Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0801330-80.2021.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção; 2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida; 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801330-80.2021.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 10/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801330-80.2021.8.18.0003

RECORRENTE: VALERIO GENARIO BORGES DE AZEVEDO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção;

2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida;

3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801330-80.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: VALERIO GENARIO BORGES DE AZEVEDO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por VALERIO GENARIO BORGES DE AZEVEDO objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho do servidor, ora demandante.

Visam os recursos a reforma total da sentença que rejeitou a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a realizar o pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º Turno/Substituição, no período de setembro e dezembro de 2017; abril, maio, julho e novembro de 2018; janeiro, abril, maio, agosto, setembro e dezembro 2019; março, abril, agosto e novembro de 2020; fevereiro e março de 2021, que totaliza, segundo a petição inicial e cálculos não impugnados pela parte adversa, o valor de R$ 44.931,72 (quarenta e quatro mil e novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, em razão do recebimento pela parte autora de contraprestação incorreta pela prestação de serviços de segundo turno/substituição.

Em suas razões aduz o recorrente , alega o recorrente, em síntese: da síntese da demanda; das razões para reforma; das considerações sobre o “segundo turno”; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

No tocante às preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença e rejeito-as.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0801330-80.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

VALERIO GENARIO BORGES DE AZEVEDO

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

10/08/2023