TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000334-81.2010.8.18.0042
APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Advogado(s) do reclamante: VITOR FARIA DA COSTA PEREIRA
APELADO: ANTONIO CELSO MIRANDA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COISA JULGADA. USUCAPIÃO. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO PELO NÃO INTERESSE NO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE em face de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Coisa Julgada nº 0000334-81.2010.8.18.0042, onde a parte Autora busca a anulação da sentença transitada em julgado.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ex positis, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na ação que o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO move em face de ANTONIO CELSO MIRANDA DA ROCHA, mantendo incólume a coisa julgada obtida nos autos da ação de usucapião n. 1.109/85, que tramitou perante este Juízo”, entendendo que: “A parte autora, apesar de atribuir o relevante interesse ecológico da área objeto de litígio, quando instada sobre provas a produzir não requereu prova pericial e nem trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar que a referida área detinha origem pública. Ademais, o simples fato de o imóvel não possuir registro e de na ação de usucapião inexistir réus conhecidos, ensejando a citação editalícia, não gera a presunção de que se trata de área pública. Destaco ainda que o próprio Estado do Piauí e a União Federal, manifestaram nos autos da ação de usucapião n. 1.109/85, que tramitou perante este juízo, o primeiro pela origem particular da gleba objeto do litígio e a segunda pelo desinteresse do feito, sendo verdadeiro comportamento contraditório (venire contra factum proprium), requerer a relativização da coisa julgada com base na inconstitucionalidade (id. 5246020, p. 301 e 325). Assim, o feito objeto de impugnação pela parte autora transcorreu de forma adequada, com a citação ficta (editalícia) dos réus desconhecidos/incertos, instrução com oitiva de testemunhas e sentença condizente com a inexistência de registros imobiliários do referido bem, sendo reconhecida a usucapião, que é modo de aquisição originário da propriedade, sem vícios ou nulidades. Por tais razões, a manutenção da sentença de id. 5246020, p. 327 proferida nos autos da ação de usucapião n. 1.109/85 é medida impositiva, o que não impede a desapropriação, após indenização por parte do ente público, em Unidades de Conservação que devam obrigatoriamente deter o regime de uso público.”.
III. O Instituto autor interpôs recurso de apelação onde requer: “o provimento da apelação, declarando-se a nulidade da sentença proferida no Processo 1.109/85, desconstituindo-se, em consequência, o registro imobiliário decorrente do referido título judicia”.
IV. Nos termos da sentença a quo, “de fato de fato os bens públicos são inalienáveis e imprescritíveis e não há que se falar em direito à indenização por eventuais benfeitorias já que se entende que os particulares ocupantes são qualificados como detentores, nos termos do art. 183, §3° da CRFB/88 e do 98 e ss. do Código Civil de 2002. Entretanto, incumbe ao ente público a comprovação da dominialidade do bem, já que na inicial indicara ser terra devoluta”.
V. De igual sorte, a Apelante “quando instada sobre provas a produzir não requereu prova pericial e nem trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar que a referida área detinha origem pública. Ademais, o simples fato de o imóvel não possuir registro e de na ação de usucapião inexistir réus conhecidos, ensejando a citação editalícia, não gera a presunção de que se trata de área pública”.
VI. Registre-se que o Estado do Piauí e a União Federal manifestaram nos autos da ação de usucapião que a Apelante busca anular, informando, o primeiro pela origem particular da gleba objeto do litígio e a segunda pelo desinteresse do feito.
VII. Na referida ação houve a devida manifestação da União pelo desinteresse no feito, e do Estado do Piauí informando a origem particular do imóvel objeto da usucapião.
VIII. Consumou-se a coisa julgada em razão da sentença proferida pelo Juízo Estadual, competente para o processo, o qual acolheu o pedido do Apelado reconhecendo o direito ao usucapião, produzindo, assim, a sentença o efeito erga omnes, em razão da natureza jurídica da Demanda.
IX. Logo, como bem concluiu o MM. Juiz sentenciante, o feito objeto de impugnação pela parte autora transcorreu de forma adequada, com a citação ficta (editalícia) dos réus desconhecidos/incertos, instrução com oitiva de testemunhas e sentença condizente com a inexistência de registros imobiliários do referido bem, e manifestação da União e Estado do Piauí pelo desinteresse no feito, sendo reconhecida a usucapião, que é modo de aquisição originário da propriedade, sem vícios ou nulidades.
