Acórdão de 2º Grau

Anulação 0801589-11.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DE VALORES PELA MUNICIPALIDADE REFERENTE À COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA ACOLHIMENTO. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801589-11.2018.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801589-11.2018.8.18.0026

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ, JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogado(s): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DE VALORES PELA MUNICIPALIDADE REFERENTE À COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA ACOLHIMENTO. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Embargos conhecidos e não acolhidos.



RELATÓRIO 

Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO AZÊDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença do 1º grau.

A parte embargante, de forma sucinta, requer o saneamento de obscuridade e omissão constantes do Acórdão, vez que alega a não apreciação de questões arguidas na peça recursal, notadamente no que tange a particularidades da natureza consumerista da relação contratual e ao reajuste impugnado. Nestes termos:

Devidamente intimadas, a parte embargada se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em razão de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, bem como, pelo não acolhimento, haja vista a inexistência de obscuridade e omissão. Ressalta, ainda, que o presente Embargo tem a pretensão de modificar o acórdão e não esclarecer eventuais pontos controvertidos.

É o relatório.

Decido.


 

VOTO DO RELATOR 

O Senhor Desembargador Manoel de Sousa Dourado

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Embargos de declaração conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.

   

II. MÉRITO 

Inicialmente, cumpre reiterar que a presente via recursal, os Embargos de Declaração, é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição; in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente.

Dito isto, adentro-me nas razões recursais.

Verifica-se que a parte embargante traz como causa do pleito recursal a suposta omissão do acórdão no que se refere à singularidade da atividade advocatícia e à vinculação parcial do eventual proveito econômico das demandas de natureza congênere.

Todavia, as alegações não merecem prosperar; isto porque da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas e necessárias à solução do julgamento foram devidamente enfrentadas e influenciaram, fundamentadamente, no convencimento do órgão julgador, não havendo, pois, o vício de omissão apontado nos embargos de declaração. Destaco: 


E no caso concreto, tenho que o autor, ora apelado, não logrou êxito em demonstrar a inexistência de singularidade da atividade contratada, ao passo em que os argumentos e documentos carreados pelo apelante deixam claro que a atividade desenvolvida em prol do Município não é corriqueira a ponto de poder ser contratada através de modalidade de licitação que autorize ampla concorrência visando a contratação do menor preço pelo ente público.

Sobre a singularidade do objeto contratado, o Ministério Público se limita a afirmar que a matéria de fundo, decidida no REsp nº 1.101.015/BA (Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional”) encontra-se pacificada nos tribunais pátrios e que o serviço em si consiste em “mera execução” de título judicial que já assegura o repasse dos valores aos Municípios. 

  

Ademais, no que concerne à alegação de obscuridade, denota-se da leitura do Acórdão, que esta não se verifica, visto que tal vício decorre da falta de clareza e precisão da decisão, de modo a acarretar incerteza jurídica. De maneira contrária, todos os fundamentos do Acórdão encontram-se devidamente esclarecidos, por conseguinte, afasta-se eventual dúvida acerca do teor da decisão, bem como dos motivos, os quais a embasaram. 

Dito isto, importa salientar a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, consoante ao texto constitucional. Entretanto, é dispensada ao Magistrado a obrigação de resposta a todos os pontos suscitados pelas partes ou de utilizar-se dos fundamentos que as partes, unilateralmente, entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação. Por sua vez, incumbe ao julgador ater-se ao caso concreto e fundamentar sua decisão, pautando-se na lei e na jurisprudência, conforme entender prudente, ainda que divirja do que fora acostado aos autos pelas partes da ação.

Nesse ínterim, resta evidente que os julgadores adentraram nos argumentos mencionados para solucionar a demanda. Com efeito, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

Como se sabe, os embargos de declaração voltam-se, em regra, à complementação/esclarecimento do sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.

In casu, almeja-se, em verdade, a alteração do julgado por via manifestamente inadequada, à medida em que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à correção dos vícios de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material. 

Portanto, neste ponto, tampouco prospera o pleito da parte recorrente, vez que não visualizo quaisquer omissões ou obscuridade, quanto à fundamentação da decisão. 

Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).

   

III. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado. Vencido O Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior votou: “Diante do exposto, conheço e dou provimento aos presentes embargos a fim de, reformando o acórdão embargado, dar provimento à apelação cível interposta e reconhecer a legalidade do contrato celebrado, ressalvada a possibilidade a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do Fundef para pagamento dos honorários contratuais, conforme precedente do STF (Tema 1.256).”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024. 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0801589-11.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ

Publicação

07/02/2024