Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800204-08.2018.8.18.0065


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


APELAÇÃO CÍVEL nº 0800204-08.2018.8.18.0065

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara da Comarca de Dom Pedro II

Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO II

Advogado: Fernando Ferreira Correia Lima (OAB/PI nº 6.466)

Apelada: MARIA ERIVANIA DOS SANTOS CASTRO

Advogados: Maria Jardilane Bárbara de Oliveira Furtado (OAB/PI nº 14.407) e outros

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão atacada.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).

3. Entendo que a peça recursal não atende ao princípio da dialeticidade, pois deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, inciso III e 1.010 do CPC. 

4. Recurso não conhecido.


DECISÃO

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5983644, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedro II, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar proposta por MARIA ERIVANIA DOS SANTOS CASTRO contra o MUNICÍPIO DE PEDRO II.

Em sentença, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora efetue o chamamento da impetrante para a nomeação e posse no cargo de Educador Físico, vinculado à Secretaria de Juventude e Desporto, cargo este para o qual foi aprovada, efetivando sua regular nomeação, posse e exercício, em até dez dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da impetrante.

Em suas razões (Id. 5983650), o MUNICÍPIO DE PEDRO II alega que a impetrante, ora apelada, fora classificada em primeiro lugar no concurso, porém pediu remanejamento para o final da fila de classificação. Aduz, ainda, que “homologado o concurso e estando o candidato fora das vagas previstas no edital, não surge para este cidadão qualquer confiança legítima de que será, dentro do prazo de validade do concurso, nomeado. No máximo, surge para a pessoa uma mera expectativa de direito de que a administração, caso de fato precise, venha a convocá-lo”.

Assevera que o gasto com pessoal no Município de Pedro II encontra-se praticamente em colapso, pois, a folha de pagamento desta Municipalidade representa quase dois terço de toda receita líquida. 

MARIA ERIVÂNIA DOS SANTOS CASTRO apresenta contrarrazões em Id. 5983652.  Aduz , preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, bem como a impossibilidade de inovação de teses de defesa em sede recursal. No mérito, alega que “o Apelante prejudicou diversos candidatos aprovados e classificados no concurso público realizado no ano de 2014 pelo Município de Pedro II, por conta de uma recomendação do TCE (Processo TC/017848/16), justificando a suposta impossibilidade de nomear os candidatos classificados no concurso público, na necessidade de dar cumprimento à Decisão liminar do TCE 331/2016, mesmo havendo vagas criadas por lei e diversas contratações precárias no âmbito municipal”.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo acolhimento das preliminares e pelo desprovimento da apelação cível, mantendo intacta a sentença sub examine (Id 9195234).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O artigo 932 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Entendo que a Apelação não merece ser conhecida, pois ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

A parte recorrente deve atacar especificamente os fundamentos do decisum, sob pena de violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.



Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


Na sentença de primeiro grau, o magistrado concedeu a segurança pleiteada para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora efetue o chamamento da impetrante para a nomeação e posse no cargo de Educador Físico, vinculado à Secretaria de Juventude e Desporto, tendo vista que a impetrante  fez prova pré-constituída de que foi ofertada em edital duas vagas para o cargo de Educador Físico, e aprovada para tal cargo, no referido certame. Ademais, a parte demonstrou haver vaga vacante, bem como contratações precárias para o mesmo cargo o qual lograra êxito em ser aprovada, o que demonstra a odiosa preterição.

Constam nos autos que a impetrante prestou no ano de 2014 o Concurso Público realizado pelo Município de Pedro II - PI (Edital 001/201), concorrendo para o cargo de EDUCADOR FÍSICO, vinculado à Secretaria de Juventude e Desporto, para o qual estava prevista a quantidade de 02 (duas) vagas, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais (Anexos I e III do Edital do Concurso).

Como foram aprovadas apenas 02(dois) candidatos para o cargo de educador físico, e com base no previsto no item III do Edital de Convocação, in litteris:

“III. O(a) (s) candidato(a)(s) que deixar de comparecer no prazo acima indicado será preterido da nomeação e posse, passando a constar da última vaga da lista dos Classificáveis.”


Sendo assim, restou incontroverso o direito líquido e certo da impetrante que foi aprovada dentro do número de vagas (foram ofertadas duas vagas e apenas dois classificados).

Por sua vez,  as razões da Apelação interposta (ID nº 5983650 – Págs. 01/10),  verifica-se que o apelante faz menção a fatos distintos dos debatidos no feito, vez que afirma em suas razões que a apelada foi aprovada fora do número de vagas, em desconformidade com os  fatos narrados na inicial e nos documentos que instruem os autos (ID nº 5983493 – Pág. 01) .

Evidencia-se, assim, o descompasso entre as razões do apelo e o que restou decidido na sentença, motivo pelo qual não deve ser conhecido o recurso.

Como vimos, é atribuição do recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois ao contrário não pode haver o conhecimento do recurso.

 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).

A jurisprudência pátria é firme no entendimento pelo não conhecimento do recurso por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APELO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. 

1. A parte recorrente deve atacar especificamente os fundamentos do ?decisum?, sob pena de violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 

2. No caso concreto, basta a leitura das razões de apelo para constatar-se a existência de reprodução dos argumentos da petição inicial; não houve em nenhum momento confronto direto aos fundamentos da sentença, mas apenas reiteração dos argumentos expostos na peça inicial. 

3. O não conhecimento do recurso por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil, é solução que se impõe.

APELO NÃO CONHECIDO (ART. 932, INC. III, DO CPC).

(TJ-RS - AC: 70085189546 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 04/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. Não houve, nas razões recursais apresentadas pela parte autora, a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença, ante a mera repetição das razões apresentadas na defesa. A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se inepta a petição de recurso que deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, inciso III e 1.010 do CPC. 

2. Recurso não conhecido.

(TJ-SP - AC: 10163409420208260068 SP 1016340-94.2020.8.26.0068, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 

1. Hipótese de interposição de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica. 

2. Diante da ofensa ao que preconiza o princípio da dialeticidade não pode ser conhecida a apelação que não atendeu ao ônus processual de impugnar especificamente os fatos e os fundamentos articulados na sentença apelada, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. 

3. Agravo interno conhecido e não provido.

(TJ-DF 00143167020158070018 DF 0014316-70.2015.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 28/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Sendo assim, com base nessa premissa, de que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença, não merece conhecimento o apelo.


II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em consonância com o parecer ministerial, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.

Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à Comarca de origem.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 20 de junho de 2023


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

  Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800204-08.2018.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2023 )

Detalhes

Processo

0800204-08.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

MARIA ERIVANIA DOS SANTOS CASTRO

Publicação

20/06/2023