TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000310-67.2014.8.18.0089
APELANTE: CLEONICE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS, ARIANNE RIBEIRO CESAR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SERGIO GONINI BENICIO, ANALIA LOUZADA DE MENDONCA, CAROLINA DE ALMEIDA GONCALVES, HELENILDO BARBOSA DE LIMA, INGRID SCARANO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. PARTE HIPERVULNERÁVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O dano moral decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados na aposentadoria da parte autora hipervulnerável são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
2. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do caso em concreto.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000310-67.2014.8.18.0089
Origem:
APELANTE: CLEONICE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANALIA LOUZADA DE MENDONCA - SP278891-A, CAROLINA DE ALMEIDA GONCALVES - SP369847, HELENILDO BARBOSA DE LIMA - SP341539, INGRID SCARANO BRANDAO - SP176379
Advogado do(a) APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - MG188053-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEONICE PEREIRA DA SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0000310-67.2014.8.18.0089 – Vara Única da Comarca de Caracol-PI), ajuizada contra BRANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelados.
Na inicial (Id 8411783, p. 02/05), a parte autora/apelante alega que é aposentada, semianalfabeta e titular de benefício previdenciário. Afirma que constatou a cobrança de parcelas referentes a contratos bancários jamais contratados, dentre os quais o de número 461331128, firmado com o primeiro, e o de número 311090430, firmado com o segundo. Assevera que lhe fora negado, pelos Bancos, o acesso aos extratos bancários, sob o fundamento de que se tratam de extratos antigos.
No mérito, sustenta que se deve aplicar ao caso em concreto o CDC, invertendo-se o ônus da prova, bem como devem ser os Bancos demandados objetivamente responsabilizados pelo fato do produto e do serviço, impondo-lhes o pagamento de danos morais e a restituição em dobro do que pagou em excesso. Enfim, pleiteia a concessão da justiça gratuita e a procedência da ação, declarando inexistente os débitos concernentes aos contratos questionados.
No Despacho Id 8411783, p. 17, fora concedida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor da parte autora.
Na contestação (Id 8411800), o Banco Votorantim S.A. suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão inicial, seja porque a ação fora ajuizada depois de três (03) anos (art. 206, § 3º, inciso V, do CPC), ou ultrapassado o prazo de cinco (05) anos (art. 27, da Lei nº 8.078/90), contado da data da ocorrência do primeiro desconto. Alega, ainda, que há a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de se confirmar a contratação feita.
No mérito, argui que 1) houve demora na propositura da ação, tendo a parte autora conhecimento do contrato e usufruído do valor depositado, motivo pelo qual deve a a ação ser julgada improcedente, 2) o contrato fora adquirido legitimamente, tendo sido depositado o valor do empréstimo em conta bancária da parte requerente, 3) inexiste dano moral, e, subsidiariamente, caso haja condenação, que a condenação repeite os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, 4) inexiste dano material, e caso se reconheça o dano, que seja imposta a devolução simples da quantia descontada, 5) não cabe a inversão do ônus da prova, e, 6) em caso de condenação, que ocorra a compensação entre o valor liberado em benefício da autora e a condenação imposta. Enfim, pleiteia a improcedência dos pedidos.
O Banco requerido juntou cópia do contrato impugnado (Id 8411801) e do “TED” (Id 8411802), visando a comprovação da disponibilização do valor contratado.
A parte autora apresentou replica à contestação (Id 8411810).
O Banco Bradesco S.A., onde a parte autora mantém conta bancária, enviou dois Ofícios com extratos de conta bancária a ela pertencente (Id 8412119 e 8412154), prestando informações requisitadas.
Na sentença (Id 8412160), o r. Magistrado extinguiu a ação em relação ao Banco Cruzeiro do Sul S.A., consoante pedido de desistência formulado pela parte autora, e quanto ao Banco Votorantim S.A. julgou o pedido parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo discutido e condenando a Instituição financeira a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Enfim, condenou a requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Interpostos Embargos de Declaração, tando pelo Banco Votorantim S.A. (Id 8412169), como pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (Id 8412177), depois de contrarrazoados os recursos (Id 8412173 e Id 8412181), o d. Juiz singular os julgou parcialmente providos para incluir na sentença acima o seguinte dispositivo: “a) Deverá ser feita a compensação de valores recebidos pelo Autor e a condenação da Sentença; b) Homologo a desistência da parte Autora em relação ao réu MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.”. Por último, indeferiu o pedido de aplicação de multa, por ausência de prova da intenção procrastinatória deliberada.
