Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0755229-23.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0755229-23.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVINO RICARDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.



 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. RECURSO ANTERIOR. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVINO RICARDO (Id. 11497854) em face de decisão interlocutória (Id.11497859 – págs. 48/50) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº: 0800070-17.2023.8.18.0061) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI reconheceu a conexão entre os presentes autos e os Processos de nºs: 0800056- 33.2023.8.18.0061, 0800059-85.2023.8.18.0061, 0800061-55.2023.8.18.0061, 0800066-77.2023.8.18.0061, 0800070-17.2023.8.18.0061, 0800085- 83.2023.8.18.0061, 0800086-68.2023.8.18.0061 determinando a reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.

Na decisão, o magistrado elegeu o processo nº 0800056-33.2023.8.18.0061 como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião, tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando, após a publicação do ato.

Acerca da conexão, os artigos 54, 55 e 286, I, do CPC, assim dispõem:

“Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nesta Seção.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º. Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

Art. 286. Serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

(...)” (Grifei)

A finalidade dos aludidos dispositivos de lei é evitar a existência de sentenças ou decisões conflitantes, viabilizando assim a concretude do princípio da segurança jurídica.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:


“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)


O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)


Em consulta realizada junto ao Sistema do PJE – 2º Grau, constata-se a existência do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0755224-98.2023.8.18.0000 distribuído na data de 29/05/2023, às 11h05 min, ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO membro da 2ª Câmara Especializada Cível, o qual, fora interposto pela ora agravante contra decisão proferida no Processo nº.0800059-85.2023.8.18.0061 , CONEXO aos presentes autos.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da distribuição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO que, primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do art. 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755229-23.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Detalhes

Processo

0755229-23.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DA CONCEICAO SILVINO RICARDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/07/2023