TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760001-63.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
AGRAVANTE: Estado do Piauí
AGRAVADO: Luiz Antônio de Sousa Carvalho
ADVOGADOS: Rafael Victor Rocha Furtado (OAB/PI nº 11.888) e Victória Lobão de Aguiar (OAB/PI nº 20.384)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÓCIO-GERENTE. DÉBITO TRIBUTÁRIO DA EMPRESA. RECUSA EM EXPEDIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO À PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 135, III, DO CTN. TEMA REPETITIVO 97/STJ. SÚMULA 430/STJ. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa” (Tema repetitivo 97/STJ).
2. “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
3. À míngua de comprovação de que os débitos tributários são resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, tal qual previsto no art. 135, III, do CTN, não há responsabilidade pessoal do sócio-gerente, sendo indevida a recusa em fornecer certidão negativa de débitos à pessoa física.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de julho de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão que concedeu tutela provisória para determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em favor de Luiz Antônio de Sousa Carvalho.
Em síntese, o Estado do Piauí alega: que, na origem, o agravado insurge-se contra a impossibilidade de expedição de certidão negativa, tendo em vista a existência de débitos junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí relativos à pessoa jurídica da qual é sócio; que o agravado, na qualidade de sócio, também é pessoalmente responsável pelos débitos da empresa; que os débitos já estão sendo cobrados judicialmente da empresa; que o sócio-gerente responde solidariamente pelas dívidas contraídas em infração à lei, conforme legislação e jurisprudência pátrias.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO
O agravo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
As alegações do Estado do Piauí não têm o condão de desconstituir as conclusões da decisão agravada, que concedeu tutela provisória para determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em favor de Luiz Antônio de Sousa Carvalho, ora agravante.
De fato, o ente político agravante sustenta que o sócio-gerente responde solidariamente pelas dívidas contraídas em infração à lei, mas não indica qual conduta teria violado o ordenamento jurídico. Neste caso, incide o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), o REsp 1101728/SP, em cujo julgamento originou a seguinte tese:
“A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa” (Tema repetitivo 97/STJ).
No mesmo sentido, eis o teor da Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Confira-se também precedente deste Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA ATIVA. (…) DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ART. 135 DO CTN. NÃO APLICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. (…)
2. Na sistemática do direito privado, a pessoa jurídica, entidade abstraía, não se confunde com as pessoas naturais que a compõem, não sendo estas, em regra, diretamente responsáveis pelas dívidas daquela. A tese defendida pelo impetrado para a negativa de Certidão Negativa de Dívida Ativa em nome da impetrante é a de que a inobservância das obrigações tributárias pela sociedade constitui infração à lei, permitindo a incidência do art. 135, III, do CTN, com a responsabilização dos sócios-gerentes pela dívida.
3. Acontece que a simples inadimplência das obrigações tributárias, por si só, não é circunstância hábil a constituir infração à lei, nos termos específicos do art. 135 do CTN, de modo que seja possível a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas, conforme consolidada jurisprudência.
4. Não havendo restrição em nome da autora, não deve subsistir a negativa do documento pela autoridade impetrada.
5. Segurança concedida.1
Em suma, o art. 135, III, do CTN exige a prática de ato com excesso de poder ou com infração à lei para responsabilizar pessoalmente o sócio-gerente pelos débitos tributários das empresas, sendo que a mera inadimplência não caracteriza a violação à lei para tal responsabilização. Eis o teor do aludido dispositivo legal:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(…)
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Registre-se que os precedentes citados pelo Estado do Piauí nas razões recursais são todos anteriores ao atual entendimento jurisprudencial, de sorte que, à míngua de comprovação de que os débitos tributários são resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, tal qual previsto no art. 135, III, do CTN, não há responsabilidade pessoal do sócio-gerente, sendo indevida a recusa em fornecer certidão negativa de débitos à pessoa física.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1TJPI, Mandado de Segurança nº 2017.0001.003911-1, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 08/08/2019.
0760001-63.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCND/Certidão Negativa de Débito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIZ ANTONIO DE SOUSA CARVALHO
Publicação17/07/2023