TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843050-04.2021.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELANTES: ESTADO DO PIAUI e FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA
Advogado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR DE ATENDIMENTO A INTERESSE DO ESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO ESTADO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE INCINDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em afastamento da gratuidade da justiça, posto que deferida em primeira instância, antes da contestação, não tendo sido objeto de irresignação por parte do recorrente. Ademais, não se desincumbiu do ônus de comprovar a suficiência econômico-financeira da parte apelada. 2. É sabido que, nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. As férias são direitos dos trabalhadores quando em atividade, de forma que a obrigação de pagá-las era do Estado do Piauí, e por não ter se desincumbido de seu mister, afigura-se patente a sua responsabilidade para figurar no polo passivo desta ação. 4. O termo inicial do prazo prescricional para o exercício pleitear indenização de férias não gozadas é a data da transferência para a reserva remunerada do militar. Precedentes do STJ. Hipótese em que não configurada a prescrição. 5. Não havendo elementos nos autos que combatam em sentido oposto a presunção relativa de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais pelo apelado, tendo em vista ser policial militar da reserva remunerada, não percebendo fartos proventos capazes de possibilitar o pagamento das custas do processo sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, conforme o relatório de ficha financeira que repousa nos autos, reputo que deve ser mantido o deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor. 5. O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias. 6. O ente público não trouxe documentos que apontassem que o apelado teria usufruído as férias requeridas. Também, não demonstrou fato obstativo ao direito do apelado, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleiteada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado. 6. A condenação em honorários de sucumbência deverá incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em, CONHECER do recurso interposto para rejeitar as preliminares arguidas e a prejudicial ao mérito de prescrição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a condenação em honorários de sucumbência deverá incidir sobre o valor da condenação, mantendo-se incólume os demais termos da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id. 10463993).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PI e pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id. 9319200) contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA (Processo nº 0843050-04.2021.8.18.0140) movida por CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA.
Na sentença (Id. 9319181 e 9319198), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí no pagamento de indenização das férias não usufruídas, relativas aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, cuja base de cálculo deve ser a remuneração da época do período que deixou de auferir o beneficio. Condenação sujeita aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, nos termos do julgamento proferido no REsp 1.492.221, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Sem condenação em custas processuais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e não ter havido adiantamento das despesas.
Condenação em honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa a ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. Sem reexame necessário.
Irresignados com a sentença, os réus, ora apelantes FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PI e ESTADO DO PIAUÍ, interpuseram apelação (Id. 9319200) suscitando as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir - ausência de requerimento administrativo; impugnação à justiça gratuita; ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; a prejudicial ao mérito de prescrição.
No mérito, alegam que são excepcionais as situações de conversão de férias em pecúnia do período não-gozado, sendo a regra a sua concessão in natura ao servidor. Segundo os apelantes, só deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, o que não ficou provado/demonstrado nos autos; que, não consta nos autos nenhum registro de solicitação e negativa de gozo das férias pela Administração Pública.
Argumentam, ainda, a impossibilidade do acúmulo de mais 02 (dois) períodos de férias pelo servidor público; que, a conversão de férias e/ou licenças não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço. Sustentam ,ainda, que a sentença recorrida fixou a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC; que, havendo condenação não há razões para afastar a primeira parte do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que prescreve que os honorários serão calculados sobre o valor da condenação.
Ao final, requer seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugna do pela manutenção da sentença recorrida e majoração dos honorários de sucumbência na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (Id. 9319205).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 10021909).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id. 10463993).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
II. PRELIMINARES
II. I PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, expressamente determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.
Não há que se falar em afastamento da gratuidade da justiça, posto que deferida em primeira instância, antes da contestação, não tendo sido objeto de irresignação por parte do recorrente. Ademais, não se desincumbiu do ônus de comprovar a suficiência econômico-financeira da parte apelada.
Preliminar rejeitada.
II. II PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Os apelantes suscitam a preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.
Contudo, É sabido que, nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido cito jugado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021)
Preliminar afastada.
II. III PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
O Estado do Piauí sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda ao argumento de ser a Fundação Piauí Previdência a parte legitima, pois, após a sua instituição pela Lei estadual n° 6.910/2016, essa passou ser a única gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí.
Contudo, como bem enfatizado pelo magistrado de 1º Grau, o Estado do Piauí é parte legítima, uma vez que o objeto da ação versa sobre a conversão de férias não gozadas em pecúnia.
As férias são direitos dos trabalhadores quando em atividade, de forma que a obrigação de pagá-las era do Estado do Piauí, e por não ter se desincumbido de seu mister, afigura-se patente a sua responsabilidade para figurar no polo passivo desta ação.
