TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023381-71.2016.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A permissão pode decorrer de relação contratual e de ato meramente unilateral, sendo exigível a licitação apenas no primeiro caso, visando tratamento isonômico entre os administrados e proporcionando a maior participação possível em nome do interesse público. 2. Diante da relação de caráter contratual, a licitação constitui medida necessária. 3. A não observância ao procedimento licitatório prévio configura violação aos princípios constitucionais da Administração Pública. 4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Município de Teresina, contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Nulidade de ato Administrativo n° 0023381- 71.2016.8.18.0140, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Na Ação Civil Pública, o Ministério Público do Estado do Piauí, através da 35ª Promotoria de Justiça, objetiva a declaração da nulidade do ato de permissão de uso de imóvel público, consistente no imóvel encravado sobra de área medindo 12m x 30m = 360 m², localizada na série nascente da Rua Gabriel Ferreira, esquina com a Rua Benjamin Constant. Referida permissão data de 12 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial de 09 de abril de 2014.
Na inicial, o Ministério Público alega a inobservância da municipalidade pela exigência de licitação e demais procedimentos da Lei nº 8666/1993, em especial, os necessários para inexigibilidade da licitação; além de violação dos princípios constitucionais da Administração. Acompanha a exordial, cópia do inquérito civil público nº 57/2014.
Em sentença (Id. 7261010, págs. 229-233), o juízo de origem julgou procedente o pedido do Ministério Público entendendo que o Município não comprovou a inexigibilidade de licitação e não ter obedecido o trâmite legal para sua confirmação, ademais, colacionou jurisprudência referente a serviço público que entende pela licitação nos casos de permissão.
Inconformado o Município de Teresina, interpôs a Apelação Cível (Id. 7261011, págs. 18-31), alegando perda de interesse processual por vencimento do prazo do termo de permissão; falta de interesse de agir; desnecessidade de certame licitatório; e inexigibilidade de licitação diante do interesse público.
Em sede de contrarrazões (Id. 7261011, pág. 33-41), o Ministério Público do Estado do Piauí alega que a exigência do procedimento licitatório, no presente caso, é decorrência da própria obrigatoriedade de obediência ao princípio da impessoalidade exigido na Constituição Federal; ainda, que a irregularidade não se encontra na fundamentação da inexigibilidade, mas sim na sua apresentação extemporânea, tendo a permissão sido realizada sem a existência de certame licitatório ou de prévia justificativa que legitimasse a sua inexigibilidade.to
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
Versa a presente demanda sobre Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Município de Teresina, que firmou um termo de permissão de uso de área pública com a Clínica Batista “Peggy Pemble”, situada na Rua Gabriel Ferreira, esquina com a Rua Benjamin Constant, sem prévia licitação.
Considerando tal conduta, alega o Ministério Público a violação ao direito difuso da coletividade e afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade previstos constitucionalmente.
Pois bem. Cinge-se a controvérsia sobre a in(exigibilidade) de licitação no caso de bem público, uma vez que o Termo de Permissão foi assinado em 12 de fevereiro de 2014 e o Termo de Justificativa de Inexigibilidade de Licitação data de 11 de junho de 2015.
Os bens públicos, na dicção do art. 98, do Código Civil, são todos aqueles de “domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, sendo todos os outros particulares, seja for a pessoa a que pertencerem”.
Bens públicos estão sujeitos à utilização por particulares, desde que haja compatibilidade com o interesse público e outorga estatal, que é formalizada por meio de atos administrativos unilaterais, contratos administrativos e institutos de direito privado, tais como comodato, locação e enfiteuse.
Mais especificamente, discute-se permissão de uso de bem imóvel público, o que, segundo leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, consiste em ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público. (DI PIETRO, 2008)
Embora o termo permissão transmita a ideia de faculdade, em verdade, o permissionário fica obrigado a utilizar o bem para determinado fim, sob pena de cassação do ato permissivo.
Assim, conforme a autora, a permissão pode decorrer de relação contratual e de ato meramente unilateral, sendo exigível a licitação apenas no primeiro caso, visando tratamento isonômico entre os administrados e proporcionando a maior participação possível em nome do interesse público.
No caso, o Município de Teresina, além de não ter comprovado a inexigibilidade de licitação, somente apresentou o Termo de Justificativa de Inexigibilidade de Licitação em 2015, mais de um ano depois de ter firmado o Termo de Permissão
A conduta administrativa de não abrir procedimento licitatório para o uso do bem público, de não instaurar processo de seleção para a sua outorga precária ou mesmo de não expor os motivos pelos quais escolheu os permissionários em detrimento de outros possíveis interessados viola princípios constitucionais que devem ser observados pela Administração Pública.
Em face do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0023381-71.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação13/09/2023