TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0010556-37.2012.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: JAMIRA IBIAPINA CADDAH
Advogado: Moises Ângelo de Moura Reis (OAB/PI nº 874.75)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE MAGISTRADO. FILHA INUPTA. PENSÃO QUE DEVE SER REGIDA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/STJ. LEI N° 3,786/81. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a pensão por morte se rege pela disciplina legal vigente à época da morte do primitivo instituidor do benefício, sendo certo que os beneficiários do autor da pensão se tornam, apenas por ocasião do seu óbito, senhores do direito adquirido correspondente, o que significa dizer, ao pálio da concepção dogmática do instituto em cotejo, que a lei que se lhes aplica não pode ser outra, senão a vigente à época do evento morte do magistrado. Esta é a orientação da Súmula nº 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdência por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado). 2. No caso em apreço, considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 10/04/1986, a legislação aplicável consiste na Lei Estadual n° 3.786/81, que regulamentou o art. 191, da Lei n° 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí) e no art. 3°, da Lei 3.918/84, ambas vigentes à época. 3. Manutenção da sentença de piso e desprovido o recurso de apelação.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0010556-37.2012.8.18.0140, que julgou procedente o pedido da autora, Jamira Ibiapina Caddah, ora apelada, determinando o retorno do seu benefício previdenciário em razão da morte de seu pai, na forma do art. 191, da Lei n° 3.716/79, bem como o pagamento das verbas retroativas.
Em suas razões recursais, ID 9477493, P. 97/99 e ID 9477494, P. 1/19, o ente público recorrente pleiteia a reforma da decisão recorrida, argumentando, em suma, que a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão não foi recepcionada pelo novo ordenamento jurídico da CF/88; a inocorrência do prazo decadencial previsto na Lei n° 9.784/99; e a inoponibilidade de ato jurídico perfeito e de direito adquirido em face da Constituição Federal.
Apresentadas as Contrarrazões (ID 9477504), a parte apelada refutou as alegações do ente estatal postulando pela manutenção integral do teor em que sentenciada a ação na origem.
O Ministério Público Superior não opinou sobre o mérito da demanda, por ausência de interesse público.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Pressupostos de admissibilidade do recurso satisfeitos, razão pela qual conheço da Apelação Cível.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, nos autos de Ação Ordinária, intentando reformar a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública que determinou o retorno do pagamento da pensão por morte, à apelada, em razão do falecimento de seu pai, magistrado falecido em 10/04/1986, quando vigia a disposição do art. 191, da Lei n° 3.716/79.
Sustenta a pensionista que o benefício lhe fora concedido no ano de 2000, contudo, em 2010, após aprovação da Súmula 03, o TCE, manifestando-se pela ilegalidade do pensionamento, revogou o ato concessório.
O caso em comento discute acerca da possibilidade da concessão de pensão por morte de acordo com o art. 191, da Lei Estadual n° 3.716/79 e da revogação do ato pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em razão do entendimento sedimentado na Súmula 03/TCE, de 11.03.2010, in verbis:
Súmula 03/TCE: “É ilegal a concessão de pensão à filha inupta, à filha viúva, à filha divorciada ou à filha separada judicialmente cujo falecimento do segurado instituidor da pensão tenha ocorrido após a Constituição Federal de 1988.”
Prima facie, consigna-se que a redação original do art. 191, da Lei n° 3.716/79 apenas concedia permissão ao percebimento de pensão vitalícia às filhas inuptas de magistrado falecidos:
“Art. 191. Fica instituída em favor da viúva e filhos menores de 18 anos ou inválidos e filhas inuptas de magistrados falecidos, quer em atividade, ou na inatividade, pensão vitalícia mensal nunca inferior à totalidade dos vencimentos ou dos proventos do respectivo cargo, dividida entre os citados dependentes, em partes iguais.”
Em abril de 1981, por meio da Lei n° n° 3.786/81, o supramencionado artigo recebeu nova redação, ampliando o rol de dependentes:
“Art. 191. Fica instituída em favor da viúva e filhos menores de 18 anos ou inválidos, e filhas inuptas, viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, do magistrado falecido quer na atividade ou em inatividade, uma pensão vitalícia não inferior aos vencimentos ou proventos do respectivo cargo, cabendo, existindo filhos, metade à viúva e metade aos filhos.
Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo não será atribuída aos filhos que tiverem renda superior a terço do aludido benefício, comunicando-se a quota de qualquer deles à viúva, quando a lei lhes vedar a percepção.”
Da análise dessas premissas legislativas, muito embora as alegações estatais coadunem com a realidade vivenciada por muitas mulheres em dias atuais, não se pode olvidar acerca do momento histórico em que elaboradas.
