TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800884-66.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CELEBRAÇÃO DE ACORDO E PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIORES À APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. 1. O JULGAMENTO DE RECURSO PREJUDICADO POR PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR DEVE SER TORNADO SEM EFEITO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA TORNAR SEM EFEITO O JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO OCORRIDO EM 30 DE SETEMBRO DE 2013, VEZ QUE SE ENCONTRAVA PREJUDICADO. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO REFERIDO ACORDO.
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte BANCO BONSUCESSO S/A em face de acórdão que julgou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”
De forma sumária, entende a embargante que o há omissão pois não houve apreciação correta ao pedido de homologação de acordo firmado entre as partes em data anterior ao julgamento da demanda.
VOTO
Conhece-se dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Com efeito, assiste razão ao embargante. Observa-se que antes do julgamento do recurso inominado, foi protocolado em 06/05/2013 (e.57) petição que dava conta da existência de celebração de acordo entre as partes.
Ocorre que por equívoco desta turma, o recurso inominado foi julgado em 1 de Julho de 2013.
Conforme jurisprudência dos tribunais superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO E PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIORES À APRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. 1. O julgamento de recurso prejudicado por pedido de desistência anterior deve ser tornado sem efeito. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento ocorrido em 27.3.07 [fls. 417/423], vez que se encontrava prejudicado. Homologo a desistência do referido agravo regimental.
(STF - AI: 614960 RS , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 13/11/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00094 EMENT VOL-02302-10 PP-02025)
Assim, está comprovado nos autos que a celebração de acordo realizado entre as partes pondo fim a controvérsia ( art. 269, III, CPC) e o pedido de desistência que produz seus efeitos logo que praticados foram realizados anteriores ao julgamento do recurso inominado. Assim, esse recurso pendente de apreciação, estava prejudicado e não poderia ter sido julgado por esta turma.
Ante o exposto, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, para tornar sem efeito o julgamento do recurso inominado ocorrido em 1 de Julho de 2013, vez que se encontrava prejudicado. Por consequência, homologa-se o referido acordo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e determina-se a baixa e remessa dos autos ao Juizado de origem.
Datado e assinado eletronicamente.
Antonio Reis de Jesus Noleto
Juiz Relator
0800884-66.2021.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA ROCHA MIRANDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2024