Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0761330-47.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADOÇÃO DO SALÁRIO VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO -RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1- Montante indenizatório fixado em salários mínimos, vigente à época da prolação da decisão. 2-A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores". 3- Agravo conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761330-47.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761330-47.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ

AGRAVADO: JACINTO TELES COUTINHO

Advogado(s) do reclamado: JACINTO TELES COUTINHO, LUIS MOURA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADOÇÃO DO SALÁRIO VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO -RECURSO CONHECIDO E NÃO  PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1- Montante indenizatório fixado em salários mínimos, vigente à época da prolação da decisão.

2-A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores".

3- Agravo conhecido e não provido.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não trazendo o agravante elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe, razão pela qual conhecer do Agravo de Instrumento, posto que tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a decisão agravada, nos termos em que proferida. Decorrido o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos, mediante certidão e baixa, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2° Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada pelo Agravante em face de JACINTO TELES COUTINHO, ora agravante.


Em suas razões, o agravante pede que sejam suspensos todos os efeitos da decisão agravada, que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento para reformar a decisão , a fim de que se proceda à sua conformação ao título executivo judicial, estabelecendo-se a apuração dos 30 (trinta) salários mínimos estipulados na sentença tendo por base o salário mínimo vigente à época do prejuízo (13/11/1999), incidindo a correção também a partir daquela data, e, quanto aos juros de mora, que incidirão à base de 0,5% ao mês entre 13/11/1999 e 10/01/2003 e à razão de 1% a partir de 11/01/2003 até o efetivo pagamento do débito, sob pena de restar consagrado inequívoco excesso de execução.  


O agravado devidamente intimado não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.


O Ministério Público Superior (ID 9460527) não expôs parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 



É o relatório.

Passo ao voto. 


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia instaurada nos autos relaciona-se com o valor do salário- mínimo que deve ser observado no cálculo da indenização por dano moral, à qual foi o SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA condenado, isto é, se aquele vigente à data prolação do pejuízo, como entende o recorrente, ou à data do trânsito em julgado do decisum, conforme entendeu o magistrado a quo na decisão vergastada.


Com efeito, a decisão que condenou a parte agravante ao pagamento de dano moral é clara quando fixa que o cálculo deverá ser do salário-mínimo em seu valor atual, ou seja, o valor em que for proferida a decisão, consoante se vê id  n° 15294450 dos autos correspondentes.


Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 490, firmou entendimento de que "A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores".


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA CONFIRMADA NA INSTÂNCIA AD QUEM. ADOÇÃO DO VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 490 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator


(TJ-CE - AI: 06227463320218060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022)

 

Desse modo, impõe reconhecer acertada a decisão vergastada, que dando correta interpretação ao direito sumulado pela Corte Suprema, destaca que, "uma vez que a decisão de id n° 5696710 determinou o pagamento sob o valor atual do salário-mínimo da data da sentença com correção monetária a contar da data do ilícito cometido , é razoável entender que o quantum debeatur deverá ser calculado de acordo com o salário-mínimo vigente à época a contar da data do ilícito cometido, bem como determina a decisão vergastada, com incidência de juros de 1% ao mês a contar do ilícito.


Ante o exposto, não trazendo o agravante elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento, posto que tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a decisão agravada, nos termos em que proferida.


Decorrido o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos, mediante certidão e baixa.


É como voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0761330-47.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA

Réu

JACINTO TELES COUTINHO

Publicação

09/08/2023