Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800125-66.2021.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. 1. Processo nº 0800124-81.2021.8.18.0051 possui as mesmas partes e decorre da mesma relação laboral, no entanto, o pedido é diverso, uma vez que, no processo 0800124-81.2021.8.18.0051 o pedido é o pagamento FGTS e no presente processo o pedido é o adimplemento dos salários não percebidos. 2. Considera-se extrapetita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. 3. Verificando os pedidos da inicial e o dispositivo da sentença, resta evidente que o direito concedido na sentença não condiz como o pleiteado na inicial, fato que demonstra que o juízo primevo decidiu fora dos pedidos, o que enseja a nulidade da sentença. 4. Apelação conhecida e improvida. Recurso Adesivo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800125-66.2021.8.18.0051 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800125-66.2021.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. 1. Processo nº 0800124-81.2021.8.18.0051 possui as mesmas partes e decorre da mesma relação laboral, no entanto, o pedido é diverso, uma vez que, no processo 0800124-81.2021.8.18.0051 o pedido é o pagamento FGTS e no presente processo o pedido é o adimplemento dos salários não percebidos. 2. Considera-se extrapetita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. 3. Verificando os pedidos da inicial e o dispositivo da sentença, resta evidente que o direito concedido na sentença não condiz como o pleiteado na inicial, fato que demonstra que o juízo primevo decidiu fora dos pedidos, o que enseja a nulidade da sentença. 4. Apelação conhecida e improvida. Recurso Adesivo conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800125-66.2021.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR - PI11243-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Vistos etc.

Trata-se de Apelação Cível (id 7509204) em o Estado do Piauí interpõe contra sentença (id 7509571) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras nos autos da Ação Cobrança ajuizada por FRANCISCA MARIA DE SOUSA.


Na inicial a autora alegou que prestou serviços para o ente estadual na função de auxiliar de serviços gerais, sem prévia seleção em concurso público, no período compreendido entre 01/05/2005 e 02/11/2019, quando foi demitida sem justa causa, sem perceber as verbas decorrentes de tal rompimento laboral.


Em sentença (id 7509571) o MM. Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos da autora, e CONDENOU o ESTADO DO PIAUÍ a pagar as verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%, respeitada a prescrição quinquenal.


Em suas razões (id 7509571), o Estado do Piauí alega litispendência com o processo n. 0800124-81.2021.8.18.0051 e requer a extinção do feito sem resolução do mérito.


A apelada apresentou contrarrazões (id 7509577) aduzindo inexistência de litispendência.


A autora apresentou Recurso Adesivo (id 7509579) requerendo a reforma da sentença para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do salário, referente aos meses de abril, maio e junho de 2015 e setembro, outubro e novembro de 2019.


O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (id 7509581).


O Ministério Público Superior não tem interesse no feito (id 10587173).


Em síntese, é o relatório.


Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO


Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 7517293, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

2. DA LITISPENDÊNCIA

 

Aduz o Estado do Piauí que a presente ação reproduz o teor do Processo nº 0800124-81.2021.8.18.0051, que também tramita junto ao Juízo da Comarca de Fronteiras, possuindo as mesmas partes e causa de pedir e em razão disso estaria presente a hipótese de litispendência.

 

De fato, Processo nº 0800124-81.2021.8.18.0051 possui as mesmas partes e decorre da mesma relação laboral, no entanto, o pedido é diverso, uma vez que, no processo 0800124-81.2021.8.18.0051 o pedido é o pagamento FGTS e no presente processo o pedido é o adimplemento dos salários não percebidos.

 

Assim, inexiste litispendência.

 

2. DO MÉRITO


A presente ação tem por objeto o pagamento dos salários dos meses de abril, maio e junho de 2015 e setembro, outubro e novembro de 2019.


A parte autora em seu recurso adesivo aduz que o magistrado sentenciou de forma extrapetita ao conceder coisa diversa da requerida na inicial, uma vez que, condenou o Estado do Piauí ao pagamento de FGTS, pedido não requerido nos autos.


Considera-se extrapetita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido.


Assim, verificando os pedidos da inicial e o dispositivo da sentença, resta evidente que o direito concedido na sentença não condiz como o pleiteado na inicial, fato que demonstra que o juízo primevo decidiu fora dos pedidos, o que enseja a nulidade da sentença.


Face a nulidade da sentença, a apelante requer a aplicação da teoria da causa madura para o processo seja julgado por este tribunal, sem necessidade de retorno ao juízo de primeiro grau.


No entanto, analisando os autos, vejo que o Estado do Piauí em sua contestação apenas se pronunciou acerca da incompetência juízo (Justiça do Trabalho), e quando remetido os autos a justiça comum não foi oportunizado ao requerido contestar o mérito da ação. Assim, a causa não se encontra madura para julgamento.


3. CONCLUSÃO


Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento das apelações, para no mérito, negar provimento ao recurso do Estado do Piauí e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e declarar nula a sentença monocrática e o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.


É como voto.

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0800125-66.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

FRANCISCA MARIA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/07/2023