TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800023-61.2017.8.18.0026
RECORRENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE BONA FILHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA PO IDADE CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800023-61.2017.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE BONA FILHO - PI10233-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que em Ação Ordinária de Cobrança que DECLAROU EXTINTO o processo, com resolução de mérito, para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e por conseguinte, REVOGO a liminar de ID 43617, DETERMINANDO o desbloqueio dos ativos financeiros públicos no importe de R$ 10.829,80 (dez mil, oitocentos e vinte e nove e oitenta reais e oitenta centavos).
Razões do recorrente alegando, em síntese, que o documento probatórios juntados pelo recorrente demonstram que aposentadoria foi concedida pelo Município de Campo Maior e que o juiz de 1° grau desconsiderou um ato jurídico perfeito praticado pela Administração Pública. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou as Contrarrazões recursais.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar arguida pelo recorrente.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2023
0800023-61.2017.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorCICERO PEREIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação10/08/2023