X. Resta forçoso concluir pela confirmação da sentença a quo.
XI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE em face de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Coisa Julgada nº 0000334-81.2010.8.18.0042, onde a parte Autora busca a anulação da sentença transitada em julgado.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ex positis, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na ação que o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO move em face de ANTONIO CELSO MIRANDA DA ROCHA, mantendo incólume a coisa julgada obtida nos autos da ação de usucapião n. 1.109/85, que tramitou perante este Juízo”, entendendo que:
“A parte autora, apesar de atribuir o relevante interesse ecológico da área objeto de litígio, quando instada sobre provas a produzir não requereu prova pericial e nem trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar que a referida área detinha origem pública.
Ademais, o simples fato de o imóvel não possuir registro e de na ação de usucapião inexistir réus conhecidos, ensejando a citação editalícia, não gera a presunção de que se trata de área pública.
(...)
Destaco ainda que o próprio Estado do Piauí e a União Federal, manifestaram nos autos da ação de usucapião n. 1.109/85, que tramitou perante este juízo, o primeiro pela origem particular da gleba objeto do litígio e a segunda pelo desinteresse do feito, sendo verdadeiro comportamento contraditório (venire contra factum proprium), requerer a relativização da coisa julgada com base na inconstitucionalidade (id. 5246020, p. 301 e 325).
(...)
Assim, o feito objeto de impugnação pela parte autora transcorreu de forma adequada, com a citação ficta (editalícia) dos réus desconhecidos/incertos, instrução com oitiva de testemunhas e sentença condizente com a inexistência de registros imobiliários do referido bem, sendo reconhecida a usucapião, que é modo de aquisição originário da propriedade, sem vícios ou nulidades.
(...)
Por tais razões, a manutenção da sentença de id. 5246020, p. 327 proferida nos autos da ação de usucapião n. 1.109/85 é medida impositiva, o que não impede a desapropriação, após indenização por parte do ente público, em Unidades de Conservação que devam obrigatoriamente deter o regime de uso público.”.
O Instituto autor interpôs recurso de apelação onde requer: “o provimento da apelação, declarando-se a nulidade da sentença proferida no Processo 1.109/85, desconstituindo-se, em consequência, o registro imobiliário decorrente do referido título judicia”.
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão combatida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE em face de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Coisa Julgada nº 0000334-81.2010.8.18.0042, onde a parte Autora busca a anulação da sentença transitada em julgado.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ex positis, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na ação que o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO move em face de ANTONIO CELSO MIRANDA DA ROCHA, mantendo incólume a coisa julgada obtida nos autos da ação de usucapião n. 1.109/85, que tramitou perante este Juízo”, entendendo que:
“A parte autora, apesar de atribuir o relevante interesse ecológico da área objeto de litígio, quando instada sobre provas a produzir não requereu prova pericial e nem trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar que a referida área detinha origem pública.
Ademais, o simples fato de o imóvel não possuir registro e de na ação de usucapião inexistir réus conhecidos, ensejando a citação editalícia, não gera a presunção de que se trata de área pública.
(...)
Destaco ainda que o próprio Estado do Piauí e a União Federal, manifestaram nos autos da ação de usucapião n. 1.109/85, que tramitou perante este juízo, o primeiro pela origem particular da gleba objeto do litígio e a segunda pelo desinteresse do feito, sendo verdadeiro comportamento contraditório (venire contra factum proprium), requerer a relativização da coisa julgada com base na inconstitucionalidade (id. 5246020, p. 301 e 325).
(...)
Assim, o feito objeto de impugnação pela parte autora transcorreu de forma adequada, com a citação ficta (editalícia) dos réus desconhecidos/incertos, instrução com oitiva de testemunhas e sentença condizente com a inexistência de registros imobiliários do referido bem, sendo reconhecida a usucapião, que é modo de aquisição originário da propriedade, sem vícios ou nulidades.
(...)
Por tais razões, a manutenção da sentença de id. 5246020, p. 327 proferida nos autos da ação de usucapião n. 1.109/85 é medida impositiva, o que não impede a desapropriação, após indenização por parte do ente público, em Unidades de Conservação que devam obrigatoriamente deter o regime de uso público.”.
O Instituto autor interpôs recurso de apelação onde requer: “o provimento da apelação, declarando-se a nulidade da sentença proferida no Processo 1.109/85, desconstituindo-se, em consequência, o registro imobiliário decorrente do referido título judicia”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho, apresenta fundamentação, que passa a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“In casu, o Apelante suscita a nulidade processual pela falta de intimação pessoal da União através de seus respectivos Procuradores Gerais para se manifestarem na Ação de Usucapião cuja sentença é objeto da presente ação de anulação.
