Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802706-76.2021.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802706-76.2021.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA CUNHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA DA CUNHA,  em face da sentença proferida pelo juízo da Única da Comarca de União/PI, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado.

Em sentença, ID (9528596), o juízo de origem, consubstanciado no arts. 332 e 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido de exibição de documento e extinguiu a ação sem resolução do mérito, condenando a parte autora por litigância de má-fé.

Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso apelatório, ID (9528598), aduzindo, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé, porquanto tenha demonstrado o requerimento administrativo ao Banco requerido, utilizando-se a plataforma “consumidor.gov”.

Sustenta, ademais, que diante da impossibilidade de espera indefinida pela resposta da instituição financeira utilizou-se desta via judicial, o que demonstra o seu interesse em agir.

Assim, manifestando que não houve a contratação de qualquer empréstimo bancário devendo, portanto, o Banco, exibir o suposto instrumento contratual, a fim de comprovar a formalização do negócio jurídico, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.

Sem contrarrazões recursais.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de cumulação na mesma demanda, do pedido de exibição de documentos com a declaração de nulidade contratual.

No caso, o apelante pretende que a instituição financeira exiba o contrato supostamente firmado entre eles, a fim de que se possa analisá-lo, diante do não reconhecimento do débito.

Conforme relatado, o juízo de primeiro grau, com fulcro nos art. 332 c/c art. 487, I, ambos do CPC, julgou improcedente o pedido de exibição de documento e extinguiu a ação quanto aos pedidos indenizatórios, por considerar os pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, IV, CPC), condenando a parte autora em litigância por má-fé.

Importa ressaltar, de início, que a norma processual prevê determinados instrumentos procedimentais, com objetivo de permitir o exercício do direito material à prova, que pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, além da possibilidade de exibição de documentos em caráter incidente (arts. 396 a 400 do CPC), a pretensão de exibir documentos poder ser veiculada autonomamente, por meio da ação de produção antecipada de provas (art. 381).

Na mesma linha de raciocínio, o STJ firmou entendimento no sentido de que o pedido de exibição de documento pode ser formulado com fundamento nos artigos 381 e 396 e seguintes do CPC, ou, ainda, pelo procedimento comum:

 “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido.” (STJ, T4 - Quarta Turma, REsp 1774987-SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 08/11/2018, DJe 13/11/2018).”

 Ademais, o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento for comum às partes conforme restou consignado no REsp n. 1.349.453/MS.

Destaca-se, ao ensejo, o precedente da Egrégia Corte Superior:

 “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 324 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 324 do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração a fim de ver sanada a suposta omissão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável requestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem ponderou que, por tratar-se de documentos comuns às partes, seria obrigatória a exibição de documentos pelo recorrente, aplicando inclusive a presunção e veracidade, independente da distribuição do ônus da prova. Todavia, conforme asseverado, o referido fundamento adotado pela Corte estadual não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, limitando-se o recorrente a afirmar que era obrigação da parte adversa apresentar os documentos no momento da interposição da petição inicial. Dessa maneira, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, permanecendo, assim, a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Em relação à alegada necessidade de prévio pedido administrativo (aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.349.453/MS), verifica-se que esta Corte possui entendimento no sentido da dispensa de pedido administrativo quando tratar-se de documento comum às partes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1664588/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020).” (grifo nosso)

Na hipótese dos autos, não há dúvida de que a parte autora pode se utilizar do procedimento referido nos arts. 396 e seguintes do CPC/2015, visando à exibição do suposto instrumento contratual formalizado entre as partes, independentemente de requerimento administrativo.

Desse modo, reconhecida a existência de um direito material à prova, há interesse processual da parte autora, inclusive sob as vertentes relacionadas à adequação e utilidade da via eleita.

Portanto, diante da possibilidade de cumulação dos pedidos dispostos na exordial e, estando a ação pronta para julgamento, em virtude da controvérsia ser unicamente de direito, torna-se desnecessário o retorno dos autos à origem, possibilitando a aplicação da teoria da causa madura, insculpida no art. 515, § 2º, do CPC.

Da análise dos autos, depreende-se que o Banco réu juntou documentos alusivos ao instrumento contratual entre as partes ID (9528588), No entanto, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente ao autor da ação, ora apelante.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente.

Da repetição do indébito:

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ vem adotando o entendimento de que, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )”

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo. 2. A instituição financeira tinha prévio conhecimento do analfabetismo da aderente, enxergando de antemão a irregularidade da suposta contratação, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito na forma qualificada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709877-18.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)”

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassados pelo banco à apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

Dos danos morais:

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada e nos termos da sentença do magistrado de origem.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Em razão do provimento recursal, afasta-se a condenação do apelante em litigância de má-fé e, porquanto não tenham sido fixados na sentença de piso, deixo de inverter os honorários advocatícios, transferindo, contudo, à parte apelada, o ônus relativo às custas processuais.

 Dispositivo

Do exposto, diante da incidência da Súmula 18 deste e. Tribunal ao caso vertente, comporta-se julgamento monocrático por esta relatoria, pelo que conheço e dou provimento à Apelação Cível para desconstituir a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos postulados pelo autor da ação pelos fatos e fundamentos dispostos na decisão.

 

TERESINA-PI, 20 de junho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802706-76.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2023 )

Detalhes

Processo

0802706-76.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DA CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/06/2023