Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0757186-30.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DO VEÍCULO NA TABELA FIPE. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO DEMANDA MAIORES DIFICULDADES PARA O BANCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757186-30.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757186-30.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

AGRAVADO: FRANCISCA MARY LOPES FRANCA

Advogado(s) do reclamado: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA, ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DO VEÍCULO NA TABELA FIPE. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO DEMANDA MAIORES DIFICULDADES PARA O BANCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757186-30.2021.8.18.0000


Origem: 


AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A

AGRAVADO: FRANCISCA MARY LOPES FRANCA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A, AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 4573721) interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0804393-27.2020.8.18.0140, movida pelo ora agravante em face de FRANCISCA MARY LOPES FRANCA, ora agravada.


Na decisão recorrida, o Magistrado a quo determinou ao agravante que realize depósito em juízo do valor da Tabela FIPE do veículo objeto da demanda, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).


Em suas razões recursais (ID 4573721) assevera o agravante que a decisão não merece prosperar, porquanto não estipulou prazo razoável para o cumprimento da determinação, bem como em razão do arbitramento de valor excessivo para o caso de descumprimento do estipulado, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que a decisão seja integralmente reformada.


Em sede de contrarrazões (ID 4791603), o agravado argumenta que deve ser reconhecida a inadmissibilidade do recurso, eis que interposto contra despacho de mero expediente. Aduz que a multa estipulada se mostrou plenamente razoável e proporcional, diante do poder aquisitivo da instituição financeira. Por essas razões, requer o desprovimento do presente recurso, para que a decisão agravada seja mantida integralmente.


Na Decisão Monocrática de ID 8608801, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.


Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 9221644).


Determinada a redistribuição do feito, em razão da prevenção deste julgador (ID 10951597).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO


Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento segundo o qual a distinção entre os despachos de mero expediente e as decisões interlocutórias reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame à parte. Nesse sentido, “enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui carga decisória e pode causar prejuízo a uma das partes” (REsp 195.848/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 18/2/2002).


No caso em exame, o ato judicial contra o qual o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento não se restringiu a impulsionar o processo, revestindo-se de conteúdo decisório.


Isso porque, o Juízo a quo inicia a declaração com os termos “Defiro pedido feito em petição Id 17133960”, sendo inegável, ainda, que a determinação de depósito em juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), do valor da Tabela FIPE do veículo, estipulando multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais.), para o caso de descumprimento, possui evidente conteúdo decisório.


A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. RECORRIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A distinção entre os despachos e as decisões interlocutórias impugnáveis via agravo de instrumento reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame à parte. A regra do art. 1.001 do CPC não é absoluta. Deve-se reconhecer a possibilidade de interposição de recurso em face de ato judicial capaz de provocar prejuízos às partes.

(TJ-MG - AI: 10000170351514001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 22/08/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2017). (grifei)


Portanto, independente do nome que se dê ao ato judicial originalmente recorrido - decisão interlocutória, despacho ou despacho de mero expediente -, deve ser analisado se o mesmo possui conteúdo decisório, o que restou configurado no presente caso, de modo que passo ao exame do mérito do recurso.


Pois bem. Na origem, ingressou o agravante com Ação de Busca e Apreensão, argumentando o inadimplemento do contrato de financiamento por parte do agravado, requerendo, por essa razão, a busca e apreensão do veículo objeto da demanda. Consolidada a busca e apreensão do bem em favor do agravante, este procedeu a venda do mesmo mediante a realização de leilão.


Posteriormente, determinada a restituição do veículo em favor do agravado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757314-84.2020.8.18.0000, e já tendo sido realizada a venda do bem, o Magistrado a quo, atendendo a pedido formulado pelo agravado, determinou o depósito em juízo do valor da Tabela FIPE do veículo objeto da ação, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).


Em suas razões recursais, afirma o agravante que a decisão merece ser reformada, uma vez que teria estipulado prazo exíguo para cumprimento da determinação, bem como em razão de ter arbitrado valor excessivo para o caso de descumprimento do estipulado, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Consoante cediço, astreinte é a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na decisão judicial ou no despacho de recebimento da inicial, que tem por finalidade coagir o devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo este demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.


A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 581)


Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, IV e art. 536, § 1º, do CPC). E apesar de o agravante afirmar que a multa arbitrada é excessiva, ela incidirá apenas se descumprir a determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento.


Ademais, levando em consideração a capacidade econômica do agravante, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) não se revelou demasiado. É de se destacar, ainda, que a determinação imposta ao agravante não demanda maiores dificuldades para o seu cumprimento, de modo que o prazo estabelecido no decisum também não comporta qualquer reparo.


Assim, em juízo sumário, entendo que não merece reforma a decisão que determinou ao agravante que realize depósito em juízo do valor da Tabela FIPE do veículo objeto da demanda, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária.


É o quanto basta de fundamentação.


III. DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 24/07/2023

Detalhes

Processo

0757186-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

FRANCISCA MARY LOPES FRANCA

Publicação

25/07/2023