
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755163-43.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
AGRAVADO: MARIA ALCIONEIDE DE CARVALHO GOMES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR O TEOR DA IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença exarada em favor de MARIA ALCIONEIDE DE CARVALHO GOMES.
Na origem, a decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada pela Municipilidade visto que “apesar do embargante alegar que a execução se dá em excesso (art. 535, IV, do NCPC), ele não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser devido, violando o disposto no art. 535, § 2º, do mesmo diploma legal. Nessas situações, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada”.
Em razões recursais, o agravante reitera o teor da impugnação apresentada na origem, se restringindo a alegar excesso de execução, sem abordar o fundamento relativo à necessidade de apresentação da memória de cálculo.
É o que basta relatar. Decido.
O presente recurso de agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida.
Não atende a tal requisito o recurso que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na origem, abstendo-se de impugnar os fundamentos da decisão que, efetivamente, deram causa à sucumbência. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009108846, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 26-11-2019).
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Analisando a sentença vergastada, constato que, o fundamento para a rejeição da impugnação foi por não ter apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser devido, violando o disposto no art. 535, § 2º, do mesmo diploma legal. Já o argumento trazido pelo recorrente é o mesmo apresentado na origem, de que existe excesso de execução, ou seja, reiterou a alegação e ignorou a fundamentação da decisão agravada. Trata-se, assim, de nítida ofensa ao princípio da dialeticidade.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
0755163-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuMARIA ALCIONEIDE DE CARVALHO GOMES
Publicação20/06/2023