TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004754-53.2015.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: André Marcos Assunção da Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público Estadual
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PROIBIDO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, além das circunstâncias sociais e pessoais do agente, sua conduta e antecedentes. Observa-se que não foi realizado nenhum tipo de monitoramento prévio apto a comprovar a destinação mercantil dos entorpecentes, além de não ter sido localizado nenhum material típico da traficância. Ainda, a quantidade de droga apreendida (47,22g de substância com o resultado positivo para cocaína) é compatível com a tese de que se destinava ao seu consumo pessoal. Ressalta-se que, embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, não havendo comprovação da finalidade mercantil da droga, levando-se em conta a pequena quantidade apreendida, ausência de variedade, circunstâncias da prisão em flagrante, bem como a afirmação de usuário do acusado, impõe-se a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o de posse de droga para consumo próprio, ante o princípio do in dubio pro reo.
2. Operada a desclassificação, tem-se que, nos termos do art. 30 da Lei 11.3431, o prazo prescricional para a crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 é de 02 anos. Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia (17/06/2015- id. Num. 9311564 - Pág. 183) e a publicação da condenatória (28/03/2019- id. Num. 9311564 - Pág. 310) houve o decurso de prazo superior a 02 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante pelo crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desclassificar a conduta do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 para o delito previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006, e por consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, mantendo-se a condenação do apelante pelos crimes de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) e porte irregular de munição de uso restrito (art.16 da Lei 10.826/03), nos termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 30 de junho a 07 de julho de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por André Marcos Assunção da Costa em face da sentença que o condenou à pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado, e, ao pagamento de 620 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo em vigor, em virtude da prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03.
Em razões recursais, o apelante requer a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para o crime do art. 28 da mesma lei. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da lei 11.343/06.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo parcial provimento da apelação, para que seja reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Em parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.
Consta da denúncia que:
(…) no dia 12/03/2015, por volta das 15:50 horas, policiais militares encontravam-se realizando rondas ostensivas, quando receberam uma ligação anônima informando que a pessoa de alcunha “Nego Júnior” estava em um veículo Ford Escort de cor azul se dirigindo para o povoado Taboca do Pau Ferrado, quando avistaram um veículo, o qual estava em frente ao “ Bar do Ferreira”, e que no interior do veículo estava a pessoa de alcunha de “Nego Júnior”, identificado como André Marcos Assunção da Costa, um homem identificado como Anderson Fernando Assunção da Costa, um idoso, duas mulheres e duas crianças. Feita a revista pessoal nos homens presentes no veículo, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, numa bolsa que estava com uma das mulheres, identificada como esposa do acusado, foi encontrada 01(uma) pistola 7.65mm, marca Taurus, com 01(um) carregador no qual havia 07 munições calibre 09 milímetros não deflagradas, bem como 01(um) invólucro plástico contendo substância petriforme semelhante a crack, tendo o acusado afirmado que a arma e a substância entorpecente eram suas, alegando que esta última era para consumo próprio. (…)
Após regular instrução, o juiz a quo julgou procedente os pedidos formulados na denúncia, condenando o acusado como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, o magistrado a quo consignou na sentença:
II. 1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.(…)
(...)A materialidade do crime de tráfico de drogas se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio dos laudos periciais acostados aos autos, como o laudo de exame de constatação de fls. 19 e pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 17; e laudo pericial definitivo às fls.66/68. No caso em tela, faz-se importante salientar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal do Réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de provas produzidos com o quanto disposto nos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 e arts. 14 e 16 da Lei n° 10.826/2003. Com relação a autoria e responsabilidade penal do Réu, bem como quanto as demais circunstâncias supra enumeradas, necessário se torna proceder o estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. Prima facie, diante dos interrogatórios prestados pelo Réu, seja no momento de sua prisão, seja em juízo, bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais, verifico que dúvidas não pairam de que o Réu estava na posse de 47,22g (quarenta e sete gramas e vinte e dois decigramas) de substância com o resultado positivo de forma preliminar para cocaína, sendo 01(uma) porção grande. (01) uma pistola 7.65mm e 07 (sete) munições calibre 09 (nove) milímetros de uso restrito.