Irresignada, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação (Id 8412193), requerendo a reforma parcial da sentença, tão somente, para condenar o Banco requerido no pagamento de indenização por danos morais, assim como para majorar os honorários advocatícios.
O Banco Votorantim S.A. apelado apresentou suas contrarrazões (Id 8412204), arguindo a ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, e, no mérito, reafirma os argumentos lançados na contestação no sentido de que não há comprovação do dano moral alegado. Ao final, requer o improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 9138282), foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí o qual se manifestou pela não intervenção (Id 9894163).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na análise acerca da ocorrência, ou não, de dano moral em razão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo r. Magistrado singular.
Quanto à alegação do Banco recorrido de ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, não deve subsistir.
O Código de Processo Civil, no seu art. 98 e seguintes, prevê que a simples declaração da pessoa natural de insuficiência de recursos, enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, dispõe que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Na hipótese dos autos, o MM. Juiz a quo reconheceu a hipossuficiência da parte recorrente, de acordo com as informações constantes nos autos (Id 8411783, p. 17).
Assim, não tendo a parte recorrida comprovado melhora da situação financeira daquele que fora beneficiado com o deferimento da justiça gratuita, o pedido de revogação do benefício deve ser indeferido.
Quanto ao mérito recursal, vale registrar, que a parte apelante se insurge contra a sentença a quo, visando, apenas, a condenação do Banco requerido em danos morais, eis que declarada a ilegalidade do contrato bancário impugnado na inicial e determinada a devolução em dobro da quantia efetivamente descontada dos proventos de aposentadoria pertencente à recorrente.
Em relação aos danos morais, o Banco apelado alega que não existiu situação capaz de ensejar condenação em danos morais.
Necessário se ter em mente que a parte autora, na condição de idosa e hipossuficiente, tivera sua aposentadoria reduzida em razão de contrato consignado declarado inexistente/nulo.
O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados na aposentadoria da parte autora hipervulnerável são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da parte requerente, ora apelante, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.
Assim, tenho que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil, in verbis:
“Art. 5º (…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Adotando igual entendimento, anoto decisão paradigma emanada de Tribunal pátrio:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE E SEM DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO RESPECTIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. O réu não conseguiu demonstrar a renovação do empréstimo consignado celebrado anteriormente com a autora, nem a propalada redução de margem que teria impedido o débito de todas as parcelas do negócio originário. 2. Prevaleceu, portanto, a tese de renovação sem autorização e sem o crédito respectivo. 3. Deve, portanto, devolver as importâncias indevidamente descontadas. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário causam danos que não se manifestam como meros aborrecimentos, configurando dever de reparar. 5. No arbitramento do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes, as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento e a vedação ao enriquecimento indevido. 6. Recurso parcialmente provido para redução da condenação em danos morais. (TJ-SP 10034889320168260483 SP 1003488-93.2016.8.26.0483, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/09/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017)”
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o posicionamento deste Colegiado em demandas da mesma natureza, para fixar a condenação a título de dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual se mostra razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Em relação à majoração dos honorários advocatícios pleiteada na apelação, não merece guarida tal pretensão, pois a fixação de dez por cento (10%) do valor da condenação atende ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC (“I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”), eis que a causa originária não possui complexidade, sendo corriqueira no âmbito deste Tribunal de Justiça, o lugar da prestação do serviço é próximo da comarca onde fora proposta a ação originária, não demandou excessivo tempo para a sua elaboração, dada a elevada quantidade de processos da mesma natureza, inclusive, sob a representatividade do(s) Advogado(s) representante(s) da parte autora.
Ademais, o recurso de apelação interposto pela parte autora deve ser julgado parcialmente provido a fim condenar o Banco demandado no pagamento de indenização por danos morais, aumentando, assim, a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios no percentual fixado na sentença recorrida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando parcialmente a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de indenização por danos moriais, fixando a condenação em cinco mil (R$ 5.000,00).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual.
É o voto.
Teresina, 29/09/2023
0000310-67.2014.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorCLEONICE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Publicação02/10/2023