Preliminar afastada.
III PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Os apelantes sustentam a ocorrência de prescrição quinquenal, ao argumento de que a prescrição contra a Fazenda Pública, nos casos em que se busca indenização o prazo é de (05) cinco anos, conforme estabelece o Decreto n. 20.910/32.
Com efeito, quanto à prescrição aplica-se à hipótese o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual dispõe:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Contudo, no caso em apreço, trata-se de militar que se encontra aposentado desde outubro de 2017 e, neste sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para o exercício pleitear indenização de férias não gozadas é a data da transferência para a reserva remunerada do militar, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e, no caso em apreço, a ação fora proposta em dezembro de 2021.
Neste sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO QUANDO DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional para o exercício pleitear indenização de férias não gozadas é a data da transferência para a reserva remunerada do militar. Precedentes do STJ. Hipótese em que não configurada a prescrição. 2. As férias não gozadas por militar na atividade devem ser, quando da transferência para a reserva remunerada, indenizadas. Precedentes desta Corte. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. (TRF-4 - APL: 50059047320154047102 RS 5005904-73.2015.4.04.7102, Relator: GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Data de Julgamento: 26/09/2017, TERCEIRA TURMA)
Prejudicial ao mérito de prescrição afastada.
IV. MÉRITO
Senhores julgadores, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar procedente o pedido autoral de conversão de período de férias não gozadas em pecúnia, estando o autor na reserva remunerada.
No caso, trata-se de policial militar inativo, tendo o d. Juízo de 1º grau julgado parcialmente procedente o pedido inicial para condenar ao Estado do Piauí ao pagamento das férias não usufruídas, relativas aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, cuja base de cálculo deve ser a remuneração da época do período que deixou de auferir o beneficio.
Acerca do tema, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no do ARE n. 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, solidificou o entendimento da Corte Suprema no sentido de que nos casos em que os servidores públicos não puderam gozar de suas férias, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, ser devida a conversão desse período não usufruído e de outros direitos de cunho remuneratório em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Com o advento da aposentadoria do apelado, resta patente o seu direito à conversão das férias e licenças não gozadas em pecúnia, sob pena de configuração de vedado enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Isso porque a Administração Pública não pode se beneficiar de período efetivamente trabalhado pelo servidor, quando este deveria usufruir de seu regular direito de férias, sem a devida contraprestação, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a concessão de aposentadoria sem a devida contraprestação pelo direito de férias não gozadas quando o servidor em atividade estava, configura indevido locupletamento por parte do ente público, ensejador de responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, também, já sedimentaram o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado, como é o caso do apelado. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. O STJ tem o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, independentemente de estar ele em atividade ou aposentado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1319492 RJ 2011/0298877-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2018)
O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias.
Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado à comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço:
“A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção é no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, é sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não é exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço já que o nãoafastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).
Desse modo, considerando a presunção que milita em favor do requerente/servidor público, não afastado pelo Estado, é certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Com efeito, as férias são um direito fundamental, previsto no inc. XVII do art. 7º da CF, e tem por escopo a preservação da higidez física e mental do trabalhador após longo período de prestação de serviços, direito esse estendido aos Militares da União (art. 142, §3º, VIII, da Constituição Federal) e aos Militares dos Estados (art. 42 do mesmo diploma constitucional).
Em razão desses aspectos, as férias não se constituem apenas em direito, mas dever do empregado, sendo considerado um direito irrenunciável, apresentando natureza de ordem pública.
Os apelantes não trouxeram documentos que apontassem que o requerente/apelado teria usufruído as férias requeridas. Também, não restou demonstrado fato obstativo ao direito do apelado, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.
No quer se refere à condenação em honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa a ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, os apelantes mostram irresignação ao fundamento de que, havendo condenação não há razões para afastar a primeira parte do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que prescreve que os honorários serão calculados sobre o valor da condenação.
Com efeito, o Art. 85 do Código de Processo Civil disciplina:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Neste passo, havendo condenação, a condenação em honorários de sucumbência deverá incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto para rejeitar as preliminares arguidas e a prejudicial ao mérito de prescrição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a condenação em honorários de sucumbência deverá incidir sobre o valor da condenação, mantendo-se incólume os demais termos da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id. 10463993).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em, CONHECER do recurso interposto para rejeitar as preliminares arguidas e a prejudicial ao mérito de prescrição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a condenação em honorários de sucumbência deverá incidir sobre o valor da condenação, mantendo-se incólume os demais termos da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id. 10463993).
0843050-04.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCLEOMAR RODRIGUES DA SILVA
Publicação24/07/2023