Da análise acurada dos autos, observa-se que, no curso da Ação de Usucapião, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação da União, do Estado e do Município para se manifestarem acerca da existência ou não de eventual interesse na ação e, consequentemente, sobre o imóvel em litígio.
Com efeito, o referido ato processual foi cumprido e o ente público se manifestou pelo desinteresse na ação, conforme petição de ID Num. 8974755 - Pág. 87.
Assim, não há como prosperar a tese defendida no presente recurso, sobretudo porque não há que se falar em nulidade pela falta de manifestação do ente público se cabalmente provada a intimação e a manifestação da União no feito. Sobre o assunto, vejamos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA REGULAMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO. PRECLUSÃO. POSSE DA AUTORA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA POR 20 (VINTE) ANOS. ANIMUS DOMINI COMPROVADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA O RECONHECIMENTO DA AUTORA COMO LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA. TESE DO RÉU INVEROSSÍMIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ART. 373, II DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO POR PARTE DOS CONFRONTANTES. LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO RECONHECIDO. EXEGESE DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu/CE, nos autos da ação de Usucapião Extraordinário, julgada em favor da ora apelada Maria de Lurdes Alves Arruda. 2. Vislumbra-se nos autos, que foi proferido despacho pelo juízo monocrático à fl. 112, chamando o feito a ordem, para que o Estado do Ceará apresentasse manifestação sobre a documentação juntada pela requerente (memorial descritivo georreferenciado), no prazo de 15 (quinze) dias, deixando a Fazenda Pública de se manifestar, conforme decorrência de prazo constante no final da fl. 114, caracterizando assim, a preclusão temporal do direito defendido pelo Estado do Ceará. 3. Em parecer de fls. 152/155, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no sentido de conhecer o recurso do Estado do Ceará, mas opinando pelo seu desprovimento, vez que preclusos os fatos arguidos pelo estado, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 4. A preclusão é o impedimento da prática de ato processual depois do momento adequado. O objetivo é fazer com que o procedimento processual caminhe rumo aos demais passos, evitando-se idas e vindas procedimentais, que certamente afetam a duração razoável do processo. Cada ato processual deve ser praticado no momento correto, daí haver o procedimento que disciplina o instante que cada um tem para praticá-lo. 5. A ação de usucapião é forma originária de aquisição de propriedade prevista no livro Direito das coisas, do Código Civil/2002. A espécie "usucapião extraordinário" está prevista no art. 1.238 do Código Civil, e tem como requisitos para aquisição da propriedade: (1) quinze anos de exercício de posse ininterrupta; (2) posse mansa e pacífica; e com (3) ânimo de dono. Não sendo necessário, neste caso, justo título e boa-fé. 6. O conjunto probatório anexado aos autos apresenta-se coerente no sentido de demonstrar que a apelada Maria da Conceição Pereira Veras é a legítima possuidora do imóvel objeto da Ação de Usucapião Extraordinário, posto que detinha a posse mansa e pacífica há mais de duas décadas, sem interveniência de qualquer parte que seja, caracterizando, assim, o animus domini necessário para o presente caso. 7. Em relação à ausência dos requisitos esculpidos no artigo 1.238 do CC/2002, nota-se que o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora/apelada, ônus da prova que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, inciso II do NCPC. 8. Em relação ao usucapião extraordinário, conclui-se que o conjunto probatório fático dos autos revela motivos consideráveis que autorizem o reconhecimento da pretensão aqui deduzida, qual seja, o deferimento do título de domínio da apelada Maria da Conceição Pereira Veras sobre o imóvel usucapiendo. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação 0002340-45.2015.8.06.0131-1. Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Mulungu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Mulungu; Data do julgamento: 03/06/2020; Data de registro: 03/06/2020)
Portanto, na situação ora sob análise não resta configurada hipótese de inexistência jurídica da sentença proferida na ação de usucapião. A União foi devidamente intimada para manifestar interesse no feito, e o fez, conforme petição de ID Num. 8974755 - Pág. 87. Assim, a querela nullitatis não enseja uma "segunda chance" de revisão da decisão de mérito que foi desfavorável à parte, em razão de “suposta falha” na impugnação da ação originária.”
Nos termos da sentença a quo, “de fato de fato os bens públicos são inalienáveis e imprescritíveis e não há que se falar em direito à indenização por eventuais benfeitorias já que se entende que os particulares ocupantes são qualificados como detentores, nos termos do art. 183, §3° da CRFB/88 e do 98 e ss. do Código Civil de 2002. Entretanto, incumbe ao ente público a comprovação da dominialidade do bem, já que na inicial indicara ser terra devoluta”.
