Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0756409-74.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0756409-74.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: LIDIO CAVALCANTE LACERDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA PERTINENTE A EVENTUAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para decidir questões de conflito de competência. AGRAVO NÃO CONHECIDO..

  

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LIDIO CAVALCANTE LACERDA inconformado com a decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBIT0 (Processo nº 0827932-17.2023.8.18.0140), tendo o d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI ) declarado a incompetência territorial deste juízo, e por consequência determinou a redistribuição dos autos para a cidade de Bom Jesus-PI, com fundamento nos artigos 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e 64, § 3º, do Código de Processo Civil. ( ID. 11809036 )

Aduz o agravante em suas razões que a decisão recorrida deve ser reformada, haja vista que a parte autora de, apesar de não ter domicílio na comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda neste Foro, indicando como endereço da instituição financeira ré, nesta Capital do Estado do Piauí.

Alega que a opção fornecida pelo CDC (Art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (Art. 46, “caput”, CPC).

Ao final requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo à decisão fustigada, com pálio no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender e desconstituir a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, determinando, assim, o prosseguimento do feito. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso e, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.

É o que importa a relatar.


DECIDO.

 

I. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015.

Confira-se a redação do art. 98 do CPC: 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício não tem condições de arcar com as despesas processuais, concedo o benefício.

 

II. DA ADMISSIBILIDADE

A parte agravante visa a suspender os efeitos da decisão que declinou da competência para Comarca de Bom Jesus – PI.

 Segundo a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o elenco de decisões suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento é restritivo (artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015).

No caso, a decisão que se limita a declinar de competência, salvo melhor juízo, deve ser entendida como não recorrível por agravo de instrumento, por suas peculiaridades.

Com efeito, o declínio de competência não é decisão enumerada no referido artigo 1.015. Além disso, caso a declinatória, no entendimento do juízo ao qual se remete o feito, do Ministério Público, ou das partes, não seja aceita, certamente, enfrentará conflito de competência suscitado nos moldes do artigo 951, também, do Código de Processo Civil.

Neste passo, o agravo de instrumento acabaria por discutir a mesma matéria a ser ventilada em eventual conflito de competência e, a não bastar, se anteciparia à liberdade dos juízos envolvidos, quanto à compreensão e discussão de competências.

Neste sentido cito julgados deste Tribunal de Justiça:  

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA PERTINENTE A EVENTUAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA - BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL - DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para decidir questões de conflito de competência. 2. A definição de complexidade da causa deve ser observado pelo juiz, diante do caso concreto, para que seja dado à lide uma prestação jurisdicional efetiva. 3. Agravo interno não provido (TJPI – ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754752-68.2021.8.18.0000. Dário da Justiça: ANO XLV - Nº 9537 Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023 Publicação: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023). 

Por outro lado, desnecessária a intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto, tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.


III. CONCLUSÃO

Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-se cópia deste decisum ao juízo de 1º grau para conhecimento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756409-74.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2023 )

Detalhes

Processo

0756409-74.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

LIDIO CAVALCANTE LACERDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/06/2023