Observo, no entanto, que sua versão trazida a este Juízo, onde busca se eximir de sua responsabilidade penal pelo tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e porte ilegal de munição de arma de fogo de uso restrito, encontra-se em total divergência com todas as demais provas coletadas nos autos, o que torna sua alegação desprovida de elementos que a consubstanciem, não se podendo, desta forma, tê-la como verdade absoluta, por se encontrar sem qualquer respaldo probatório. Desta forma restou caracterizado que o Réu estava na posse de drogas apreendidas praticando as condutas de “trazer consigo/guardar/transportar” substância entorpecente sem autorização legal. Diante disso, dúvidas não pairam que a droga encontrada pertencia ao Réu, bem como que a substância apreendida se destinava ao tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da prisão. Apreciando-se a defesa, verifico que o Réu alega que inexiste qualquer sinalização para a prática do crime imputado ao ora acusado, pois afirma que a droga encontrada se destinava ao seu consumo próprio e que o porte da arma de fogo municiada era para sua proteção. Ocorre que, conforme provas carreadas nos autos há indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes em questão. Isso ocorre, conforme demonstrado pelos depoimentos dos policiais prestados na fase pré-processual e em Juízo. Em análise aos autos, vejo que os depoimentos dos policiais colecionados nos autos são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. (...)
Em depoimentos prestados, em juízo, os policiais militares narraram:
Eliezer Rodrigues Pires Soares relatou: “...Que foi recebida uma ligação anônima; que foi feita uma busca pessoal nas pessoas dentro do carro; que tinha uma mulher e ela saiu caminhando rápido para dentro de um bar próximo da abordagem; que foi solicitado para mulher abrir a bolsa onde foi encontrado droga e arma de fogo municiada; que foi a primeira vez que fez a prisão do acusado; que a mulher que estava no local era esposa do acusado; que ao chegar no local foi o patrulheiro que fez a vistoria pessoal no acusado; que o acusado confessou a posse da arma de fogo e droga alegando ser para seu uso...” (…) (trecho extraído da sentença)
Gilmário da Silva Araújo disse: “...Que estavam em rondas ostensivas; que foram informados de que no carro Ford Escort havia uma pessoa armada; que tinha o acusado, duas mulheres uma criança e um idoso no carro; que foram encontrados dentro da bolsa a arma de fogo municiada e drogas; que o acusado falou que era de sua propriedade a arma de fogo e drogas; que apenas o acusado foi conduzido para Central de Flagrantes...” (...). (trecho extraído da sentença)
Consoante disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, além das circunstâncias sociais e pessoais do agente, sua conduta e antecedentes.
Observa-se que não foi realizado nenhum tipo de monitoramento prévio apto a comprovar a destinação mercantil dos entorpecentes, além de não ter sido localizado nenhum material típico da traficância.
Ainda, a quantidade de droga apreendida (47,22g de substância com o resultado positivo para cocaína) é compatível com a tese de que se destinava ao seu consumo pessoal.
Ressalta-se que, embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, não havendo comprovação da finalidade mercantil da droga, levando-se em conta a pequena quantidade apreendida, ausência de variedade, circunstâncias da prisão em flagrante, bem como a afirmação de usuário do acusado, impõe-se a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o de posse de droga para consumo próprio, ante o princípio do in dubio pro reo.
Operada a desclassificação, tem-se que, nos termos do art. 30 da Lei 11.3431, o prazo prescricional para a crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 é de 2 anos.
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia (17/06/2015- id. Num. 9311564 - Pág. 183) e a publicação da condenatória (28/03/2019- id. Num. 9311564 - Pág. 310) houve o decurso de prazo superior a 02 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante pelo crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desclassificar a conduta do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 para o delito previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006, e por consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, mantendo-se a condenação do apelante pelos crimes de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) e porte irregular de munição de uso restrito (art.16 da Lei 10.826/03), nos termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Teresina, 10/07/2023
0004754-53.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANDRE MARCOS ASSUNÇÃO DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2023