De igual sorte, a Apelante “quando instada sobre provas a produzir não requereu prova pericial e nem trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar que a referida área detinha origem pública. Ademais, o simples fato de o imóvel não possuir registro e de na ação de usucapião inexistir réus conhecidos, ensejando a citação editalícia, não gera a presunção de que se trata de área pública”.
Registre-se que o Estado do Piauí e a União Federal manifestaram nos autos da ação de usucapião que a Apelante busca anular, informando, o primeiro pela origem particular da gleba objeto do litígio e a segunda pelo desinteresse do feito.
Na referida ação houve a devida manifestação da União pelo desinteresse no feito, e do Estado do Piauí informando a origem particular do imóvel objeto da usucapião.
Consumou-se a coisa julgada em razão da sentença proferida pelo Juízo Estadual, competente para o processo, o qual acolheu o pedido do Apelado reconhecendo o direito ao usucapião, produzindo, assim, a sentença o efeito erga omnes, em razão da natureza jurídica da Demanda. Vejamos jurisprudência sobre o terma:
TRF5. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. USUCAPIÃO DE DOMINIO ÚTIL DE BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. APLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURIDICA.
1. Ação Rescisória em que se objetiva desconstituir acórdão lavrado pelo Pleno deste egrégio Tribunal, que ao julgar os Embargos Infringentes nº 201175/RN, entendeu pela procedência de Ação Reivindicatória de Imóvel promovida pela União.
2. Ação de Usucapião promovida pelos genitores dos autores em 1973, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Processo nº. 7.614/73), contra a Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte, alegando exercer a posse mansa e pacifica sobre o imóvel (terreno baldio) há mais de trinta anos, tendo edificado uma casa residencial no ano de 1945.
3. Na Ação de Usucapião a União foi citada, em 12 de julho de 1974, na pessoa do Procurador da República, que a representava na época, não tendo manifestado qualquer interesse em integrar a lide.
4. Consumou-se a coisa julgada em razão da sentença proferida pelo Juízo Estadual, competente para o processo, o qual acolheu o pedido dos autores reconhecendo o direito ao usucapião, produzindo, assim, a sentença o efeito erga omnes, em razão da natureza jurídica da Demanda.
5. É possível se afirmar que, a procedência da ação reivindicatória, ajuizada há quase vinte anos após o trânsito em julgado da ação de usucapião (em 17 de abril de 1976), ofendeu a coisa julgada.
6. Há de se destacar ainda, a prova do domínio para se ajuizar a ação de reivindicação, restou precária, tendo em vista a falta de interesse da União no feito da Usucapião e a existência de uma Certidão do Serviço de Patrimônio da União afirmando que não era proprietária do bem. Constava ainda nos autos, Carta de Aforamento indicando que o imóvel pertencia ao município.
7. A nua-propriedade do imóvel pertencendo ao município, é possível o usucapião do seu domínio útil, como ocorreu na hipótese dos autos.
8. Ressalte-se, no entanto, que o acórdão rescindendo viola, ainda, o principio constitucional da segurança jurídica considerando que o autor desta ação é uma pessoa de 90 anos de idade que mora no imóvel há quase 60 anos, cuja posse detinha legitimamente há cerca de vinte anos e em relação ao qual a própria União informou que não era proprietária do imóvel.
9. A retirada da família do imóvel causará dano psicológico aos seus moradores, por se tratar de pessoas idosas que residem no mesmo há vários anos. Ao contrário a sua devolução a União pouco impacto causará na vida de tal ente. Assim, a decisão deve realizar os ideais de justiça que o caso requer.
10. Procedência da Ação Rescisória. Condenação da União no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
(PROCESSO: 200805000066395, AÇÃO RESCISORIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, PLENO, JULGAMENTO: 27/10/2010, PUBLICAÇÃO: 29/11/2010)
Logo, como bem concluiu o MM. Juiz sentenciante, o feito objeto de impugnação pela parte autora transcorreu de forma adequada, com a citação ficta (editalícia) dos réus desconhecidos/incertos, instrução com oitiva de testemunhas e sentença condizente com a inexistência de registros imobiliários do referido bem, e manifestação da União e Estado do Piauí pelo desinteresse no feito, sendo reconhecida a usucapião, que é modo de aquisição originário da propriedade, sem vícios ou nulidades.
Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da sentença a quo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/08/2023
0000334-81.2010.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorINSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
RéuANTONIO CELSO MIRANDA DA ROCHA
Publicação06/08/2023