TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802395-66.2021.8.18.0050
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS NASCIMENTO, MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A simples cobrança de valores referentes, quando desacompanhada de maiores transtornos, não enseja o reconhecimento da ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802395-66.2021.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS NASCIMENTO, MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO - PI9328-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos desconhecidos feitos em sua conta corrente, referente a recargas de celular no Estado de São Paulo de alto valor, totalizando um prejuízo de aproximadamente R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, senão vejamos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido a fim de declarar inexigíveis as compras realizadas no cartão de crédito da autora referentes as recargas supracitadas.
A) a Restituir o valor de o valor de R$ 1.194,32 (um mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), de forma dobrada, devendo incidir juros de mora de 1% e correção monetária a partir de cada desembolso (pagamento)
B) Dano Moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerada a finalidade de desestimular condutas como as da espécie e oferecer certo conforto ao lesado, sem propiciar seu enriquecimento sem causa; deverão incidir correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas, por força do artigo 54, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I.
O recorrente alega em suas razões, em síntese: da ilegitimidade ad causam; das razões de direito da inexistência de conduta ilícita - ausência de comprovação de dano moral - improcedência do pleito indenizatório - ausência de responsabilidade civil por parte do Banco do Brasil; indenização por danos morais demasiadamente elevada - enriquecimento sem causa - minoração da condenação; do prequestionamento; do pedido de nova decisão. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, alternativamente, redução do quantum indenizatório.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade ad causam.
Passo ao mérito.
Conforme explicitado na sentença, não restou demonstrada a legalidade da transações questionadas. Portanto, a parte autora faz jus ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Ademais, é forçoso reconhecer que a cobrança reiterada de tal seguro se mostra abusiva. Assim, os valores referentes às parcelas cobradas a esse título devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a abusividade da cobrança não se deve a engano justificável a permitir o reembolso na forma simples, ante a onerosidade excessiva da cobrança e a contrariedade às disposições insertas nos arts. 39, V e 51, IV e XII, do CDC, restando caracterizada a má-fé do banco.
Quanto aos danos morais, melhor sorte assiste ao Recorrente, isto porque trata-se, a toda evidência, de mero descumprimento contratual, o qual, por si só, não tem o condão de caracterizar dano de natureza extrapatrimonial.
A situação narrada, ao menos da forma como foi posta nos autos, é insuscetível de causar lesão extrapatrimonial. O reconhecimento da falha do serviço prestado pela demandada que não logrou demonstrar a autorização válida do requerente para o desconto de valores, por si só, é insuficiente para gerar dano moral indenizável.
Logo, não se tratando de situação apta a deflagrar os danos morais in re ipsa, para fazer jus à reparação, imprescindível que o demandante houvesse produzido a prova do prejuízo extrapatrimonial experimentado em razão dos descontos indevidos, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão quanto aos danos morais.
Portanto, ante ao exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir a condenação a título de danos morais, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 03/08/2023
0802395-66.2021.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS NASCIMENTO
Publicação03/08/2023