TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800654-30.2017.8.18.0050
RECORRENTE: FRANCISCA LUSTOSA BORGES DANTAS
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA
RECORRIDO: IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE VALORES. Servidor estadual. Salários defasados. Necessidade de reajustes. Causa de pedir não se encontra congruente com a documentação acostada. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Art. 320 c/c art.330,§ 1°, III do CPC. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800654-30.2017.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA LUSTOSA BORGES DANTAS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
RECORRIDO: IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE VALORES na qual a parte autora aduz a necessidade de revisão de sua aposentadoria, uma vez que teve redução e que algumas gratificações foram retiradas de seu benefício.
Sobreveio sentença que julgou extinto o feito sem apreciação de mérito, com fulcro do art.485, I combinado com o art.330, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: das razões recursais; síntese da demanda; da sentença recorrida; dos argumentos da recorrente; da conclusão e dos requerimentos. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos feitos pela parte autora.
Contrarrazões apresentadas.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Após análise detida da exordial, bem como dos documentos que instruíram o feito, observo que existem vícios, como: a não especificação das gratificações, nem quando as gratificações foram retiradas e nem os cálculos dos valores supostamente devidos pelo recorrido.
Neste sentido,
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO IPE-SAÚDE. PEDIDO GENÉRICO EAUSÊNCIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA, DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. É inepta a inicial quando o pedido nela formulado é genérico e não especifica, pontualmente, o objeto da ação. No caso concreto, o pedido deduzido pela parte autora na inicial é a não incidência de contribuição previdenciária e de IPE-Saúde sobre verbas de caráter transitório e temporário, que não possam ser incorporadas aos proventos de aposentadoria, tais como horas aulas, substituições, terço de férias, horas extras. Todavia, tal postulação foi formulada de modo genérico, visto que não especifica, pontualmente, quais são as parcelas que recebeu ou recebe e que não podem sofrer incidência das referidas contribuições. Afora isso, inexiste cálculo do valor que o autor entende devido. Logo, resta configurada a inépcia da inicial, porquanto esta não atende aos requisitos mínimos constantes no art. 14, § 3ª, III, da Lei n. 9.099/95, devendo o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC/2015. PROCESSO JULGADO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009192444 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 30/07/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/08/2020)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CDC. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO E MÚTUO. CRÉDITO ROTATIVO ASSOCIADO A CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1) Consoante dispõe o art. 320, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, o que não ocorreu na demanda vertente. Tendo em vista a constatação dessa necessidade somente em sede recursal, ultrapassado momento processual oportuno à emenda à inicial, acolhe-se de ofício preliminar de inépcia e anula-se a sentença vergastada para extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais para regular julgamento (art. 495, IV, do CPC). A verificação da inépcia, conforme jurisprudência, pode ser feita ex officio em qualquer tempo ou grau de jurisdição (STJ, AgRg no Resp 1245251/RS . Relator Ministro Humberto Martins. Órgão julgador: Segunda Turma. Julgamento: 07/06/2011). Solução esta que se afigura mais benéfica para a parte consumidora, que pode, se assim o desejar, propor outra ação melhor instruída (TJRJ, RI 0039513-88.2010.8.19.0205 , DJe 12/04/2012). Sentença anulada. Recurso prejudicado. (TJ- AP - RI: 00430359020168030001 AP , Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 22/03/2019, Turma recursal).
Desse modo, considerando que a parte autora não indicou de modo específico e nem informou todas as informações necessárias para o deslinde do mérito, entendo que a inicial deve ser indeferida, como acertadamente foi decidido em sentença.
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2023
0800654-30.2017.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFRANCISCA LUSTOSA BORGES DANTAS
RéuIAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/08/2023