Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800023-61.2017.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA PO IDADE CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800023-61.2017.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800023-61.2017.8.18.0026

RECORRENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE BONA FILHO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA PO IDADE CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800023-61.2017.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE BONA FILHO - PI10233-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença que em Ação Ordinária de Cobrança que DECLAROU EXTINTO o processo, com resolução de mérito, para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e por conseguinte, REVOGO a liminar de ID 43617, DETERMINANDO o desbloqueio dos ativos financeiros públicos no importe de R$ 10.829,80 (dez mil, oitocentos e vinte e nove e oitenta reais e oitenta centavos).

Razões do recorrente alegando, em síntese, que o documento probatórios juntados pelo recorrente demonstram que aposentadoria foi concedida pelo Município de Campo Maior e que o juiz de 1° grau desconsiderou um ato jurídico perfeito praticado pela Administração Pública. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar procedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou as Contrarrazões recursais.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar arguida pelo recorrente.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0800023-61.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

CICERO PEREIRA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

10/08/2023