quo decidiu: “(…) Dado o caráter cumulativo, na ausência de quaisquer dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a medida deverá ser indeferida. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. (...)”

A agravante, em suas razões recursais, Id 4952524 - Pág. 1/23, argumenta que os réus, através de aplicativo de rede social, proferiram ofensas contra ela, cuja publicação vem lhe gerando diversos transtornos morais, postulando pela reparação pelos danos que entende devidos, com pedido de tutela de urgência antecipada. Aduz ser indubitável a existência de verossimilhança das alegações comprovadas com a análise documental relativo às postagens realizadas, sendo analisados minuciosamente cada um dos requisitos fixados pelo art. 300 do Código do Processo Civil.

Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, para reformar a decisão recorrida a fim de que seja concedido a tutela de urgência para que seja determinado que os agravados excluam as postagens existentes atualmente e que se abstenham de realizar publicações futuras envolvendo a agravante, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, pelas razões expostas acima.

Intimados os agravados, transcorreu o prazo legal sem que apresentassem Contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

MÉRITO

Na decisão agravada, o Magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial.

Trata na origem, de ação cognitiva na qual a autora/agravante afirma que a ré/agravada, através de aplicativo de rede social, proferiu ofensas contra ela, cuja publicação vem lhe gerando diversos transtornos morais.

Pois bem. A questão recursal cinge-se em saber se estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência.

Com efeito, é consabido que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é fundada em juízo de probabilidade, porquanto não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. Esse tipo de tutela é consequência natural da cognição sumária, pois como ainda o juiz não tem acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas apenas na aparência ou probabilidade do direito existir.

Desse modo, por se tratar de uma medida de cunho excepcional, concedida com base em cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pela parte autora na inicial, a sua concessão está adstrita à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo estabelece o artigo 300 do CPC:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

No vertente caso, está presente a probabilidade do direito alegado.

Como é cediço, a Constituição Federal elenca no art. 5º, dentre os direitos fundamentais, que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; de outro lado, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme incisos IX e X.

In casu, restou evidenciado que as postagens promovidas pela agravada, Id 4952524 - Pág. 18, (chamando-a de lixo, desgraçada …) e os comentários publicados na rede social por ela mantida, Id 4952524 - Pág. 19/21, extrapolaram os limites dos direitos constitucionais de liberdade de expressão e manifestação de pensamento a desafiar de forma explícita e intencional o direito de personalidade da agravante.

Assim, basta uma simples leitura superficial das postagens e dos comentários posteriores, para se verificar que elas estão revestidas de conteúdo ofensivo, de forma que devem ser retiradas, a fim de preservar o direito à honra e à imagem da agravante.

Diante do exposto, conheço do recurso interposto, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão a quo, determinado que os agravados excluam as postagens existentes e que se abstenham de realizar publicações futuras envolvendo a agravante, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.

É o voto.

 

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0758783-34.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atos Unilaterais

Autor

SABRINA MARIANA CARVALHO CASTELO BRANCO

Réu

CARLA FABIANA MAURIZ BATISTA ROCHA

Publicação

02/10/2023