TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757186-30.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: FRANCISCA MARY LOPES FRANCA
Advogado(s) do reclamado: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA, ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DO VEÍCULO NA TABELA FIPE. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO DEMANDA MAIORES DIFICULDADES PARA O BANCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757186-30.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A
AGRAVADO: FRANCISCA MARY LOPES FRANCA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A, AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 4573721) interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0804393-27.2020.8.18.0140, movida pelo ora agravante em face de FRANCISCA MARY LOPES FRANCA, ora agravada.
Na decisão recorrida, o Magistrado a quo determinou ao agravante que realize depósito em juízo do valor da Tabela FIPE do veículo objeto da demanda, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Em suas razões recursais (ID 4573721) assevera o agravante que a decisão não merece prosperar, porquanto não estipulou prazo razoável para o cumprimento da determinação, bem como em razão do arbitramento de valor excessivo para o caso de descumprimento do estipulado, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que a decisão seja integralmente reformada.
Em sede de contrarrazões (ID 4791603), o agravado argumenta que deve ser reconhecida a inadmissibilidade do recurso, eis que interposto contra despacho de mero expediente. Aduz que a multa estipulada se mostrou plenamente razoável e proporcional, diante do poder aquisitivo da instituição financeira. Por essas razões, requer o desprovimento do presente recurso, para que a decisão agravada seja mantida integralmente.
Na Decisão Monocrática de ID 8608801, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 9221644).
Determinada a redistribuição do feito, em razão da prevenção deste julgador (ID 10951597).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II. DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento segundo o qual a distinção entre os despachos de mero expediente e as decisões interlocutórias reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame à parte. Nesse sentido, “enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui carga decisória e pode causar prejuízo a uma das partes” (REsp 195.848/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 18/2/2002).
No caso em exame, o ato judicial contra o qual o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento não se restringiu a impulsionar o processo, revestindo-se de conteúdo decisório.
Isso porque, o Juízo a quo inicia a declaração com os termos “Defiro pedido feito em petição Id 17133960”, sendo inegável, ainda, que a determinação de depósito em juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), do valor da Tabela FIPE do veículo, estipulando multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais.), para o caso de descumprimento, possui evidente conteúdo decisório.
A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. RECORRIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A distinção entre os despachos e as decisões interlocutórias impugnáveis via agravo de instrumento reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame à parte. A regra do art. 1.001 do CPC não é absoluta. Deve-se reconhecer a possibilidade de interposição de recurso em face de ato judicial capaz de provocar prejuízos às partes.
(TJ-MG - AI: 10000170351514001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 22/08/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2017). (grifei)
Portanto, independente do nome que se dê ao ato judicial originalmente recorrido - decisão interlocutória, despacho ou despacho de mero expediente -, deve ser analisado se o mesmo possui conteúdo decisório, o que restou configurado no presente caso, de modo que passo ao exame do mérito do recurso.
Pois bem. Na origem, ingressou o agravante com Ação de Busca e Apreensão, argumentando o inadimplemento do contrato de financiamento por parte do agravado, requerendo, por essa razão, a busca e apreensão do veículo objeto da demanda. Consolidada a busca e apreensão do bem em favor do agravante, este procedeu a venda do mesmo mediante a realização de leilão.
Posteriormente, determinada a restituição do veículo em favor do agravado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757314-84.2020.8.18.0000, e já tendo sido realizada a venda do bem, o Magistrado a quo, atendendo a pedido formulado pelo agravado, determinou o depósito em juízo do valor da Tabela FIPE do veículo objeto da ação, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Em suas razões recursais, afirma o agravante que a decisão merece ser reformada, uma vez que teria estipulado prazo exíguo para cumprimento da determinação, bem como em razão de ter arbitrado valor excessivo para o caso de descumprimento do estipulado, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Consoante cediço, astreinte é a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na decisão judicial ou no despacho de recebimento da inicial, que tem por finalidade coagir o devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo este demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.
A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 581)
Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, IV e art. 536, § 1º, do CPC). E apesar de o agravante afirmar que a multa arbitrada é excessiva, ela incidirá apenas se descumprir a determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento.
Ademais, levando em consideração a capacidade econômica do agravante, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) não se revelou demasiado. É de se destacar, ainda, que a determinação imposta ao agravante não demanda maiores dificuldades para o seu cumprimento, de modo que o prazo estabelecido no decisum também não comporta qualquer reparo.
Assim, em juízo sumário, entendo que não merece reforma a decisão que determinou ao agravante que realize depósito em juízo do valor da Tabela FIPE do veículo objeto da demanda, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 24/07/2023
0757186-30.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuFRANCISCA MARY LOPES FRANCA
Publicação25/07/2023