Do escólio doutrinário de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, em comentários ao art. 5º, I, da CF/88, extrai-se o seguinte:
“é preciso todavia reconhecer que o avanço jurídico conquistado pelas mulheres não corresponde muitas vezes a um real tratamento isonômico no que diz respeito à efetiva fruição de uma igualdade material. Isso a nosso ver é devido a duas razões fundamentais: as relações entre homens e mulheres obviamente se dão em todos os campos da atividade social, indo desde as relações de trabalho, na política, nas religiões e organizações em geral, até chegar ao recanto próprio do lar, onde homem e mulher se relacionam fundamentalmente sob a instituição do casamento. É bem de ver que, se é importante a estatuição de iguais direitos entre homem e mulher, é forçoso reconhecer que esta disposição só se aperfeiçoa e se torna eficaz na medida em que a própria cultura se altere.” (Comentários à Constituição do Brasil. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 18, grifos meus)
Com o passar do tempo, as evoluções sociais relacionadas ao gênero foram ganhando força e a legislação precisava se adequar. Nesse sentido, situações análogas não mais subsistem e soariam não só imoral, mas inconstitucional, razão porque as referidas normas sequer foram recepcionadas pelo novo ordenamento jurídico instituído pela CF/88. Contudo, os direitos previdenciários outrora adquiridos, como sedimentado pelas Cortes Superiores, continuam a ser regidos pela legislação em vigor ao tempo da instituição do benefício – tempus regit actum – e, in casu, corresponde à disposição do art. 191 da Lei n° 3.716/79, com redação dada pela Lei n° 3.786/81.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à reversão da pensão rege-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício, de modo que, ocorrido o óbito do genitor da autora, ex-combatente do exército, em 2/3/1973, a controvérsia deve ser examinada à luz das Leis 4.242/63 e 3.765/60, vigentes à época. 2. Os requisitos estabelecidos pelo artigo 30 da Lei 4.242/63 para a percepção da pensão especial de ex-combatente - encontrar-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência" e não perceber "qualquer importância dos cofres públicos" - acentuam a natureza assistencial daquele benefício, devendo, assim, ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes: AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no REsp 1.380.998/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concedeu a pensão à autora sem, contudo, apreciar se a mesma se encontra incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência, análise que não pode ser efetivada por esta Corte na via especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. Correta, portanto, a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este possa verificar a presença dos requisitos constantes do art. 30 da mencionada Lei 4.242/63. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AgRg no AREsp 59.192/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.11.2014) (Grifei)
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS CASADAS, MAIORES E CAPAZES. TEMPUS REGIT ACTUM. LEIS N. 4.242/63 E N. 3.765/60. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. BAIXA DOS AUTOS.1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor. 3. No caso concreto, o ex-combatente faleceu em 2/11/1983, na vigência das Leis n. 4.242/63 e n. 3.765/60. Contudo, não houve qualquer comprovação da hipossuficiência financeira das herdeiras do instituidor, conforme preceitua o art. 30 da Lei n. 4.242/63. 4. Impõe-se, portanto, verificar se as recorridas, mesmo casadas, maiores e capazes, não são aptas a prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condições estas que se fazem imprescindíveis para a obtenção do benefício pleiteado. 5. Determinação do retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp. 1.373.343/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.11.2014) (Grifei)
Assim, ao revés da tese adotada pelo ente estatal no sentido de que a percepção do benefício pela parte apelada viola os princípios da moralidade e da razoabilidade, o entendimento mais abalizado da matéria estabelece que a pensão por morte se rege pela disciplina legal vigente à época da morte do instituidor do benefício.
Dessa forma, de acordo com os documentos acostados aos autos, atesta-se a data do óbito em 10.04.1986, portanto, anterior à Lei Complementar n° 54/05 e da aprovação da Súmula n° 03 do TCE/PI (11.03.2010), motivo pelo qual é impositiva a subsistência do direito à apelada, pois situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam, não comportam, como sugere a argumentação do apelante, interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional.
Nesse viés, a Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo federal, visando conferir estabilidade aos atos praticados pela Administração Pública previu, além do prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a anulação dos atos administrativos, a aplicação do princípio da boa-fé como meio de garantir aos administrados a fruição de direitos ou vantagens outrora concedidos.
Assim, ressalvados os casos em que deliberadamente seja constatada violação à legislação, é dizer, conduta eivada de má-fé para obtenção ou manutenção de benefício previdenciário, a revisão de ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios.
Destaca-se a seguir o posicionamento jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA EM FAVOR DE EX-GOVERNADORES – INCOMPATIBILIDADE DA PREVISÃO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DAS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB O MANTO DA ORDEM CONSTITUCIONAL PRETÉRITA – SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ – BENEFÍCIO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO – OBSERVÂNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO – TEMPUS REGIT ACTUM – DIREITO ADQUIRIDO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a previsão de concessão de pensão vitalícia aos ex-chefes do Poder Executivo não mais se coaduna com a nova ordem constitucional, que não reproduziu a regra positivada no art. 184, da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional de 1969. II – Tal fato, entretanto, não autoriza a desconstituição das situações jurídicas já consolidadas anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, diante da necessidade de proteção da segurança jurídica e da boa-fé depositada pelos administrados na atuação jurisdicional. III – Considerando-se, ademais, o caráter previdenciário da benesse, sua validade deve ser aferida de acordo com o ordenamento jurídico vigente na época da concessão. Tratando-se, assim, de pensão concedida por determinação da própria ordem constitucional então vigente, consolidada antes da promulgação da Constituição de 1988, impõe-se reconhecer a impossibilidade de sua cassação, diante da observância da garantia do direito adquirido, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.” (TJ-MS - AC: 08216001220158120001 MS 0821600-12.2015.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 20/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2020)
Outrossim, ainda que houvesse possibilidade de anulação do ato, não se pode desconsiderar que, no presente caso, a Administração Pública, contrariando as regras basilares relativas ao devido processo legal, não oportunizou à apelada o exercício do contraditório. Sob alegação de prescindibilidade, porquanto se trate de ato complexo, o Poder Público deixa de considerar que a concessão de um direito ou vantagem, além de efeitos imediatos, acarreta no administrado a expectativa da legalidade do ato que lhe foi benéfico.
Com essas considerações, diante da violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que a sentença proferida na origem deve ser integralmente mantida.
Logo, porquanto desprovida a apelação cível, em cumprimento ao §11, do art. 85, do CPC, inverto o ônus sucumbencial preambularmente arbitrado.
Dispositivo
Pelo Exposto, nego provimento à Apelação Cível para manter a pensão vitalícia à apelada, Jamira Ibiapina Caddah, nos termos delineados na decisão.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 07 a 14 de julho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0010556-37.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRestabelecimento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJAMIRA IBIAPINA CADDAH
Publicação20/07/2023