TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800143-64.2020.8.18.0167
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: RITA ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800143-64.2020.8.18.0167
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RECORRIDO: RITA ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação onde informa a parte Recorrida requer Alvará judicial. Autora requer Alvará Judicial para que seja autorizada a receber o documento 2007 - EXTRATO PASEP relativo a Conta PASEP nº 100.23350.73-0, de titularidade do falecido ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUSA, CPF nº 047.234.573-72.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo DEFIRIU o pleito em favor da requerente, RITA ALVES DE SOUSA, autorizando-a RECEBER o documento 2007 - EXTRATO PASEP, em formato de microfilmagem, solicitado através do pedido nº 21374319, datado de 27.11.2019, junto ao BANCO DO BRASIL S.A., Ag. 5602/Dirceu Arcoverde, nesta capital, relativo a Conta PASEP nº 100.23350.73-0, de titularidade do falecido ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUSA, CPF nº 047.234.573-72, RG nº 184.677 SSP/PI, data de nascimento: 25.08.1922, nome da mãe: FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA, de acordo com as razões da petição inicial, por ser de direito e inteira justiça. Ato contínuo, julgou extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, inciso I, do CPC.
Em suas razões aduz o demandado/recorrente, em síntese: da ausência de pretensão resistida; iletimidade ativa – impossibilidade de se pleitear direito alheio em nome próprio; da exibição dos documentos; exibição – desnecessidade – ausência de preenchimento dos requisitos do art. 396 do cpc; inaplicabilidade dos artigos 396, 397, 398 do código de processo civil; do pedido.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra sentença que determinou expedição de alvará judicial para recebimento de valores relativos à Conta PASEP nº 100.23350.73-0, em formato de microfilmagem, solicitado através do pedido nº 21374319, datado de 27.11.2019, junto ao BANCO DO BRASIL S.A., Ag. 5602/Dirceu Arcoverde.
Todavia, nas razões do presente recurso, o Banco do Brasil, aduz que não houve pretensão resistida e impossibilidade da autora de pleitear direito alheio em nome próprio, bem como ausência de preenchimento dos requisitos do art. 396 do CPC.
No caso, a parte autora tem interesse e legitimidade para o pedido, na condição de pensionista de seu falecido esposo, conforme Carta de Concessão de Benefício, datada de 22.06.2011, por tratar-se de matéria na abrangência do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido.
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 03/08/2023
0800143-64.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcessão
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRITA ALVES DE SOUSA
Publicação03/08/2023