TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809225-06.2020.8.18.0140
APELANTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LUIZA MOTA LIMA VALLE, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO, FELIPE BRANDAO ANDRE
APELADO: MARCELLA DE SOUZA COSTA
Advogado(s) do reclamado: ATEVALDO LOPES CARNEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE ENFERMAGEM. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. COVID – 19. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1) O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 9312376, uma vez que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual, isto é, houve a perda superveniente do interesse processual, considerando que houve a devida colação de grau almejada pela recorrida. 2) Depreende-se que desde o protocolamento da ação, aproximadamente dois anos, a recorrida cumpriu a carga horária de estágio curricular obrigatório e teve realizada a colação de grau no dia 20 de julho de 2011 (id 24631911), o que por si só, demonstra que a mesma agiu dentro da boa-fé, e nos moldes dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o direito à educação está capitulado na Constituição Federal, como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 206). 3) Evidencia-se diante das fundamentações supras, que a recorrida está amparada pela vulnerabilidade, conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo, a fim de promover o equilíbrio contratual, isto é, tem-se admitido a ampliação do conceito para alcançar a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou do serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor (teoria finalista mitigada ou aprofundada). 4) DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive na fixação de honorários advocatícios. 5) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 9671630)
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive na fixação de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 9671630), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por CEUT – Centro de Ensino Unificado de Teresina – LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor de MARCELLA DE SOUZA COSTA, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, versa sobre pretensão de antecipação de colação de grau superior, uma vez que a recorrida, é discente do 9º período do Curso de Enfermagem e declara que cumpriu os requisitos necessários para a Colação de Grau exigidos.
A sentença (id 9312376) em resumo, verbis:
(…)
Ante o acima exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos nos moldes do art. 85, § 8.º, do CPC, em desfavor do réu.
(…)
Houve oposição de aclaratórios, resumidamente, tendo a seguinte sentença – id 9312383, (…) “Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença.”
CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 9312393.
Custas Recolhidas – id 9312388.
MARCELLA DE SOUZA COSTA, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante fundamentações exaradas no id 9312393.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9671630)
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 9312376, uma vez que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual, isto é, houve a perda superveniente do interesse processual, considerando que houve a devida colação de grau almejada pela recorrida.
O apelante, em suas razões recursais (id 9312387), aduz que nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo (art. 85, §10 do CPC), e, para a correta aplicação do ônus de sucumbência, é fundamental analisar, à luz do caso concreto, o motivo que levou as partes a submeterem ao Poder Judiciário eventual controvérsia existente.
Por outro lado, expressa que a recorrida pretendia a colação antecipada de grau para atuar, como enfermeira, no combate da pandemia da Covid-19, ao fundamento de que já teria cumprido um número de horas acima da carga horária mínima exigida pelo MEC para a graduação, de modo que, o apelante disponibilizou a colação de grau antecipada para todos os alunos que atendiam aos requisitos previstos na Lei nº 14.040/2020 – o que não era o caso da recorrida.
Em suas contrarrazões ao recurso de apelação (id 9312393), a recorrida, defende que no decurso de aproximadamente dois anos desde o ajuizamento da Ação, cumpriu a carga horária de estágio curricular obrigatório e teve realizada a colação de grau no dia 20 de julho de 2011 (id 24631911), requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto da demanda.
Nessa toada, salienta que o Juízo de piso condenou o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de modo que, enfatiza que a perda superveniente do objeto fora provocada unicamente pelo apelante, uma vez que pretendeu protelar o cumprimento da r. sentença ao ingressar com os aclaratórios.
Pois bem.
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, os contratos de serviços educacionais se sujeitam às disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços, de modo que, o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Por outro lado, a deflagração da pandemia acarretou uma série de modificações nas relações jurídicas, gerando a edição de legislações específicas sobre o contexto, como é o caso do Decreto Legislativo n.06, de 20 de março de 2020; da Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei nº 14.040/2020, e da Portaria MEC n. 383, de 09 de abril de 2020.
Igualmente, analisando a pretensão da recorrida, observa-se que o art. 3º, §2º, da Lei n. 14.040/2020 e a Portaria MEC n. 383/2020, no intuito de auxiliar o enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, possibilitaram às faculdades de saúde a colação de grau antecipada, nos cursos de medicina, enfermagem, farmácia ou fisioterapia, de seus discentes que hajam cumprido 75% do estágio supervisionado/internato médico.
Outrossim, depreende-se que desde o protocolamento da ação, aproximadamente dois anos, a recorrida cumpriu a carga horária de estágio curricular obrigatório e teve realizada a colação de grau no dia 20 de julho de 2011 (id 24631911), o que por si só, demonstra que a mesma agiu dentro da boa-fé, e nos moldes dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o direito à educação está capitulado na Constituição Federal, como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 206).
Em corolário, reputamos ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das IESs, por força das disposições do art. 207 da Constituição Cidadã. Entretanto, nos presentes autos, verifica-se a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação, tendo em vista que, embora não houvesse à época do protocolamento da ação, aproximadamente dois anos, sem que estivesse concluída todas as disciplinas para a conclusão do curso, a recorrida cumpriu no decorrer dos semestres as horas obrigatórias, resguardando seus interesses urgentes, isto é, há a previsão legal para que, extraordinariamente, os tempos ordinários de duração do curso superior sejam relativizados.
Por outro prisma, evidencia-se diante das fundamentações supras, que a recorrida está amparada pela vulnerabilidade, conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo, a fim de promover o equilíbrio contratual, isto é, tem-se admitido a ampliação do conceito para alcançar a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou do serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor (teoria finalista mitigada ou aprofundada).
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive na fixação de honorários advocatícios.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 9671630)
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0809225-06.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
RéuMARCELLA DE SOUZA COSTA
Publicação09/08/2023